Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4816, de 28 de dezembro de 1988
Nº 4816/1988
Art. 1.
- Fica criada a Fundação Santa Cruz, vinculada à Secretaria da Educação, com sede no Km 16 da estrada Ilhéus-Itabuna, que se regerá pelas disposições desta Lei, do seu Estatuto e da legislação que disciplina a organização e o funcionamento do ensino superior.
Institui fundação pública para promover a criação e a manutenção de uma universidade no sul do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- A Fundação terá por fim promover a criação e manutenção de uma universidade no sul do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3.
- O patrimônio da Fundação constituir-se-á de:
Ibens e direitos que lhe sejam destinados pelo Estado;
IIbens e direitos que, sob a forma de doações, legados, auxílios e subvenções, lhe sejam destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IIIoutros bens que venha a adquirir.
Art. 4.
- O patrimônio da Fundação será exclusivamente aplicado para a realização de seus fins específicos.
Art. 5.
- No caso de extinção, os bens e direitos da Fundação reverterão ao Estado, salvo os gravados com cláusula de inalienabilidade, que serão revertidos aos doadores.
Art. 6.
- O orçamento do Estado consignará, anualmente, sob a forma de dotação global, recursos para atender às despesas da Fundação, com vistas ao suprimento dos seus objetivos.
Art. 7.
- Fica a Fundação autorizada a manter a Federação de escolas Superiores de Ilhéus e Itabuna - FESPI, até a criação da Universidade do sul do Estado, que se denominará Universidade Santa Cruz.
Art. 8.
- Para a consecução de sua finalidade, poderá a Fundação celebrar convênios, contratos e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 9.
- A Fundação terá a seguinte estrutura básica:
IConselho Administrativo;
IIDiretoria Executiva.
§ 1º- A composição e a competência do Conselho Administrativo e da Diretoria serão definidos no Estatuto a ser aprovado pelo Governo do Estado.
§ 2º- Enquanto não se constituir o Conselho Administrativo da Fundação, suas atividades de orientação e de deliberação superior serão exercidas pelo Secretário da Educação.
Art. 10.
- A Fundação terá um Diretor Executivo, escolhido entre profissionais de nível superior, por indicação do Secretário de Educação, nomeado pelo Governador do Estado, cujas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno da entidade.
Parágrafo único- A remuneração do Diretor Executivo será fixada pelo Governador do Estado, obedecidos os critérios da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 .
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos estatutários e regimentais que decorrerem, implícita ou explicitamente, do disposto nesta Lei;
IIefetuar, mediante decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 12.
- Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício em curso crédito suplementar, até o limite de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzados), com recursos oriundos da anulação da dotação consignada no orçamento vigente da Secretaria da Educação.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de dezembro de 1988.
WALDIR PIRES
Governador
Mariaugusta Rosa Rocha
Raymundo da Silva Vasconcellos
Jairo Simões
Sérgio Maurício Brito Gaudenzi