Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20147, de 15 de dezembro de 2020
Nº 20147/2020
"Art. 5º - À Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB compete, com a supervisão da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, elaborar e executar programas, projetos e atividades voltadas à defesa sanitária vegetal, cabendo-lhe para tanto:
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"Art. 16 - ...............................................................................................
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"Art. 36 -................................................................................................
"Art. 37 - ..............................................................................................
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Altera o Decreto nº 11.414, de 27 de janeiro de 2009, que aprova o Regulamento da Lei nº 10.434, de 22 de dezembro de 2006, altera o Decreto nº 6.033, de 06 de dezembro de 1996, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.455, de 25 de janeiro de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
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"Art. 41-A - Os processos administrativos relativos à aplicação de penalidades por infração à legislação de agrotóxicos, seus componentes e afins, que sejam de competência da ADAB, observarão o disposto nos arts. 37 a 41 deste Regulamento.” (NR)
"Art. 42 - ...............................................................................................
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"Art. 56 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria da ADAB, em regime de colegiado.” (NR)
"Art. 2º - As empresas produtoras, importadoras, exportadoras ou manipuladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, requererão, nos termos da lei, seus registros junto ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.
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"Art. 11 -.................................................................................................
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"Art. 13 - As ações de fiscalização caberão à ADAB, ao INEMA e à SESAB, sem prejuízo da ação de outros órgãos, respeitadas suas especificidades e competências.
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"Art. 16 - As entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa que realizem experimentação com agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão requerer seus cadastramentos, bem como de suas estações experimentais, junto à ADAB.
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"Art. 25 - À ADAB compete:
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"Art. 60 - ................................................................................................
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"Art. 65 - Não se aplica o disposto nos arts. 46 a 49 e 53 a 61 do presente Regulamento aos processos administrativos de aplicação de penalidades por infração à legislação de agrotóxicos, seus componentes e afins, que sejam de competência da ADAB, os quais são regidos pelos arts. 37 a 41 do Regulamento da Lei de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 11.414, de 27 de janeiro de 2009.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 2020.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
João Carlos Oliveira da Silva
Secretário do Meio Ambiente
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Lucas Teixeira Costa
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura