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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11119, de 30 de junho de 2008

Nº 11119/2008

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Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento de servidores públicos efetivos da Polícia Civil, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e Agentes Penitenciários do Estado da Bahia, decorrente da adesão ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, objeto do Programa Nacional de Habitação para Policiais Civis e Militares e Agentes Penitenciários, através do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, e no art. 4º da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os servidores públicos efetivos da Polícia Civil, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e Agentes Penitenciários poderão ter consignados em folha de pagamento os valores decorrentes da adesão ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Lei Federal nº 10.188/2001, desde que autorizem a consignação, mediante contrato ou outros instrumentos firmado com a entidade consignatária para esse fim.
§ 1º- Para participação no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, os servidores relacionados no caput deste artigo deverão atender, no que couber, às condições estabelecidas no Decreto Estadual nº 10.148 , de 08 de novembro de 2006, bem como nos Acordos de Cooperação, celebrados pela União, por intermédio do Ministério da Justiça, com interveniência da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério das Cidades, pela Caixa Econômica Federal e pelo Estado da Bahia.
§ 2º- Terão acesso ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR os servidores públicos efetivos da Polícia Civil, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e Agentes Penitenciários, prioritariamente com renda de até 4 (quatro) salários mínimos.
§ 3º- Para os efeitos deste Decreto, a entidade consignatária fica isenta dos custos operacionais com os descontos consignados em folha de pagamento.
Art. 2.
- O Estado da Bahia não se responsabiliza pela consignação decorrente de arrendamento residencial nos casos de perda de cargo ou emprego, ou insuficiência do limite da margem consignável de que trata este artigo, por força de alteração legal ou decisão judicial.
Art. 3.
- A Secretaria da Administração expedirá os atos normativos complementares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto, definindo as rotinas e procedimentos que deverão ser observados.
Art. 4.
- Para cumprimento deste Decreto aplica-se, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 10.148 , de 08 de novembro de 2006.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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