- Para efeitos desta Lei, entende-se por:IVEGETAL - plantas vivas e seus produtos, subprodutos e resíduos, incluindo sementes e partes propagativas;
IIPRODUTO VEGETAL - material não manufaturado de origem vegetal (incluindo grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou por seu processamento, podem criar risco de dispersão de pragas;
IIIUSO PROPOSTO - destino final do vegetal, seus produtos, subprodutos ou partes, que pode ser propagação, consumo, transformação ou industrialização;
IVAGROTÓXICOS - os produtos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
VPRAGA - qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos, nocivos para os vegetais, seus produtos, subprodutos ou partes;
VIHOSPEDEIRO - qualquer organismo vivo que pode ser infestado ou infectado por uma praga específica;
VIIPRAGA NÃO QUARENTENÁRIA REGULAMENTADA - praga de importância econômica significativa e verificável, que afeta o uso proposto dos vegetais ou produtos vegetais e encontra-se amplamente distribuída;
VIIIPRAGA QUARENTENÁRIA A1 - uma praga de importância econômica potencial para a área posta em perigo onde ainda não se encontra presente;
IXPRAGA QUARENTENÁRIA A2 - uma praga de importância econômica potencial, que tem distribuição limitada e está oficialmente controlada;
XÁREA DE BAIXA PREVALÊNCIA - área na qual a população de uma praga está abaixo dos níveis de danos econômicos e encontra-se sob a vigilância efetiva e/ou medidas de controle oficial;
XIÁREA LIVRE DE PRAGA - área, conforme demonstram as evidências técnico-científicas, indene ou livre de determinada praga, cuja condição é oficialmente mantida ou assegurada;
XIILOCAL LIVRE DE PRAGA - a propriedade ou grupo de propriedades vizinhas às quais se aplicam medidas similares de manejo e controle fitossanitário, em que uma praga específica não ocorre, sendo este fato demonstrado por evidência científica e na qual, de forma apropriada, esta condição está sendo mantida oficialmente por um período de tempo definido;
XIIIPROSPECÇÃO - procedimentos metodológicos para determinar as características da população de uma praga ou quais espécies ocorrem dentro de uma área;
XIVCONTROLE - emprego de medidas de prevenção, contenção, erradicação, convivência e monitoramento da população de uma praga;
XVMEDIDA FITOSSANITÁRIA - qualquer legislação, standard, diretriz, recomendação ou procedimento oficial que tenha o propósito de prevenir a introdução e/ou disseminação de pragas quarentenárias, assim como o seu controle e/ou erradicação;
XVICONTROLE OFICIAL - toda medida fitossanitária efetivamente fiscalizada e/ou executada pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia;
XVIIVIGILÂNCIA FITOSSANITÁRIA - conjunto de medidas preventivas que visam a evitar a dispersão de pragas epidêmicas;
XVIII - QUARENTENA VEGETAL - conjunto de medidas e atividades destinadas a prevenir a introdução e/ou dispersão de pragas quarentenárias ou assegurar o seu controle oficial;
XIXTRATAMENTO - procedimento oficialmente autorizado para erradicar, remover ou tornar inférteis as pragas;
XXFISCALIZAÇÃO - a ação direta dos órgãos do Poder público, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação específica;
XXIINSPEÇÃO - exame visual oficial de vegetais, seus produtos, subprodutos ou partes, objeto de regularização, para determinar se existem pragas presentes e/ou o cumprimento das regulamentações/regulações fitossanitárias;
XXIIREGULAMENTAÇÃO/REGULAÇÃO FITOSSANITÁRIA - normas oficiais para prevenir, conter, controlar ou erradicar pragas, através da regulamentação da produção, movimento, armazenamento de produtos ou outros objetos de normalização da atividade das pessoas, assim como o estabelecimento de esquemas para certificação fitossanitária;
XXIII - STANDARD - documento estabelecido por consenso e aprovação por um órgão reconhecido, que fornece, para uso comum e repetido, regras, diretrizes ou características para atividades ou seus resultados, com o propósito de alcançar o grau ótimo de ordem em um dado contexto;
XXIVCERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO - documento oficial que certifica a condição fitossanitária de vegetais, seus produtos, subprodutos ou partes, sujeitos à regulamentação/regulação fitossanitária, sendo expedido por engenheiros agrônomos ou florestais, dentro das suas respectivas áreas de competência e credenciados pela ADAB;
XXVCERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO CFOC - certificado de origem quando essa seja uma unidade centralizadora ou processadora de produtos vegetais, a partir da qual saem cargas destinadas a outras unidades da federação, ou a pontos de saída para o mercado internacional, emitidos por engenheiros agrônomos ou florestais, dentro das suas respectivas áreas de competência e credenciados pela ADAB;
XXVIPERMISSÃO DE TRÂNSITO DE VEGETAIS - PTV - documento oficial, fundamentado em Certificado Fitossanitário de Origem, autorizando o trânsito de vegetais, seus produtos, subprodutos ou partes, entre unidades da Federação, em conformidade com os requisitos fitossanitários especificados e legislação vigente, sendo expedido por engenheiros agrônomos ou florestais, dentro das suas respectivas áreas de competência, pertencentes à ADAB, que exerçam função de fiscalização;
XXVII - PERMISSÃO DE TRÂNSITO INTERNO DE VEGETAIS PTIV - documento oficial demonstrativo da origem de vegetais, seus produtos, subprodutos ou partes, que consente o seu trânsito interno no Estado, sendo expedido por servidores da ADAB autorizados para este fim, supervisionados por engenheiros agrônomos ou florestais, dentro das sus respectivas áreas de competência, pertencentes à ADAB, que exerçam função de fiscalização.