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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2738, de 6 de setembro de 1989

Nº 2738/1989

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a concessão da gratificação prevista no § 1º do art. 46 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 aos peritos criminalísticos e peritos médico-legais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Aos peritos criminalísticos e peritos médico-legais, integrantes do Sistema Policial Civil da Carreira Profissional, será paga a gratificação de função policial, até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos básicos, nos termos do § 1º do art. 46 da Lei nº 4.794, de 11 de.agosto de 1988.
Parágrafo único- A esses servidores poderá ser atribuída, cumulativamente, outra gratificação, entre as referidas no mesmo dispositivo legal, desde que a soma de seus valores não ultrapasse o limite máximo previsto no art. 2º do Decreto nº 1.430, de 12 de agosto de 1988.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 06 de setembro de 1989.

NILO COELHO

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO

FERNANDO DALTRO

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