- O não cumprimento das medidas fitossanitárias estabelecidas na presente Lei Ordinária implicará na aplicação de penalidades, cumulativas ou não, conforme previsto na Lei nº 10.434, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no território do Estado da Bahia e dá outras providências, bem como no previsto no DECRETO Nº 11.414 DE 27 DE JANEIRO DE 2009 que aprova o Regulamento da Lei nº 10.434 e, no artigo 259 do Código Penal Brasileiro, independente de outras sanções legais.I advertência;
II – multa;
III – interdição de estabelecimento agrícola;
IV – proibição da comercialização de vegetais ou de produtos de origem vegetal;
V – apreensão de vegetais ou de seus produtos, subprodutos ou partes propagativas;
VI – destruição ou inutilização de vegetais ou de seus produtos, subprodutos ou partes propagativas;
VII – suspensão ou cancelamento do cadastro de que trata o art. 15 desta lei;
VIII – descredenciamento para o crédito rural.
§ 1º- As multas referidas no inciso II deste artigo, terão o valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por espécie ou tipo de infração, de acordo com a gravidade da situação, e considerando concurso de agravantes e atenuantes trazidos pela Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
§ 2º- Os valores referidos no parágrafo anterior serão sempre corrigidos pelos mesmos índices oficiais e legais, adotados pelo Estado, para os demais efeitos;
§ 3º- As multas, obedecidos aos limites estabelecidos no § 1º deste artigo, serão aplicadas às infrações cometidas e proporcionais aos danos ou prejuízos causados;
§ 4º- O Poder Executivo estabelecerá os parâmetros da proporcionalidade das multas referidas no parágrafo anterior;
§ 5º- No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro;
§ 6º- O Poder Executivo regulamentará os procedimentos fiscais, a forma de autuação, bem como a concessão de prazos para a defesa e recursos, de modo a não prejudicar a eficácia dos procedimentos que, pela natureza do fato, exijam ação ou omissão imediata por parte do infrator;
§ 7º- Os valores apurados pelas penalidades dispostas nesta Lei deverão ser revertidos ao Fundo de Defesa Agropecuária do Estado da Bahia - FUNDAP, criado pela Lei nº 10.434, de 22 de dezembro de 2006, para serem utilizados nas ações de controle populacional da mosca-das-frutas.