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Decreto Estadual da Bahia nº 7721, de 17 de dezembro de 1999

Nº 7721/1999

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Art. 4º do Decreto nº 20.137, de 07 de dezembro de 2020."Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2022, os prazos de vigência dos seguintes incentivos fiscais:que estabelece incentivos para fabricantes de luvas de borracha natural;"

Art. 4º do Decreto nº 10.543, de 30 de outubro de 2007. "Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2015 o prazo de vigência do Decreto nº 7.721, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece tratamento tributário aplicável a látices de borracha natural."

Estabelece tratamento tributário aplicável a látices de borracha natural e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas operações com as mercadorias indicadas no Anexo Único que integra este Decreto, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, nas seguintes hipóteses:
Inas entradas oriundas do exterior, para fabricação de luvas, em estabelecimentos onde seja exercida a atividade de fabricação de artefatos de borracha;

Redação de acordo com o Decreto nº 14.209, de 14 de novembro de 2012.

Redação original: "I - nas entradas oriundas do exterior, para fabricação de luvas, em estabelecimentos onde seja exercida a atividade enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob o código 2519-4/00."

II nas operações internas realizadas por estabelecimento beneficiador das referidas mercadorias, destinadas a estabelecimentos onde seja exercida a atividade mencionada no inciso anterior.

Art. 1-A.
- Fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas aquisições em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimentos onde seja exercida a atividade descrita no art. 1º deste Decreto, para o momento em que ocorrer sua desincorporação. acrescido pelo Decreto nº 14.209, de 14 de novembro de 2012.
Parágrafo único- É dispensado o lançamento do imposto diferido se a desincorporação ocorrer após 02 (dois) anos de seu uso no estabelecimento.
Art. 2.
- Nas saídas de luvas de estabelecimento fabricante, em opção ao uso dos créditos relativos ao imposto incidente em operações ou prestações anteriores a elas vinculadas, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas, quando naqueles produtos forem aplicadas as mercadorias recebidas com o tratamento tributário previsto no artigo anterior.
Art. 3.
- Este Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2020.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.209, de 14 de novembro de 2012.

Redação original: "Art. 3º - Este Decreto vigorará no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2007."

Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Ver também:

Inciso II do Art. 11 do Decreto nº 14.209, de 14 de novembro de 2012: "Art. 11 - Ficam acrescentados ao Decreto nº 7.721, de 17 de dezembro de 1999, os seguintes dispositivos:

........

IIos seguintes itens ao Anexo Único:

4002 - Látex

5601 - Fibra têxtil de algodão”

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