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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20070, de 23 de outubro de 2020

Nº 20070/2020

Homologa a Resolução nº 023, de 16 de julho de 2019, do Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, que aprova o seu Regimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 023, de 16 de julho de 2019, que com este se publica, do Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, empresa pública vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, para aprovar o seu Regimento.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de outubro de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

RESOLUÇÃO Nº 023 DE 16 DE JULHO DE 2019

Aprova o Regimento da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR, no uso de suas competências estabelecidas no inciso XVI do art. 8º do seu Estatuto,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar o Regimento da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, Empresa Pública vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Presidente do Conselho de Administração

REGIMENTO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- A Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR é uma empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima, com capital exclusivo do Estado, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, autorizada sua criação pela Lei Delegada nº 30, de 03 de março de 1983, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, consoante Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, regida por seu Estatuto Social, pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 18.470, de 29 de junho de 2018 e pelo Decreto nº 18.471, de 29 de junho de 2018 e, subsidiariamente, no que couber, pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais normas de direito aplicáveis.
Art. 2.
- A CAR, com sede e foro na capital do Estado, jurisdição em todo território estadual e prazo de duração indeterminado, poderá, por deliberação de sua Diretoria e para melhor desempenho de suas atividades, estabelecer unidades regionais e locais para a operacionalização dos seus Programas e Projetos, seja isoladamente ou em conjunto com outras unidades executoras da SDR ou de outras Secretarias de Estado.
Art. 3.
- A Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional e sua sigla CAR, são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em Lei.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 4.
- À CAR, que tem por finalidade coordenar e promover a execução das políticas e programas integrados de desenvolvimento regional do Estado, exclusive na Região Metropolitana de Salvador, compete:
I negociar financiamentos, executar programas, projetos e atividades de desenvolvimento regional, territorial e local;
II articular-se, sistematicamente, com os órgãos programadores e executores das políticas municipal, estadual e federal de desenvolvimento regional, territorial e local, visando à consecução de sua finalidade;
III acompanhar e avaliar a execução das políticas, programas e projetos de desenvolvimento regional integrado, no sentido de assegurar a sua eficiência e resultados;
IV elaborar estudos e projetos de apoio aos programas regionais, territoriais e locais de desenvolvimento integrado e sustentável;
V identificar, negociar e celebrar acordos com fontes de financiamento, internas ou externas, destinadas aos programas e projetos integrados de desenvolvimento, promovendo os meios necessários à obtenção dos recursos correspondentes e observando a legislação pertinente;
VI executar obras e serviços de infraestrutura econômica e social necessários aos programas e projetos;
VII adquirir, alienar e ceder bens e serviços, nos termos da legislação vigente, praticando os atos necessários à execução dos programas e projetos;
VIII prestar apoio às cooperativas, associações e demais formas de organização dos produtores, ainda que informais;
IX opinar, quando solicitado, sobre projetos de alienação excepcional de terras públicas do Estado;
X promover desapropriações necessárias à consecução de sua finalidade;
XI celebrar convênios, termos de colaboração e fomento, contratos, protocolos, acordos e instrumento de qualquer natureza com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a consecução de sua finalidade;
XII desenvolver e ou apoiar as ações de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER para os agricultores familiares e suas organizações, sob a responsabilidade de outros órgãos estaduais;
XIII planejar e executar, de forma subsidiária e mediante instrumentos específicos, programas integrados de desenvolvimento regional que beneficiem a população de baixa renda do Estado;
XIV promover eventos que estimulem ou favoreçam o desenvolvimento regional e o aumento das capacidades humanas para propor, executar, monitorar e avaliar ações de políticas públicas de interesse da população;
XV realizar ações, ainda que emergenciais, de convivência com a seca e apoio às populações que sofreram desastres naturais, isoladamente ou em cooperação com outros órgãos dos governos federal, estadual ou municipal;
XVI apoiar projetos de desenvolvimento sustentável local integrado, bem como estruturar e dinamizar atividades produtivas;
XVII promover ou apoiar eventos, feiras, seminários e outras atividades que visem o fortalecimento da agricultura familiar e do desenvolvimento rural;

XVIII - prestar serviços técnicos de monitoramento e manutenção da qualidade da água e sistemas de dessalinização, para oferta de água em quantidade e qualidade para o consumo;

XIX fomentar e implementar tecnologias sociais de captação e armazenamento de água, ampliando, principalmente, a oferta de água para produção e dessedentação animal para as famílias da zona rural, especialmente na região semiárida.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5.
- A estrutura organizacional da CAR, estabelecida no seu Estatuto e complementada neste Regimento, compreende a seguinte estrutura básica:
I Conselho de Administração;
II Conselho Fiscal;
III Diretoria:
a) Diretor-Presidente;
b) Diretor Geral;
c) Assessoria da Diretoria - AD;
d) Assessoria Jurídica - AJU;
e) Assessoria de Comunicação Social - ASCOM;
f) Controladoria;
g) Ouvidoria Interna;
h) Coordenação Administrativa e Financeira:

1. Departamento de Administração;

2. Departamento Financeiro;

3. Departamento de Aquisições;

4. Departamento de Convênios e Contratos;

5. Departamento de Recursos Humanos;

i) Coordenação Técnica Operacional:

1. Departamento de Formação e Apoio a Órgãos Colegiados;

2. Comissão Técnica de Garantia Ambiental - CTGA;

3. Departamento de Engenharia;

4. Departamento de Tecnologia da Informação;

j) Coordenação Geral de Projetos Estruturantes;
k) Coordenação Geral de Projetos Especiais;
l) Coordenação Geral de Articulação e Integração de Políticas Públicas;
m) Coordenação de Escritórios Territoriais;
IV Comitê de Elegibilidade.
§ 1º- As disposições constantes no Capítulo III deste Regimento poderão sofrer alterações de natureza organizacional que impliquem em criação, modificação ou supressão necessárias ao aperfeiçoamento estrutural da CAR.
§ 2º- A Coordenação Geral de Projetos Estruturantes poderá se desdobrar em tantos quantos forem os Projetos Estruturantes em execução, entendido como tais aqueles que alcançarem dimensão expressiva em termos de recursos, duração acima de 03 (três) anos e, sobretudo, gestão diferenciada que exija procedimentos específicos que suplantem a rotina operacional da CAR.
§ 3º- Os Projetos Estruturantes e suas respectivas coordenações serão criados por Portaria do Diretor-Presidente, podendo, ainda, sempre que a operacionalização requerer e o quadro de empregados da CAR se revelar insuficiente ou sem qualificação, instituir Unidade de Gestão de Projeto - UGP, contratando, conveniando ou estabelecendo forma legal de cooperação com pessoa jurídica de direito público ou privado, no intuito de dar celeridade nas ações previstas nesses Projetos.
§ 4º- Para dar maior organização na sua estrutura operacional, a CAR, mediante Portaria do Diretor-Presidente, poderá criar nas Coordenações e Departamentos, outras unidades operacionais a estes vinculados, tais como Assessoria Temática.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Conselho de Administração

Art. 6.
- Ao Conselho de Administração, órgão de deliberação, orientação e consulta compete:
I estabelecer as diretrizes e políticas da CAR e aprovar a programação anual de suas atividades;
II aprovar as propostas de planos operativos anuais dos programas e projetos que a CAR executar ou coordenar;
III examinar os relatórios de acompanhamento físico e financeiro dos programas e projetos em execução;
IV aprovar as propostas de orçamento da CAR e acompanhar sua execução;
V aprovar o aumento do capital da CAR e submetê-lo à autorização do Governador do Estado;
VI deliberar quanto à aquisição, alienação e gravame de bens da CAR, quando o respectivo valor ultrapassar R$500.000,00 (quinhentos mil reais), observadas as exigências legais, especificamente as previstas na Constituição Estadual;
VII autorizar a celebração de acordos, contratos, convênios, termos de colaboração e de fomento e similares, que envolvam o comprometimento de bens patrimoniais da CAR, observadas as exigências legais, inclusive as previstas na Constituição Estadual;
VIII decidir sobre a constituição de subsidiárias, bem como sobre a participação da CAR no capital de outras empresas;
IX aprovar os planos relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito;
X aprovar o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da CAR;
XI fixar os honorários do Diretor-Presidente e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, em consonância com as diretrizes e orientações do Governo do Estado;
XII propor a constituição de comissões técnicas para a avaliação de bens móveis e imóveis que devam ser incorporados ao capital da CAR e deliberar sobre os resultados;
XIII examinar e aprovar, anualmente, até 31 de março, o relatório, prestação de contas e balanço anual das atividades da CAR relativos ao exercício anterior;
XIV opinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor-Presidente;
XV delegar competências ao Diretor-Presidente;
XVI discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governanças corporativas, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;
XVII discutir e aprovar o Regulamento Interno de Licitações e Contratos - RILC;

XVIII - aprovar alterações neste Regimento;

XIX deliberar sobre alterações do Estatuto da CAR, submetendo a sua aprovação ao Governador do Estado;
XX decidir sobre os casos omissos do Estatudo e deste Regimento;
XXI implementar e supervisionar os sitemas de gestão de riscos e controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a CAR, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
XXII estabelecer política de porta-vozes visando eliminar risco de contradição entre as informações de diversas áreas da CAR.
Art. 7.
- O Conselho de Administração da CAR se reunirá, mensalmente, em sessões ordinárias definidas na primeira reunião do ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.
§ 1º- A critério do Presidente do Conselho de Administração e sob consulta aos demais membros, as datas das reuniões do Conselho de Administração poderão ser alteradas para até 15 (quinze) dias da originalmente prevista.
§ 2º- As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 8.
- O Conselho de Administração será composto por 06 (seis) membros e seus respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
I 01 (um) Secretário de Estado, designado pelo Governador do Estado;
II o Diretor-Presidente da CAR;
III 04 (quatro) membros indicados pelo Governador do Estado.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 2º- O Diretor-Presidente da CAR designará um empregado da empresa para organizar e secretariar as atividades do Conselho de Administração, assim como arquivar os documentos inerentes a esta atividade, o qual fará jus à remuneração de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para os membros do Conselho.
§ 3º- O prazo de atuação dos membros do Conselho de Administração será de 02 (dois) anos, permitidas, no máximo, 03 (três) reconduções consecutivas, com exceção do DiretorPresidente.
Art. 9.
- Os membros do Conselho de Administração deverão ser pessoas naturais e atender aos seguintes requisitos:
I ser cidadão de reputação ilibada;
II ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;
III ter formação acadêmica compatível com o cargo para qual foi indicado;
IV ter, no mínimo, uma das experiências profissionais abaixo:
a) 05 (cinco) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da CAR, ou em área conexa àquela para qual forem indicados em função de direção superior;
b) 02 (dois) anos em cargo de Diretor, Conselheiro de Administração, ou chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da CAR, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
c) 02 (dois) anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente a nível de Direção e Assessoramento Superior, em pessoa jurídica de direito público interno;
d) 02 (dois) anos em cargo de docente ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da CAR;
e) 02 (dois) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista.
§ 1º- A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pósgraduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 2º- Os membros da Diretoria deverão residir no País.
§ 3º- Os requisitos e as vedações exigíveis para os membros do Conselho de Administração deverão ser respeitados para todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.
§ 4º- O Diretor-Presidente da CAR não poderá acumular cargo de presidente do Conselho de Administração, ainda que interinamente.
§ 5º- O presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão indicados pelo Governador do Estado, que poderá optar por decisão dos próprios conselheiros.
Art. 10.
- É vedada a indicação para os membros do Conselho de Administração da CAR:
I de representante do órgão regulador ao qual a CAR está sujeita;
II de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado;
III de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado ou com a CAR, nos últimos 03 (três) anos anteriores à data de sua nomeação;
IV de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado ou com a CAR;
V de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 11.
- As indicações previstas no art. 8º deste Regimento passarão pelo Comitê de Elegibilidade que apreciará a documentação dos candidatos indicados e emitirá parecer que será posteriormente encaminhado ao Governador do Estado para aprovação e investidura no cargo.
Art. 12.
- Compete ao presidente do Conselho de Administração:
I convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
II aprovar previamente a agenda das reuniões do Conselho;
III comunicar à Diretoria, quando for o caso, das recomendações elaboradas pelo Conselho de Administração;
IV orientar a condução do exercício regular das funções do Conselho, sem prejuízo das prerrogativas legais de cada conselheiro;
V indicar, quando for o caso, como relator, um conselheiro ou especialista contratado para apresentar aos demais membros quaisquer das matérias pautadas para deliberação;
VI diligenciar para que as informações solicitadas pelos conselheiros sejam tempestivamente atendidas;
VII aprovar a criação de Comitês ou Grupos de Trabalho Especializados que forem propostos para apoio ao trabalho do Conselho de Administração;
VIII assegurar a eficácia e o bom desempenho do Conselho;
IX nomear o(a) Secretário(a)-Geral do Conselho;
X sugerir a contratação de especialistas e peritos para mais bem instruírem as matérias sujeitas à deliberação do Conselho.
Art. 13.
- Compete aos membros do Conselho de Administração:
I participar das discussões e deliberações do Conselho, apresentando, quando for o caso, sugestões, proposições, requerimentos, moções, questões de ordem, além de emitir parecer quando lhe for atribuída essa responsabilidade;
II votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
III comparecer às reuniões nas datas e nos horários pré-fixados;
IV desempenhar as funções para as quais forem designados;
V relatar os assuntos que lhes forem distribuídos pelo presidente;
VI obedecer às normas regimentais;
VII aprovar e assinar as atas das reuniões do Conselho;
VIII apresentar à apreciação do Conselho qualquer assunto relativo à sua atribuição;
IX aprovar a carta anual contendo a explicação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela CAR, em atendimento ao interesse de coletivo ou de imperativo de segurança nacional que justificou a autorização para as respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como os impactos econômicos-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos.
Art. 14.
- O Conselho de Administração contará com o apoio material e administrativo que se fizer necessário à execução de suas atribuições, utilizando-se da estrutura administrativa da CAR em tudo a ser realizado, através da Secretaria do Conselho.
Art. 15.
- O (A) Secretário (a) do Conselho terá as seguintes atribuições:
I organizar a pauta dos assuntos a serem tratados e submetê-la ao presidente do Conselho para posterior distribuição;
II providenciar a convocação das reuniões do Conselho, dando conhecimento aos conselheiros e a eventuais participantes do local, data, horário e ordem do dia;
III secretariar as reuniões, elaborar e lavrar as respectivas atas e outros documentos em livro próprio e coletar as assinaturas de todos os conselheiros que dela participaram, além de consignar o comparecimento de eventuais convidados;
IV arquivar as atas e recomendações do Conselho de Administração na CAR;
V informar a situação dos assuntos da pauta submetidos à consideração do Conselho que estiverem em diligência;
VI providenciar a divulgação das recomendações feitas nas reuniões, desde que assinaladas como de natureza pública pelo Conselho;
VII cuidar do padrão das apresentações para as reuniões do Conselho;
VIII assegurar que os conselheiros recebam informações completas e tempestivas sobre os itens constantes da pauta das reuniões.

SEÇÃO II

Do Conselho Fiscal

Art. 16.
- Ao Conselho Fiscal, órgão de caráter permanente, compete:
I examinar e emitir parecer sobre balancetes, balanços financeiros e patrimoniais, demonstrativos de lucros e perdas e prestação anual de contas da CAR;
II supervisionar a execução financeira e orçamentária da CAR, podendo examinar livros ou quaisquer documentos, bem como registrar informações;
III pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos Diretor-Presidente ou pelo Conselho de Asministração.
Art. 17.
- O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I 01 (um) indicado pela Secretaria da Fazenda, como representante do Tesouro, que deverá ser servidor público com vínculo com a Administração Pública;
II 02 (dois) indicados pelo Governador do Estado.
Art. 18.
- O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitidas, no máximo, 02 (duas) reconduções consecutivas.
Art. 19.
- Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos seguintes critérios:
I ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;
II não se enquadrar nas vedações de que tratam os incisos I, IV, VI, VII e VIII do caput do art. 5º do Decreto nº 18.470, de 29 de junho de 2018;
III não ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de membros do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva da CAR;
IV não se enquadrar nas vedações de que trata o § 2º do art. 162 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º- Aplica-se o disposto neste artigo, também, às indicações da CAR em suas participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.
§ 2º- Os requisitos e as vedações exigíveis para o Conselheiro Fiscal deverão ser respeitados para todas as eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.
§ 3º- Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado disponibilizado pela CAR.
Art. 20.
- É obrigatório que pelo menos 01 (um) membro do Conselho Fiscal tenha formação e experiência em Contabilidade.
Art. 21.
- O Conselho Fiscal se reunirá mensalmente, em sessões ordinárias definidas na primeira reunião anual e, extraordinariamente, quando convocado pelo DiretorPresidente, Presidente do Conselho de Administração, ou mediante requerimento da maioria simples dos membros do Conselho de Administração.
Art. 22.
- O Diretor-Presidente da CAR designará um servidor da empresa para organizar e secretariar as atividades do Conselho Fiscal, assim como arquivar os documentos inerentes a esta atividade, o qual fará jus à remuneração de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para os membros desse Conselho.

SEÇÃO III

Da Diretoria

Art. 23.
- À Diretoria, órgão de execução, representação e administração geral, compete:
I cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável à CAR, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
II orientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas da CAR;
III formular as diretrizes básicas da programação e fixar as prioridades da CAR;
IV elaborar propostas de alterações do Regimento e do Estatuto, submetendo-as ao Conselho de Administração;
V elaborar o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da CAR e seus ajustes para aprovação do Conselho de Administração;
VI estabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
VII articular-se com organismos estaduais, nacionais e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da CAR;
VIII estimular a elaboração e apreciar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores da CAR;
IX prestar contas de suas atividades através de relatórios ao Conselho de Administração;
X promover e contratar estudos e projetos;
XI elaborar, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas, balanço geral e relatório de atividades anuais referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação dos Conselhos Fiscal e de Administração;
XII encaminhar ao Conselho de Administração proposta de aumento de capital da CAR, bem como relatórios periódicos de atividades.
Art. 24.
- A gestão da CAR será exercida pelo Diretor-Presidente com os seguintes apoios:
I Diretoria Geral;
II Assessoria Especial da Diretoria - AED;
III Assessoria de Comunicação Social - ASCOM;
IV Assessoria Jurídica - AJU;
V Controladoria e Gestão de Riscos;
VI Ouvidoria;
VII Comitê de Elegibilidade;
VIII Coordenações.
§ 1º- O Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado e sua investidura ao cargo será feita pelo Conselho de Administração, após apreciação do parecer do Comitê de Elegibilidade.
§ 2º- A investidura no cargo de Diretor-Presidente será feita através de termo lavrado no Livro de Atas do Conselho de Administração, subscrito por todos os Conselheiros.
§ 3º- Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais do DiretorPresidente da CAR, este será substituído pelo Diretor Geral, ou por um servidor da Empresa formalmente designado pelo Conselho de Administração.
§ 4º- Em caso de vacância por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em caso de férias, licença ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração, o substituto do Diretor-Presidente será designado pelo Governador do Estado.
§ 5º- A nomeação do Diretor-Presidente e dos Conselheiros de Administração e Fiscal será de competência do Governador do Estado, e os demais cargos comissionados da CAR, de competência do Diretor-Presidente.
Art. 25.
- São atribuições do Diretor-Presidente:
I representar a CAR, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II admitir, promover, transferir, punir e demitir pessoal, através de Portaria;
III cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável à CAR, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
IV orientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas da CAR;
V formular as diretrizes básicas da programação e fixar as prioridades da CAR;
VI elaborar propostas de alterações do Regimento Interno e do Estatuto, submetendo-as ao Conselho de Administração;
VII elaborar o Plano de Cargos e Salários da CAR e seus ajustes para aprovação do Conselho de Administração;
VIII estabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
IX articular-se com organismos estaduais, nacionais e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da CAR;
X apreciar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores da CAR;
XI prestar contas de suas atividades através de relatórios ao Conselho de Administração;
XII promover e contratar estudos e projetos;
XIII elaborar, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas, balanço geral e relatório de atividades anuais referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação dos Conselhos Fiscal e de Administração;
XIV encaminhar ao Conselho de Administração da CAR proposta de aumento de capital da CAR, bem como relatórios periódicos de atividades;
XV submeter, anualmente, ao Conselho de Administração, relatórios de operações da CAR, acompanhados dos demonstrativos financeiros com o respectivo parecer do Conselho Fiscal e, mensalmente, relatórios de acompanhamento financeiro;
XVI delegar atribuições a servidores da CAR quando julgar necessário;
XVII determinar inspeção, instauração de processo administrativo e realização de sindicância no âmbito da gestão de pessoal e para apurar irregularidades nas contratações de serviços e de bens;

XVIII - celebrar convênios, contratos, termos de fomento e colaboração, acordos, protocolos, ajustes de interesse social, a serem assinados, conjuntamente, com o Secretário da Pasta a qual a CAR estiver vinculada, observando o disposto no Estatuto e neste Regimento;

XIX decidir quanto à aquisição, alienação e gravame de bens da CAR, quando o respectivo valor não ultrapassar R$500.000,00 (quinhentos mil reais), observadas às exigências legais, especificamente as previstas na Constituição Estadual;
XX expedir Portarias Internas que contenham instruções acerca da aplicação de leis, regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço e de funcionamento, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação de sua competência;
XXI regulamentar, através de Portaria Interna, o horário de expediente em consonância com as diretrizes expedidas pelo Governador do Estado e regulamentadas pela Secretaria da Administração - SAEB;
XXII manter contatos formais periódicos com os servidores da CAR, com a finalidade de fortalecer o elo de integração e consolidar a filosofia e princípios estratégicos da Empresa;

XXIII - criar e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições;

XXIV convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
XXV exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração;
XXVI aprovar, junto ao Conselho de Administração, o plano de gestão para o exercício seguinte e manter as estratégias de longo prazo atualizadas, com base de riscos e oportunidades.

SEÇÃO IV

Diretor Geral

Art. 26.
- São atribuições do Diretor Geral:
I supervisionar a implementação dos Programas, Projetos, Ações e Atividades da CAR, oferecendo apoio técnico e operacional ao Diretor-Presidente;
II dar operacionalidade junto aos Departamentos, Coordenações dos Projetos e encaminhamentos demandados pelo Diretor-Presidente, servindo também de elo entre eles;
III participar das reuniões e deliberações da Diretoria, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela sociedade, bem como apresentar os assuntos da sua respectiva área;
IV cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da CAR estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação;
V executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor-Presidente;
VI substituir o Diretor-Presidente nas suas ausências e designações, inclusive assinar documentos e tudo o quanto for necessário para que as ações na CAR não sofram solução de continuidade;
VII prestar assistência geral ao Diretor-Presidente;
VIII prestar apoio técnico para o desenvolvimento das atividades dos órgãos e setores vinculados à Diretoria.

SEÇÃO V

Da Assessoria da Diretoria

Art. 27.
- São atribuições da Assessoria da Diretoria:
I assessorar diretamente o Diretor-Presidente na análise e atendimento de processos internos e externos;
II assessorar o Diretor-Presidente em reuniões internas, viagens e demais eventos, realizando as tarefas designadas de sua competência;
III analisar os processos, solicitações de apoio, patrocínio e comunicações oficiais, sob a orientação do Diretor-Presidente;
IV manter contato com autoridades em outros órgãos e secretarias estaduais, bem como possíveis e efetivos parceiros, sempre que necessário e em decorrência de suas atividades funcionais;
V coordenar a expedição de ofícios e demais comunicações oficiais da competência da Assessoria Especial da Presidência, assinando-os para devido cumprimento, bem como as publicações e envios de fax;
VI estruturar internamente, na Assessoria da Diretoria, a pesquisa da imagem da CAR e dos seus administradores, mantendo o Diretor-Presidente sempre atualizado;
VII atuar junto às diversas unidades internas, com vistas à celeridade e à eficiência dos trabalhos da Assessoria da Diretoria e da CAR, quando assim for designado pelo Diretor-Presidente;
VIII elaborar notas técnicas de atividades e ações da CAR, a fim de subsidiar a elaboração e a efetiva agenda do Governador do Estado;
IX representar a CAR ou os membros de sua Diretoria, sempre que assim for determinado pelo Diretor-Presidente;
X assessorar o Diretor-Presidente no cumprimento das atribuições previstas no art. 12 do Regimento Interno, que versa sobre as competências do cargo de Diretor-Presidente.
Parágrafo único- A Assessoria da Diretoria está vinculada diretamente ao Diretor-Presidente.

SEÇÃO VI

Da Assessoria de Comunicação Social - ASCOM

Art. 28.
- São atribuições da Assessoria de Comunicação Social:
I elaborar e implementar as políticas de promoção institucional interna e externa, com aprovação do Diretor-Presidente;
II produzir e promover o envio de matérias jornalísticas de assuntos relacionados à CAR para divulgação nos diversos meios de Comunicação Social;
III organizar banco de dados de noticiário de interesse da CAR para consulta e distribuição interna;
IV manter relacionamento e contato frequente com os diversos veículos de Comunicação Social;
V realizar, por meio de agência de publicidade contratada e, dentro da verba especificada, campanhas publicitárias de divulgação das ações institucionais da CAR;
VI elaborar informativos internos, produzir fotografias e atualizar as informações disponibilizadas no sitio eletrônico da CAR;
VII assessorar o Diretor-Presidente na área de Comunicação Social;
VIII coordenar e executar a cobertura jornalística das participações da CAR em feiras, seminários, congressos e outros eventos similares relacionados à sua área de atuação, nacionais e internacionais;
IX promover e acompanhar pesquisas de opinião relativas aos serviços prestados e ações realizadas;
X executar, em parceria com áreas e órgãos afins, as ações de caráter social, educativo e informativo, objetivando maior interação da CAR com seu público interno e externo;
XI executar e manter atualizada a Política de Divulgação de Informações.
Parágrafo único- A Assessoria de Comunicação está vinculada diretamente ao Diretor-Presidente.

SEÇÃO VII

Da Assessoria Jurídica - AJU

Art. 29.
- São atribuições da Assessoria Jurídica:
I assessorar o Diretor-Presidente e prestar serviços de consultoria jurídica de natureza opinativa aos setores da CAR na interpretação de leis, decretos e demais atos normativos;
II elaborar defesas de interesses da CAR, bem como prestar orientação às Unidades sobre assuntos jurídicos e de ordem geral ou especial que lhe forem submetidos a exame;
III participar, quando necessário, da discussão e análise de atos e contratos no que tange aos seus aspectos e consequências jurídicas;
IV pronunciar-se sobre aspectos formais e materiais dos contratos, acordos, ajustes e convênios ou similares;
V assessorar o Departamento de Aquisições nas suas atividades e, quando solicitado, emitir pareceres acerca da legalidade dos editais de licitação, recursos e outros aspectos jurídicos, envolvidos nos processos de aquisições de bens e serviços;
VI assessorar as comissões de sindicância, no que for cabível, e opinar nos processos administrativos disciplinares;
VII representar judicial e extrajudicialmente a CAR, nas causas em que esta figure como autora, ré, assistente ou interveniente, podendo confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir ou renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação;
VIII manter as Coordenações dos Projetos informados do andamento dos processos a elas relacionadas, bem como dos convênios em litígio através de informativos e consultas;
IX propor atos normativos, editais, instrumentos contratuais e similares, do interesse da CAR, interagindo com áreas técnicas, na aplicação, elaboração e revisão dos atos e documentos;
X zelar, no âmbito de sua competência, pela uniformidade de entendimento e a observância às normas adotadas pela CAR;
XI analisar e emitir parecer acerca da legalidade formal e material do Regulamento Interno de Licitações e Contratos - RILC;
XII elaborar defesa em processos judiciais e extrajudiciais instaurados em face dos integrantes e ex-integrantes da Diretoria, como o Diretor-Presidente e o Diretor Geral, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da CAR;
XIII exercer outras atribuições conferidas pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo único- A Assessoria Jurídica, vinculada diretamente ao Diretor-Presidente, possui plena autonomia para o exercício das suas atribuições frente à organização administrativa da CAR.

SEÇÃO VIII

Da Controladoria Interna e Gestão de Riscos

Art. 30.
- A Controladoria Interna e Gestão de Riscos, órgão de assessoramento especial, diretamente vinculada ao Diretor-Presidente, que tem por finalidade exercer orientação, controle e fiscalização dos atos e fatos administrativos e financeiros da CAR.
Art. 31.
- O objetivo geral do Controle Interno é assegurar que não ocorram erros potenciais, mediante o controle de suas causas, destacando-se entre os objetivos específicos a serem atingidos:
I assegurar a regularidade da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da CAR, objetivando a eficiência, eficácia e efetividade;
II garantir a regularidade das contas, a eficiência na aplicação dos recursos disponíveis, observados os princípios da legalidade, moralidade, probidade, transparência, publicidade e economicidade;
III assessorar a Diretoria, aos coordenadores de projetos e demais membros do corpo gerencial quanto à execução da receita e da despesa, com vistas à aplicação regular e à utilização adequada de recursos e bens disponíveis, visando à eficiência de suas atribuições;
IV assegurar o fiel cumprimento das leis, normas, regulamentos, instruções normativas, estatutos, regimentos e resoluções do Conselho de Administração;
V propiciar a racionalização progressiva, a eficiência e a qualidade técnica dos procedimentos administrativos, contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais da CAR;
VI interpretar, emitir orientações de natureza administrativa, contábeis e operacionais quanto à aplicação das leis, normas, instruções de procedimentos e qualquer outro assunto no âmbito de sua competência ou atribuição;
VII emitir parecer sobre matérias de natureza administrativa, contábil e operacional;
VIII antecipar-se, preventivamente, ao cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconômicas e fraudes, e propor as medidas corretivas dos desvios de detectados;
IX propiciar informações oportunas e confiáveis, inclusive de caráter administrativo/operacional, sobre os resultados e efeitos atingidos;
X salvaguardar os ativos financeiros e físicos quanto à sua boa e regular utilização e assegurar a legitimidade do passivo;
XI assegurar exatidão, confiabilidade, integridade e oportunidade, nas informações contábeis, financeiras, administrativas e operacionais da CAR;
XII desenvolver outras atividades relacionadas com a função de controle interno;
XIII executar atividades de auditoria de natureza contábil, financeira e orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da CAR;
XIV verificar o cumprimento e a implementação pela CAR das recomendações ou determinações do Ministério Público, da Auditoria Geral do Estado - AGE, do Tribunal de Contas e do Conselho Fiscal;
XV aferir a adequação do controle interno, a efetividade da gestão dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras;
XVI propor políticas de gestão de integridade, riscos e controles internos para a CAR, que deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Diretor-Presidente, e comunicá-las a todo o corpo funcional da CAR;
XVII comunicar ao Diretor-Presidente e aos Conselhos de Administração e Fiscal a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à CAR;

XVIII - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que a ocorrência de conflito de interesses e fraudes sejam evitadas;

XIX verificar o cumprimento do Código de Conduta Ética e Integridade e promover treinamentos periódicos sobre o tema aos empregados e dirigentes da CAR;
XX coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos aos quais a CAR está sujeita;
XXI coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos;
XXII estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da CAR;

XXIII - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os ao Diretor-Presidente;

XXIV disseminar a importância da Política de Integridade, Riscos e Controles Internos, bem como definir a responsabilidade de cada unidade orgânica da CAR sobre o tema;
XXV gerenciar riscos com a identificação dos possíveis danos que possam comprometer a efetividade das fases de Planejamento da Contratação, de Seleção do Fornecedor e de Gestão Contratual de modo a impedir o alcance dos resultados que atendam às necessidades da Unidade requisitante;
XXVI avaliar os riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;

XXVII - tratar dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;

XXVIII - para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem;

XXIX definir os responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e pelas ações de contingência;
XXX outras atividades correlatas definidas pelo Diretor-Presidente.
Art. 32.
- O Gerenciamento de Riscos da CAR se materializará no documento "Mapa de Riscos”.
§ 1º- O Mapa de Riscos deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:
I ao final da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico;
II após a fase de Seleção do Fornecedor;
III após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos agentes responsáveis pela fiscalização.
Parágrafo único- A atualização do Mapa de Riscos após a Fase de Seleção do Fornecedor e eventos relevantes durante a gestão do contrato não determinará qualquer repercussão sobre os termos dos instrumentos convocatório e contratual, devendo essa atualização servir para instrução do histórico da contratação a ser considerado no planejamento de futuras contratações.
Art. 33.
- A Controladoria se reportará diretamente ao Conselho de Administração quando houver suspeita de envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.

SEÇÃO IX

Da Ouvidoria

Art. 34.
- A Ouvidoria tem por finalidade intermediar a comunicação entre o cidadão, os empregados e a CAR, contribuindo para a elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros e dos setores que compõem a CAR, atuando em regime de cooperação.
Art. 35.
- À Ouvidoria compete:
I receber e examinar manifestações oriundas do cidadão por meio da Ouvidoria Geral do Estado, através de solicitações, pedidos de informações, sugestões, reclamações e denúncias referentes às atividades desenvolvidas pela CAR, identificando e enviando à Coordenação responsável para análise, averiguação e resposta;
II elaborar e apresentar ao Diretor-Presidente relatórios periódicos consolidados das manifestações da CAR, geridos pelo Sistema de Ouvidoria e Gestão Pública da OGE-TAG, bem como os seus encaminhamentos e resultados;
III participar de encontros e manter intercâmbio com entidades públicas ou privadas que exerçam atividades similares, com vistas à consecução dos seus objetivos;
IV acompanhar o cumprimento dos prazos para responder às demandas da sociedade em geral, conforme previsto em Lei;
V responder aos interessados acerca das denúncias, reclamações, sugestões, opiniões, perguntas, elogios, das informações e esclarecimentos solicitados e acompanhar o processo até a solução final.
Parágrafo único- No caso das denúncias envolvendo os Coordenadores, encaminha-las ao Diretor-Presidente para que adote as providências cabíveis.

SEÇÃO X

Do Comitê de Elegibilidade

Art. 36.
- O Comitê de Elegibilidade da CAR, órgão estatutário vinculado ao Diretor-Presidente, compete:
I opinar na indicação de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria sobre o preenchimento dos requisitos e ausência de vedações para o exercício dos cargos;
II verificar a conformidade do processo de avaliação dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria;
III manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da indicação, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus membros.
Art. 37.
- O Comitê de Elegibilidade será composto por 03 (três) membros, podendo ser constituído por empregados da CAR, observado o disposto nos arts. 156 e 165 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem remuneração adicional.
Art. 38.
- Os membros do Comitê de Elegibilidade serão indicados pelo Diretor-Presidente, através de portaria específica, e deverão atender aos seguintes requisitos:
I a formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação;
II os membros empregados da CAR deverão ter no mínimo 02 (anos) anos de atuação na Empresa.
Art. 39.
- O Comitê de Elegibilidade se reunirá, por convocação do seu presidente, sempre que houver indicação para membros do Conselho de Administração e Fiscal e da Diretoria.
Parágrafo único- As manifestações do Comitê de Elegibilidade serão deliberadas por maioria dos votos, com registro em ata, lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive, dissidências e protestos, devendo conter a transcrição apenas das deliberações tomadas.

SEÇÃO XI

Da Coordenação Administrativa e Financeira - CAF

Art. 40.
- À Coordenação Administrativa e Financeira, que tem por finalidade executar as atividades de administração geral e financeira da CAR, compete:
I por meio do Departamento de Administração - DAM:
a) acompanhar e gerir os contratos de serviços gerais, efetuando sua manutenção preventiva e corretiva;
b) executar as atividades de coleta de preços, aquisição, distribuição e guarda de materiais;
c) efetuar o controle físico e financeiro dos materiais da CAR;
d) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores, bem como os catálogos e listas de classificação, codificação e especificação dos materiais e equipamentos da CAR;
e) acompanhar e gerir contratos de serviços de transportes ou locação de veículos, sob sua responsabilidade, fiscalizando sua manutenção preventiva e corretiva;
f) executar, instrumentalizar e controlar os serviços de expedição, recebimento, registro, arquivo, distribuição e tramitação de documentos na CAR, em consonância com o sistema de protocolo;
g) administrar os serviços de biblioteca, abrangendo a guarda, conservação, pesquisa, tratamento e disseminação ou difusão da informação científica, técnica e corporativa, com ênfase na produção de conhecimento, disponibilizando informações ao público interno e externo;
h) administrar os serviços referentes ao arquivo, compreendendo a seleção, classificação e avaliação da documentação que possui valor permanente, responsabilizando-se pelo seu processamento ou tratamento técnico, guarda e conservação em arquivo definitivo, recomendando a eliminação da documentação irrelevante;
i) acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de fornecimento de bens patrimoniais, tombamentos, execução de alienações, classificação, registro e atualização cadastral dos bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos, controlando a sua utilização e/ou movimentação na CAR e confrontando com os registros contábeis;
j) controlar a utilização e movimentação dos bens móveis de uso da CAR;
k) fiscalizar, prevenir e reprimir construções irregulares ou invasões nas áreas de intervenção da CAR, visando o controle de áreas remanescentes de intervenções habitacionais e loteamentos sob sua responsabilidade;
l) realizar e manter inventários, bem como executar, quando autorizada, a alienação de bens patrimoniais;
m) supervisionar e controlar as atividades de vigilância patrimonial, garantindo a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio local;
n) dar suporte administrativo e operacional às unidades descentralizadas da CAR que vierem a ser instaladas no interior do Estado, sob a forma de Escritórios Territoriais, Municipais ou de Projetos;
o) adotar as medidas necessárias à implantação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, com vistas à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, de modo a tornar compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador, observando as determinações legais;
II por meio do Departamento Financeiro - DFIN:
a) planejar e acompanhar o orçamento da CAR;
b) coordenar as atividades de programação e execução financeira, através dos Sistemas Públicos que a CAR estiver integrada e submetida;
c) supervisionar e controlar os processos de pagamentos de impostos, taxas e contribuições federais, estaduais e municipais;
d) verificar o pleno cumprimento das condições legais e contratuais para a efetivação dos pagamentos;
e) efetuar e controlar a movimentação do fluxo de caixa e saldos bancários, assim como a conciliação bancária;
f) controlar o pagamento de diárias dos empregados;
g) coordenar a elaboração de balancetes, demonstrativos de resultados, balanço geral, demonstração do fluxo de caixa e prestação de contas da CAR;
h) manter sob sua guarda os documentos contábeis da CAR;
i) coordenar a elaboração das respectivas declarações de impostos da União, Estado e Município;
j) prestar assistência a auditorias e órgãos fiscalizadores;.
III por meio do Departamento de Convênios e Contratos - DCC:
a) prover os meios necessários para a formalização de convênios, contratos e outras formas de parcerias dos Órgãos e Instituições Concedentes com a CAR, e desta para as Instituições Beneficiárias, encaminhados pelo Diretor-Presidente ou Superintendente;
b) manter sob permanente controle os diferentes estágios e etapas de execução dos convênios, contratos e outras formas de parceria que vierem a ser formalizadas pela CAR;
c) manter estreito relacionamento com as coordenações dos Programas e Projetos da CAR, no sentido de assegurar a execução qualificada e regular dos convênios e contratos da Empresa;
d) designar, sob a indicação das respectivas Coordenações dos Projetos, responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos convênios e contratos firmados, sejam de obras, serviços, compras ou locação de bens e equipamentos, mediante Termo Circunstanciado, respeitadas as disposições legais especificas sobre a matéria;
IV por meio do Departamento de Aquisições - DAQ:
a) organizar a fase interna e externa da licitação, e deflagrar os processos de compra de bens e prestação de serviços necessários à execução das finalidades da CAR, sempre que requisitados pelo Diretor-Presidente ou pelo Diretor Geral, em consonância com as normas legais previstas;
b) compor e manter, sob a designação do Diretor-Presidente, uma Comissão Permanente de Licitação, bem como o Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, para fazer cumprir os atos necessários à aquisição de bens e serviços solicitados pelo Diretor-Presidente;
c) manter estreito relacionamento com as coordenações dos Departamentos, Programas, Projetos e Assessoria Jurídica, na composição, estruturação e execução dos procedimentos licitatórios, requerendo, sempre que necessário suporte técnico e jurídico para o bom cumprimento do que lhe foi atribuído;
V por meio do Departamento de Recursos Humanos - DRH:
a) executar e controlar as atividades de administração de pessoal, incluindo admissão, dispensa, frequência, férias, organização e atualização do registro de atos referentes à vida funcional e do cadastro de empregados da CAR;
b) administrar o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da CAR, propondo normas complementares necessárias à sua execução;
c) identificar necessidades, implementar e acompanhar os programas e atividades de recrutamento, seleção e enquadramento de pessoal;
d) coordenar, controlar e avaliar programas de estágio para estudantes de nível médio e superior;
e) controlar o quadro de lotação das unidades da CAR;
f) implementar o sistema de avaliação de desempenho de pessoal;
g) promover o desenvolvimento dos recursos humanos da CAR;
h) organizar e manter atualizado o cadastro de instituições que desenvolvam programas de treinamento e aperfeiçoamento profissional;
i) coordenar e acompanhar as atividades de segurança e medicina do trabalho, bem como as atividades de serviço social da CAR.
§ 1º- O Diretor-Presidente poderá, mediante Portaria, estabelecer um organograma funcional para o desenvolvimento das atividades dos Departamentos mencionados nessa Seção, distribuindo e definindo as atribuições em Setores ou Divisões.
§ 2º- As unidades referidas neste Capítulo poderão exercer outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da CAR.

SEÇÃO XII

Da Coordenação Técnica e Operacional - CTO

Art. 41.
- À Coordenação Técnica e Operacional, que tem por finalidade fazer o planejamento técnico, operacional e acompanhar a execução dos projetos e programas da CAR, compete:
I por meio do Departamento de Formação e Apoio aos Órgãos Colegiados - DFOC:
a) planejar e promover atividades de formação para os servidores da CAR, no sentido de lhes proporcionar maior capacidade técnica na execução das suas atribuições funcionais, seja por meio de eventos específicos executados pela própria CAR ou por outras instituições ofertantes, tanto de curta, quanto de média e longa duração;
b) organizar e executar ações de formação para o público beneficiário dos Programas e Projetos da CAR, em consonância e colaboração com as suas respectivas equipes técnicas;
c) oferecer suporte técnico pedagógico ao planejamento, execução e avaliação das atividades de formação desenvolvidas pela CAR, tanto para os servidores quanto para o público externo;
d) acompanhar e dar apoio ao funcionamento dos Conselhos Municipais e Conselhos ou Colegiados Territoriais, cujas atribuições guardem relação com as finalidades da CAR;
II por meio da Comissão Técnica de Garantia Ambiental - CTGA:
a) exercer as competências da Comissão Técnica de Garantia Ambiental - CTGA, definidas na Lei nº 10.431 de 20 de dezembro de 2006, que institui a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, na Seção XV - Do Autocontrole Ambiental, em seus arts. 169 a 176;
b) assessorar a Diretoria da CAR, os Programas, os Projetos, os Escritórios Regionais - SETAF’s e as Entidades Parceiras Beneficiárias, acerca de questões ambientais, definindo e orientando procedimentos a serem executados diretamente ou através de outras equipes técnicas;
c) dar suporte técnico e operacional a todas as ações da CAR que estiverem relacionadas à Legislação Ambiental, definindo e orientando procedimentos a serem executados diretamente ou através de outras equipes técnicas;
d) elaborar enquadramento ambiental de todos os empreendimentos financiados pela CAR e emitir parecer técnico ambiental daqueles projetos passíveis de licença ambiental;
e) acompanhar a execução de projetos da CAR, quanto ao cumprimento da regularidade ambiental, tais como licenciamento ambiental, controle florestal, outorga de direito de uso de recursos hídricos e unidade de conservação, sejam esses conveniados, contratados ou operacionalizados diretamente;
f) orientar as Coordenações sobre a necessidade de encaminhamento formal para inexigibilidade, dispensa, licença ambiental, outorga e autorização de atos administrativos;
g) elaborar Termo de Referência para contratação de estudos específicos;
h) elaborar parecer técnico e estudo ambiental, quando houver a necessidade do licenciamento ambiental, outorga e supressão vegetal;
i) articular e difundir informações e material referente às questões ambientais, quanto à legislação ambiental, boas praticas, inovações tecnológicas junto ao público interno e externo;
j) representar a CAR junto às instituições que elaboram, monitoram e avaliam políticas e ações ambientais;
k) cumprir e contribuir para fazer cumprir nos projetos executados e/ou promovidos pela CAR, o regramento que institui a CTGA, no âmbito dos normativos dos órgãos de controle ambiental nas esferas estadual e federal;
III por meio da Departamento de Engenharia - DENG:
a) oferecer suporte técnico e operacional aos projetos executados pela CAR, sempre que requisitado pelo Diretor-Presidente ou Superintendente;
b) produzir acervo de engenharia para se tornarem projetos de referência da CAR, tanto para uso das equipes da própria Empresa, quanto para outros órgãos do Estado e entidades da sociedade civil, com prévia autorização do Diretor-Presidente ou Superintendente;
c) acompanhar, fiscalizar, supervisionar e dar parecer em obras executadas pela CAR ou instituições conveniadas ou contratadas, inclusive, quando for o caso, emitir Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
d) fiscalizar contratos e convênios, quando designado pela Superintendência Técnica, onde possuam obras de engenharia;
e) planejar e executar obras de interesse da CAR ou oferecer subsídios técnicos para a tomada de decisão do Diretor-Presidente a cerca do inicio ou não de uma obra;
f) avaliar tecnicamente os projetos de engenharia demandados pelo Diretor-Presidente ou Superintendência Técnica;
g) elaborar termos de referência e emitir parecer técnico em processos licitatórios, no que couber;
IV por meio do Departamento de Tecnologia da Informação - DTI:
a) prestar assistência às diversas unidades da CAR, na utilização de sistemas, aplicativos de informática e de rede;
b) supervisionar e controlar a utilização dos equipamentos de informática promovendo a sua manutenção no âmbito da CAR;
c) analisar e emitir parecer técnico sobre a aquisição de recursos de informática;
d) coordenar os projetos e serviços de desenvolvimento de sistemas informatizados no âmbito da CAR;
e) manter os sistemas implantados na CAR, inclusive sua documentação;
f) propor soluções tecnológicas necessárias à melhoria dos processos de trabalho da CAR;
g) promover e controlar o processo de segurança da informação no âmbito da CAR.
§ 1º- O Diretor-Presidente poderá, mediante Portaria, estabelecer um organograma funcional para o desenvolvimento das atividades dos Departamentos mencionados nesta Seção, distribuindo e definindo as atribuições em Setores ou Divisões.
§ 2º- As unidades referidas nesta Seção poderão exercer outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da CAR.

SEÇÃO XIII

Coordenação Geral de Projetos Estruturantes - CGP

Art. 42.
- À Coordenação dos Projetos Estruturantes, que tem por finalidade planejar, implantar, operacionalizar e acompanhar as atividades específicas de projetos estabelecidos pela CAR, compete:
I elaborar o Projeto Estruturante com todos os requisitos que estiverem previstos ou forem solicitados pelo órgão potencialmente financiador ou convenente;
II propor, quando for o caso, organograma funcional específico para a constituição da Unidade de Gestão do Projeto - UGP, com funções e atribuições específicas, cabendo sua aprovação ao Diretor-Presidente que emitirá Portaria específica com essa finalidade;
III implantar e operacionalizar o Projeto Estruturante observando todo o seu regramento, legislação pertinente, Estatuto e Regimento da CAR;
IV manter o relacionamento permanente e qualificado com os órgãos financiadores ou convenentes, cumprindo e fazendo cumprir as normas e procedimentos estabelecidos.

SEÇÃO XIV

Coordenação Geral de Projetos Especiais - CGPE

Art. 43.
- À Coordenação Geral de Projetos Especiais, que tem por finalidade planejar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades específicas dos projetos não estruturantes, compete:
I elaborar, monitorar e avaliar os projetos não estruturantes da CAR, entendido como tal aqueles de menor valor e dimensão, e que não exijam estruturação de uma Unidade de Gestão de Projeto - UGP, a partir dos convênios, contratos e outras formas legais de relacionamento com outras instituições públicas ou privadas, tanto para recepcionar projetos junto aos financiadores e doadores, quanto para executar projetos e ações junto ao público beneficiário;
II acompanhar ou fiscalizar a execução de projetos, emitindo relatórios, laudos, pareceres e outros documentos necessários à boa execução;
III desenvolver ações que estejam em consonância com os objetivos da CAR, sempre que designado pelo Diretor-Presidente ou Superintendente.
Parágrafo único- O Diretor-Presidente, através de Portaria, poderá criar ou extinguir Coordenações e Assessorias específicas para a Coordenação Geral de Projetos Especiais em função das necessidades operacionais da CAR, dando-lhes nesses casos e no mesmo ato, atribuições específicas e complementares.

SEÇÃO XV

Coordenação Geral de Articulação e Integração de Políticas Públicas - CAPP

Art. 44.
- À Coordenação Geral de Articulação e Integração de Políticas Públicas, que tem por finalidade articular, operacionalizar, coordenar, supervisionar, integrar e propor políticas públicas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, compete:
I promover a integração e articulação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, tanto externamente, junto às demais instituições públicas e organizações da sociedade civil, quanto internamente, nos projetos executados pela CAR;
II elaborar e executar projetos para públicos distintos como indígenas, quilombolas, pescadores e comunidades de fundos e fechos de pasto, em estreito relacionamento com as instituições públicas que possuem atribuições específicas para esses públicos;
III promover a transversalização de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável da Bahia entre as demais coordenações da CAR, oferecendo, inclusive, subsídios técnicos e operacionais para a implantação dessas políticas junto aos públicos dos projetos.
§ 1º- O Diretor-Presidente, através de Portaria Interna, poderá criar ou extinguir coordenações e assessorias específicas para a Coordenação Geral de Articulação e Integração de Políticas Públicas, em função das necessidades operacionais da CAR, dando-lhes nesses casos e no mesmo ato, atribuições específicas e complementares.
§ 2º- O Diretor-Presidente poderá, mediante Portaria Interna, estabelecer um organograma funcional para o desenvolvimento das atividades da Coordenação mencionadas nesta Seção, distribuindo e definindo as atribuições em Setores e Divisões.
§ 3º- As unidades referidas nesta Seção poderão exercer outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da CAR.

SEÇÃO XVI

Coordenação Administrativa de Escritórios Territoriais - CAET

Art. 45.
- À Coordenação Administrativa de Escritórios Territoriais, que tem por finalidade operacionalizar, supervisionar, executar as atividades que lhe forem designadas, bem como zelar pelo bom andamento do Escritório Regional, compete:
I executar as atividades solicitadas pelo Diretor-Presidente ou Diretor Geral da CAR;
II dar suporte técnico e operacional aos Projetos e Ações Finalísticas da CAR, em consonância com os respectivos Coordenadores;
III representar a CAR, em sua jurisdição, junto aos órgãos públicos e instituições da sociedade civil, ou fora dela quando designada pelo Diretor-Presidente;
IV responsabilizar-se pelo bom funcionamento do Escritório, no que diz respeito a oferta dos serviços essenciais e suprimento do material de apoio para a equipe técnica local, inclusive a guarda de bens móveis e imóveis da CAR;
V manter relacionamento permanente com os departamentos da CAR, no sentido de prover os meios necessários para o funcionamento regular e adequado do Escritório coordenado.

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS CARGOS

Art. 46.
- Aos titulares de cargos em comissão e de funções gratificadas, além do desempenho das atividades dos sistemas estaduais definidas em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir indicadas.
Art. 47.
- São atribuições do Assessor I:
I coordenar, programar, orientar, dirigir e controlar os resultados dos trabalhos compreendidos na área de sua competência;
II assessorar a Diretoria em matérias técnicas relacionadas às áreas de sua competência;
III propor à Diretoria as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento das atividades da CAR;
IV articular-se com as demais unidades, com vistas à integração da CAR;
V apreciar e pronunciar-se em assuntos relativos ao respectivo setor, quando solicitado;
VI reunir-se, periodicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;
VII emitir pareceres em assuntos relacionados com seu campo de atividade, analisando problemas, verificando variáveis e implicações, consultando normas, bibliografia pertinente, a fim de possibilitar uma solução adequada a questão;
VIII prestar assessoramento técnico, organizando e coordenando trabalhos, instruindo empregados, acompanhando resultados e cumprimento de objetivos, a fim de otimizar procedimentos.
Art. 48.
- São atribuições do Coordenador - Coordenador I:
I coordenar e promover, no âmbito da respectiva coordenação, o cumprimento das normas e procedimentos técnicos e administrativos adotados pela CAR;
II elaborar um plano de trabalho delimitando a sistemática de atuação a ser desenvolvida no âmbito da coordenação;
III propor à Diretoria medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
IV promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
V planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
VI coordenar as ações e a execução das atividades inerentes ao seu departamento.
Art. 49.
- São atribuições do Coordenador Administrativo e Financeiro - Coordenador I:
I programar, orientar, dirigir, supervisionar, controlar e avaliar trabalhos a cargo da respectiva coordenação;
II cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela CAR;
III propor à Diretoria medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
IV promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
V elaborar e encaminhar à Diretoria relatórios periódicos ou, quando solicitado, sobre atividades da respectiva coordenação;
VI garantir o pleno funcionamento dos processos administrativos, financeiros e contábeis relativos a planejamento e acompanhamento orçamentário, e acompanhamento financeiro, operações financeiras e contabilidade;
VII exercer outras atribuições correlatas com a sua função.
Art. 50.
- São atribuições do Coordenador Técnico Operacional - Coordenador I:
I coordenar, controlar e avaliar trabalhos a cargo da respectiva coordenação;
II cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da CAR estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação;
III executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor-Presidente;
IV supervisionar a implementação de Programas, Projetos e Ação da CAR, oferecendo apoio técnico e operacional;
V dar operacionalidade técnica, junto aos Departamentos, Coordenações dos Projetos da CAR.
Art. 51.
- São atribuições do Assessor II:
I assessorar à Diretoria ou sua coordenação, nas questões relativas aos programas e projetos, meio ambiente, licitações e outras de interesse organizacional, que possibilitem a viabilidade da execução desses programas e projetos;
II realizar análises técnicas e recomendações de decisões estratégicas que viabilizem a efetividade organizacional;
III orientar a Diretoria ou sua coordenação em questões relevantes, contribuindo para que as decisões sejam assertivas e eficazes;
IV elaborar estudos e projetos de apoio aos programas regionais, territoriais e locais de desenvolvimento integrado e sustentável.
Art. 52.
- São atribuições do Assessor III:
I acompanhar e avaliar a execução de políticas, programas e projetos de desenvolvimento regional integrado, no sentido de assegurar a eficiência e resultados;
II executar ou assessorar a execução de estudos e projetos de apoio aos programas regionais, territoriais e locais de desenvolvimento integrado e sustentável;
III exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Diretor-Presidente, dentro da sua área de atuação na CAR.
Art. 53.
- São atribuições do Coordenador II:
I controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
II executar as atividades específicas das diversas etapas de realização dos projetos, acompanhamento, apoio e suporte às equipes técnicas operacionais;
III realizar análises técnicas e recomendações de decisões estratégicas, que viabilizem a efetividade organizacional;
IV executar processos e rotinas de trabalho administrativa e financeira;
V elaborar e apresentar ao superior hierárquico relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades do respectivo setor.
Art. 54.
- São atribuições do Coordenador III:
I executar ou coordenar a execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
II acompanhar a execução e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
III executar as atividades específicas das diversas etapas de realização dos projetos, acompanhamento, apoio e suporte às equipes técnicas operacionais.
Art. 55.
- São atribuições do Coordenador IV:
I executar ou coordenar a execução das atividades da sua respectiva coordenação;
II prestar informações, esclarecimentos, dados para elaboração de relatórios periódicos da coordenação em atua, bem como, quando solicitado, promover a elaboração de tais relatórios.
Art. 56.
- São atribuições do Chefe de Escritório:
I coordenar e fiscalizar a execução dos projetos e programas em desenvolvimento no âmbito do subterritório onde está alocado;
II identificar as necessidades comunitárias e encaminhar demandas para avaliação da instância superior;
III acompanhar as ações realizadas, orientando os beneficiários e executores da ação, prestando informações, coletando dados sobre o andamento dos trabalhos (mediação) e outras ações que possibilitem a execução dos programas e projetos em conformidade com os padrões definidos;
IV dar suporte técnico e operacional aos projetos e ações finalísticas da CAR, em consonância com os respectivos coordenadores;
V representar a CAR, em sua jurisdição, junto aos órgãos públicos e instituições da sociedade civil, ou fora dela quando designada pelo Diretor-Presidente;
VI responsabilizar-se pelo bom funcionamento do Escritório, no que diz respeito a oferta dos serviços essenciais e suprimento do material de apoio para a equipe técnica local, inclusive, a guarda de bens móveis e imóveis da CAR.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

Da Gestão de Pessoal

Art. 57.
- O regime jurídico do pessoal da CAR será o do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 01 de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, observadas as seguintes diretrizes:
I a administração de cargos e remuneração será estabelecida através do Plano, aprovado pelo Conselho de Administração;
II a contratação de pessoal será feita por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração, ressalvados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração;
III todo o pessoal técnico e administrativo da CAR será submetido periodicamente a um procedimento de avaliação de desempenho, realizada através de sistema próprio, conforme as normas de administração de pessoal estabelecidas pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo único- Além do pessoal contratado, a CAR poderá contar com servidores ou empregados da administração direta ou indireta, postos à sua disposição, observados os atos legais pertinentes.
Art. 58.
- Os empregados públicos da CAR exercem função de natureza pública, devendo ser submetidos ao regular processo administrativo, definido em Lei, para a apuração de faltas e irregularidades cometidas no âmbito do serviço público.
Art. 59.
- Os Acordos Coletivos de Trabalho e as normas da CLT se aplicam aos empregados públicos da CAR, sendo de observância obrigatória.
Art. 60.
- Os empregados efetivos da CAR poderão ser postos à disposição de outros órgãos dos Poderes, observadas as disposições constantes no Estatuto da Empresa.
Art. 61.
- O Quadro descritivo dos cargos em comissão da CAR é o constante do Anexo Único que integra este Regimento.
§ 1º- Os valores dos cargos em comissão de que trata este artigo serão fixados pelo Conselho de Administração da CAR, em conformidade com a legislação em vigor e segundo as orientações da SAEB.
§ 2º- O empregado nomeado para o exercício de cargo de provimento temporário poderá optar por uma das seguintes remunerações:
a) gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao cargo;
b) diferença entre o valor do cargo e a remuneração;
c) percepção integral do valor do cargo.
§ 3º- Os ocupantes dos cargos em comissão de que trata este artigo trabalharão em regime de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º- O Diretor-Presidente da CAR poderá nomear empregado para cargo ou função, ainda que não se aplique nenhuma das remunerações previstas no § 2º deste artigo, em função da remuneração do empregado ser superior aos itens ali mencionados.

SEÇÃO II

Das Substituições

Art. 62.
- As substituições dos empregados públicos e dos titulares dos cargos em comissão da CAR, em suas faltas e impedimentos eventuais, serão feitas da seguinte forma:
I o Diretor-Presidente, pelo Diretor Geral;
II o Diretor Geral pelo Assessor I, designado formalmente pelo Diretor-Presidente;
III o Assessor I por um membro da sua equipe, designado formalmente pelo Diretor-Presidente;
IV o Coordenador I, pelo coordenador subordinado, designado formalmente pelo Diretor-Presidente.
Art. 63.
- Os demais dirigentes, ocupantes de cargos em comissão, serão substituídos por servidores designados formalmente pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo único- A substituição dos demais cargos se dará pelo cargo subordinado imediato.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64.
- As deliberações do Conselho de Administração da CAR que se fizerem necessárias para o conhecimento externo ao Conselho, terão formato de Resolução do Conselho de Administração, assinado pelo Presidente do Conselho de Administração, devendo receber numeração em ordem, seguida da data da reunião do Conselho, por ano civil.
Art. 65.
- O Diretor-Presidente da CAR poderá expedir atos normativos, executivos e de pessoal, bem como emitir portarias na forma deste Regimento Interno, referentes aos procedimentos administrativos, assinar convênios, contratos e ajustes de interesse social, observado o disposto do Estatuto da CAR.
Art. 66.
- A CAR poderá abrir e manter escritórios de apoio técnico e operacional no interior da Bahia, visando à descentralização das ações, redução de custos e aproximação dos beneficiários dos Programas e Projetos, guardando sintonia e parceria com a operacionalização das demais políticas públicas para o meio rural do Estado, planejados e executados no âmbito da SDR.
Art. 67.
- As unidades técnicas e operacionais da CAR que vierem a ser estabelecidas pela Portaria do Diretor-Presidente no interior do Estado receberão a denominação de Escritório Territorial e terão abrangência coincidente com os Territórios de Identidade estabelecidos na Lei nº 13.214, de 29 de dezembro de 2014, e os normativos dela decorrentes.
Art. 68.
- Os Escritórios Territoriais da CAR, sempre que possível, serão compostos por um Coordenador e uma equipe técnica e administrativa, além de equipes de uma ou mais Unidades de Gestão de Projeto - UGP.
Art. 69.
- A CAR constituirá, mediante Portaria do Diretor-Presidente, Comissão Especial, de caráter preventivo, composta por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) empregados efetivos, destinada a exercer a supervisão, monitoramento e fiscalização das atividades setoriais.
§ 1º- Os membros da Comissão Especial poderão ser dispensados de suas atribuições normais, até a elaboração do relatório final, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Diretor-Presidente.
§ 2º- A Comissão Especial exercerá as suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à execução das suas atividades de acordo com o interesse público.
Art. 70.
- A Comissão Especial atuará ordinariamente em cada exercício financeiro, em até 06 (seis) meses após o seu encerramento.
Parágrafo único- Extraordinariamente, a Comissão Especial poderá ser instituída a qualquer tempo, a critério do Diretor-Presidente, para exercer o controle interno e também para apurar eventuais irregularidades denunciadas.
Art. 71.
- O Diretor-Presidente da CAR poderá constituir grupos de trabalhos para atendimento aos projetos e atividades específicos que deverão ter definidos os seus objetivos, competências, composições e recursos destinados à implementação das ações, até o limite estabelecido no quadro de cargos em comissão.
Art. 72.
- A CAR realizará, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação desse Regimento, os ajustes que se fizerem necessários no quadro de cargos em comissão atualmente vigente, para adequá-lo ao do Anexo Único.
Art. 73.
- As alterações que porventura se fizerem necessárias a esse Regimento, deverão ser deliberadas pelo Diretor-Presidente e aprovadas pelo Conselho de Administração.
Art. 74.
- Os casos omissos e dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho de Administração e pelo Diretor-Presidente.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1. DIRETORIA

Diretor Geral

FG7

01

Assessor I

FG1

01

Coordenador I

FG1

02

Assessor II

FG2

06

Assessor III

FG3

03

Coordenador IV

FG4

03

2. COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Coordenador I

FG1

05

Coordenador II

FG2

07

Assessor II

FG2

02

Assessor III

FG3

08

Coordenador III

FG3

06

Coordenador IV

FG4

01

3. COORDENAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL

Coordenador I

FG1

04

Coordenador II

FG2

03

Coordenador III

FG3

01

Assessor III

FG3

02

4. COORDENAÇÃO GERAL DE PROJETOS ESTRUTURANTES

Coordenador I

FG1

01

Coordenador II

FG2

06

Assessor II

FG2

02

Assessor III

FG3

04

5. COORDENAÇÃO GERAL DE PROJETOS ESPECIAS

Coordenador I

FG1

01

Coordenador II

FG2

03

Coordenador III

FG3

04

Assessor III

FG3

02

6. COORDENAÇÃO GERAL DE ART. E INTEG. DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Coordenador I

FG1

01

Coordenador II

FG2

02

Coordenador III

FG3

01

Assessor III

FG3

01

7. COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ESCRITÓRIOS TERRITORIAIS

Coordenador II

FG2

01

Coordenador IV

FG4

01

Chefe de Escritório

FG3

21

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