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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20147, de 15 de dezembro de 2020

Nº 20147/2020

Art. 1.
- O Regulamento da Lei nº 10.434, de 22 de dezembro de 2006, aprovado pelo Decreto nº 11.414, de 27 de janeiro de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 5º - À Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB compete, com a supervisão da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, elaborar e executar programas, projetos e atividades voltadas à defesa sanitária vegetal, cabendo-lhe para tanto:

......................................................................................................” (NR)

"Art. 16 - ...............................................................................................

§ 1º- A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo é de competência do Diretor de Defesa Sanitária Vegetal da ADAB, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias da abertura da vista.
§ 2º- O interessado será cientificado da decisão que suspender ou cancelar o cadastro e o licenciamento, podendo interpor recurso, sem efeito suspensivo e no prazo de 15 (quinze) dias, a contar dessa data, junto à Diretoria da ADAB, que decidirá em regime de colegiado.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 36 -................................................................................................

Parágrafo único- Nos casos em que sejam exigidas providências imediatas, a bem da defesa da agricultura estadual ou da saúde pública, por decisão do Diretor da Defesa Sanitária Vegetal da ADAB, poderão ser aplicadas as sanções de proibição da comercialização ou apreensão de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, com caráter preventivo ou cautelar, sem prévia defesa do interessado, cabendo a este interpor recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, à Diretoria da ADAB, que decidirá em regime de colegiado, no sentido de manter ou revogar a decisão cautelar. ” (NR)

"Art. 37 - ..............................................................................................

...............................................................................................................

VIIa assinatura do autuado ou de seu preposto e, em caso de recusa ou impossibilidade, de 02 (duas) testemunhas, que podem ser agentes da ADAB presentes no local em que for verificada a infração.

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§ 2º- Sempre que o autuado ou o seu preposto se negar a assinar o auto de infração será feita neste a menção do fato.
§ 3º- A autuação será feita em 03 (três) vias, sendo uma delas entregue ao autuado ou ao seu preposto, outra anexada ao processo e a última arquivada no escritório, gerência, ou sede do órgão fiscalizador emitente.

Altera o Decreto nº 11.414, de 27 de janeiro de 2009, que aprova o Regulamento da Lei nº 10.434, de 22 de dezembro de 2006, altera o Decreto nº 6.033, de 06 de dezembro de 1996, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.455, de 25 de janeiro de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 38.
- .................................................................................................

.................................................................................................................

IIpelo Correio, com Aviso de Recebimento - AR;
IIIpor edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

.................................................................................................................

§ 2º- O edital referido no inciso III do caput deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a sua publicação.

.................................................................................................................

§ 4º- Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, deverão ser juntados ao processo os comprovantes do Aviso de Recebimento (AR) ou da publicação do edital no Diário Oficial do Estado.
Art. 39.
- O autuado poderá apresentar defesa ou impugnação do auto de infração ao Diretor de Defesa Sanitária Vegetal da ADAB, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação.
Art. 40.
- Recebida a defesa ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, o Diretor de Defesa Sanitária Vegetal da ADAB proferirá a decisão, no prazo de 60 (sessenta) dias.

................................................................................................................

Art. 41.
- Das decisões condenatórias caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência ao infrator, à Diretoria da ADAB, que decidirá em regime de colegiado.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 41-A - Os processos administrativos relativos à aplicação de penalidades por infração à legislação de agrotóxicos, seus componentes e afins, que sejam de competência da ADAB, observarão o disposto nos arts. 37 a 41 deste Regulamento.” (NR)

"Art. 42 - ...............................................................................................

................................................................................................................

§ 3º- O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
Ido dia seguinte à data final do prazo para recorrer, na hipótese de não ter havido interposição de recurso;
IIda ciência ao autuado da decisão da Diretoria da ADAB, em regime de colegiado, na hipótese de ter havido interposição de recurso.
§ 4º- O não recolhimento da multa implicará a inscrição do débito em dívida ativa, para fins de sua cobrança, nos termos da legislação pertinente.
§ 5º- O não pagamento do valor da multa deverá ser informado, no processo, antes de seu encaminhamento para inscrição do débito em dívida ativa não tributária.
Art. 43.
- .................................................................................................

................................................................................................................

XVnão atender às determinações de controle referente às pragas que colocam em risco a sanidade vegetal no Estado, no prazo assinalado pela autoridade competente: Multa de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sendo este valor acrescido de R$100,00 (cem reais) por hectare ou fração de hectare em áreas infestadas de pragas ou com plantas não destruídas;

......................................................................................................” (NR)

"Art. 56 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria da ADAB, em regime de colegiado.” (NR)

Art. 2.
- O Regulamento da Lei nº 6.455, de 25 de janeiro de 1993, aprovado pelo Decreto nº 6.033, de 06 de dezembro de 1996, passa a vigorar com o seguinte acréscimo e alterações:

"Art. 2º - As empresas produtoras, importadoras, exportadoras ou manipuladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, requererão, nos termos da lei, seus registros junto ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 3.
- As empresas comercializadoras ou aplicadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, requererão seus registros junto à Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI.
Art. 4.
- As empresas prestadoras de serviço na aplicação ou comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados à higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou privados, individuais ou coletivos, bem como de produtos destinados ao tratamento de água e de uso em campanhas de saúde pública, efetuarão seus registros junto à Secretaria da Saúde - SESAB.
Art. 5.
- O INEMA, a ADAB e a SESAB darão ciência, uns aos outros, de todos os registros concedidos, renovados ou cancelados em cada período mensal.
Art. 6.
- O registro será solicitado através de requerimento em formulário apropriado, dirigido ao INEMA, à ADAB ou à SESAB, conforme o caso, contendo em anexo a seguinte documentação:

................................................................................................................

Art. 7.
- Os agrotóxicos, seus componentes e afins, para serem manipulados, produzidos, pesquisados, experimentados, transportados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado, serão registrados previamente no órgão Federal competente e, posteriormente, cadastrados na ADAB ou na SESAB, de acordo com a destinação, dos produtos, atendido o parecer técnico do INEMA.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 11 -.................................................................................................

§ 1º- O receituário referido no caput deste artigo será prescrito após a visita do profissional ao local da eventual aplicação do produto e emitido em 05 (cinco) vias, sendo que a 1ª permanecerá em poder do estabelecimento comercial, a 2ª com o usuário, a 3ª com o profissional que a prescreveu, a 4ª com o Conselho Regional Profissional e a 5ª com a ADAB.

................................................................................................................

§ 3º- O estabelecimento comercial deverá remeter até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente 01 (uma) via da receita ao Conselho Regional Profissional e a outra à ADAB.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 13 - As ações de fiscalização caberão à ADAB, ao INEMA e à SESAB, sem prejuízo da ação de outros órgãos, respeitadas suas especificidades e competências.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 16 - As entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa que realizem experimentação com agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão requerer seus cadastramentos, bem como de suas estações experimentais, junto à ADAB.

...............................................................................................................

Art. 17.
- A ADAB, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de recebimento da documentação, concederá ou negará o cadastramento.
Art. 18.
- .................................................................................................

................................................................................................................

§ 2º- A produção oriunda dessas áreas será liberada pela ADAB, após análise toxicológica e parecer da SESAB e do INEMA, que determinarão o destino do material, respeitadas as suas esferas de competência.” (NR)

"Art. 25 - À ADAB compete:

................................................................................................................

Art. 26.
- Ao INEMA compete:

.................................................................................................................

Art. 27.
- À SESAB compete:

.................................................................................................................

Art. 28.
- ..................................................................................................

.................................................................................................................

IVcomercializar agrotóxicos, domissaneantes ou afins no Estado sem a identificação do número do cadastro na ADAB ou na SESAB; ......................................................................................................” (NR)

"Art. 60 - ................................................................................................

IDiretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB ou um representante da Entidade, que a presidirá;
IIDiretor da Diretoria de Vigilância Sanitária - DIVISA da Secretaria da Saúde - SESAB ou um representante do órgão;
IIIDiretor Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA ou um representante da autarquia;
IVPresidente da Associação de Engenheiros Agrônomos da Bahia - AEABA ou um representante da entidade;
VPresidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia - CREA-BA ou um representante da entidade;
VISuperintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Bahia ou um representante da entidade;
VIIPresidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia - FAEB ou um representante da entidade;
VIIIPresidente da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB ou um representante da entidade;
IXPresidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia - FECOMERCIO-BA ou um representante da entidade.

.................................................................................................................

Art. 61.
- A ADAB oficiará às instituições e entidades integrantes da Comissão para que indiquem seus representantes e respectivos suplentes.

................................................................................................................

Art. 62.
- Ficam autorizados os titulares máximos da ADAB e do INEMA, bem como o Secretário da Saúde a baixarem atos complementares, no âmbito de suas respectivas competências, sempre que necessários ao cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento.” (NR)

"Art. 65 - Não se aplica o disposto nos arts. 46 a 49 e 53 a 61 do presente Regulamento aos processos administrativos de aplicação de penalidades por infração à legislação de agrotóxicos, seus componentes e afins, que sejam de competência da ADAB, os quais são regidos pelos arts. 37 a 41 do Regulamento da Lei de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 11.414, de 27 de janeiro de 2009.” (NR)

Art. 3.
- Aplica-se o disposto neste Decreto aos processos administrativos que se encontrem em tramitação na ADAB, na data de entrada em vigor deste Decreto, relativos à aplicação de penalidades previstas:
Ina Lei nº 10.434, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no território do Estado da Bahia, e em seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 11.414, de 27 de janeiro de 2009;
IIna Lei nº 6.455, de 25 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o controle da produção, da comercialização, do uso, do consumo, do transporte e do armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado da Bahia, e em seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 6.033, de 06 de dezembro de 1996.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário do Meio Ambiente

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Lucas Teixeira Costa

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

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