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Emenda Constitucional Estadual da Bahia nº 11, de 28 de junho de 2005

Nº 11/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- Os dispositivos abaixo indicados, da Constituição do Estado da Bahia, passam a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se o inciso XVIII ao art. 4º e novo § 1º ao art. 144, renumerando-se os seguintes:
Io inciso XVIII do art. 4º:

"Art. 4º - ........................................................................................

.......................................................................................................

XVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

IIo inciso XVIII do art. 71:

"Art. 71 - ........................................................................................

........................................................................................................

XVIII - deliberar sobre a destituição do Procurador Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral do Estado, por maioria absoluta, antes do término de seu mandato;"

IIIo inciso II do art. 78:

"Art. 78 - .......................................................................................

.......................................................................................................

IIorganização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais Estaduais, do Ministério Público e da Defensoria Pública."
IVos incisos III e VI do art. 105:

"Art.105 - ......................................................................................

........................................................................................................

IIInomear e exonerar os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado;

........................................................................................................

VInomear Desembargadores, o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, na forma desta Constituição.

......................................................................................................"

Valínea "a" do inciso I do art. 123 :

"Art. 123 - .....................................................................................

I.................................................................................................
a)nos crimes comuns, o Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, membros do Conselho da Justiça Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, Procurador Geral do Estado, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e Prefeitos;"

......................................................................................................."

VIa alínea "b" do inciso I do art. 123:

"Art. 123 - ....................................................................................

I..................................................................................................

........................................................................................................

b)os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital;
VIIo § 1º do art. 144, renumerando-se os atuais §§ 1º e 2º para 2º e 3º, respectivamente:

"Art.144 - ......................................................................................

........................................................................................................

§ 1º- À Defensoria Pública é assegurada a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo encaminhamento compete ao Defensor Público-Geral.

......................................................................................................." - O Defensor Público-Geral será nomeado pelo Governador e escolhido, dentre os integrantes da carreira com mais de 35 anos de idade, de lista tríplice composta pelos candidatos mais votados pelos Defensores Públicos, no efetivo exercício de suas funções.

......................................................................................................."

VIIIo "caput" e o § 1º do art. 145:

"Art. 145 - Lei Complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros, bacharéis em direito, inscritos regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil.

IXo art. 163:

"Art. 163 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 159, § 9º."

Altera os arts. 4º, 71, 78, 105, 123, 144, 145 e 163 da Constituição do Estado da Bahia e dá outras providências.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição prevista no art. 74, § 3º, da Constituição Estadual,

P R O M U L G A

Art. 2.
- Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 28 DE JUNHO DE 2005.

Deputado CLÓVIS FERRAZ

Presidente

Deputado VESPASIANO SANTOS

1º Secretário

Deputado ELIEL SANTANA

2º Secretário

(Publicada no D. L. de 29.06.2005)

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