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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14445, de 26 de abril de 2013

Nº 14445/2013

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivos do Decreto nº 11.139 , de 08 de julho de 2008, que institui o Programa Estadual de Aprendizagem na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os arts. 4º e 9º do Decreto nº 11.139, de 08 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Parágrafo único- Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto neste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental."

" Art. 9º - O quantitativo de aprendizes contratados para o "Programa Estadual de Aprendizagem" observará o percentual de 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, sobre o número de servidores públicos civis ativos do Estado da Bahia, cujas funções demandem formação profissional."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de abril de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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