Decretos
Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003
Art. 1.
Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", destinado a propiciar, até o ano de 2010, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 6442, de 2008)
Parágrafo únicoO Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos de encerramento do Programa, em cada Estado ou por área de concessão, respeitado a data estabelecida no caput. (Incluído pelo Decreto nº 6442, de 2008)
§ 1ºFica prorrogado o prazo de execução do Programa LUZ PARA TODOS até 31 de dezembro de 2011, com o objetivo de garantir a finalização das ligações destinadas ao atendimento em energia elétrica, que tenham sido contratadas ou estejam em processo de contratação, até 30 de outubro de 2010. (Incluído pelo Decreto nº 7.324, de 2010)
§ 2ºOs prazos de vigência das contratações mencionadas no § 1 o, com base nos cronogramas apresentados pelos Agentes Executores, serão objeto de avaliação pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e posterior homologação pelo Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 7.324, de 2010)
§ 3ºO Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa, em cada Estado ou área de concessão, respeitada a data limite de 31 de dezembro de 2011. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 7.324, de 2010)
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
DECRETA:
Art. 2.
Os recursos necessários para o custeio do Programa serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, da Reserva Global de Reversão - RGR, instituída pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, de agentes do setor elétrico, da participação dos Estados, Municípios e outros destinados ao Programa.
Art. 3.
O Programa "LUZ PARA TODOS" será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia e operacionalizado com a participação das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e das empresas que compõem o sistema ELETROBRÁS.
Art. 4.
A estrutura do Programa "LUZ PARA TODOS" será composta pela Comissão Nacional de Universalização, por um Comitê Gestor Nacional de Universalização, e por Comitês Gestores Estaduais que, em conjunto, garantirão a gestão compartilhada do Programa.
§ 1ºA Comissão Nacional de Universalização, com a finalidade de estabelecer ações de desenvolvimento integrado no meio rural, em consonância com os diversos programas governamentais existentes, tem a seguinte composição:
IMinistro de Estado de Minas e Energia, que o coordenará;
IIIMinistro de Estado da Fazenda;
IVMinistro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VMinistro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
VIMinistro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIIMinistro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
VIIIMinistro de Estado da Integração Nacional;
IXMinistro de Estado da Educação;
XMinistro de Estado da Saúde;
XIMinistro de Estado do Meio Ambiente;
XIIMinistro de Estado da Ciência e Tecnologia;
XIIIMinistro de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior;
XIVPresidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XVPresidente do Fórum Nacional dos Secretários de Energia dos Estados; e
XVIDiretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 2ºO Comitê Gestor Nacional de Universalização será instituído pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, que indicará sua composição, atribuições e competências.
§ 3ºOs Comitês Gestores Estaduais serão instituídos mediante ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que indicará suas atribuições, competências e o seu coordenador.
§ 4ºA composição dos Comitês Gestores de que trata o § 3º será estabelecida em conjunto com os respectivos Governos estaduais.
Art. 5.
O Programa "LUZ PARA TODOS" observará as seguintes prioridades:
Iprojetos em Municípios com índice de atendimento inferior a oitenta e cinco por cento, segundo dados do Censo 2000;
IIprojetos de eletrificação rural que beneficiem populações atingidas por barragens, cuja responsabilidade não esteja definida para o executor do empreendimento;
IIIprojetos de eletrificação rural que enfoquem o uso produtivo da energia elétrica e que fomentem o desenvolvimento local integrado;
IVprojetos de eletrificação rural em escolas públicas, postos de saúde e poços de abastecimento d'água;
Vprojetos de eletrificação rural que visem atender assentamentos rurais; e
VIprojetos de eletrificação para o desenvolvimento da agricultura familiar.
Art. 6.
Serão contempladas como alternativa de atendimento da execução do Programa "LUZ PARA TODOS", a extensão de redes convencionais e ainda os sistemas de geração descentralizados, com redes isoladas ou sistemas individuais, nos termos do manual de operacionalização de que trata o art. 7º .
Art. 7.
O Ministério de Minas e Energia deverá, no prazo de trinta dias, editar o manual de operacionalização do Programa e demais normas pertinentes à sua execução.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Roussef
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.2003