Bahia
Emenda Constitucional Estadual da Bahia nº 11, de 28 de junho de 2005
Nº 11/2005
"Art. 4º - ........................................................................................
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XVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
"Art. 71 - ........................................................................................
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XVIII - deliberar sobre a destituição do Procurador Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral do Estado, por maioria absoluta, antes do término de seu mandato;"
"Art. 78 - .......................................................................................
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"Art.105 - ......................................................................................
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"Art. 123 - .....................................................................................
......................................................................................................."
"Art. 123 - ....................................................................................
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"Art.144 - ......................................................................................
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......................................................................................................." - O Defensor Público-Geral será nomeado pelo Governador e escolhido, dentre os integrantes da carreira com mais de 35 anos de idade, de lista tríplice composta pelos candidatos mais votados pelos Defensores Públicos, no efetivo exercício de suas funções.
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"Art. 145 - Lei Complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros, bacharéis em direito, inscritos regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil.
"Art. 163 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 159, § 9º."
Altera os arts. 4º, 71, 78, 105, 123, 144, 145 e 163 da Constituição do Estado da Bahia e dá outras providências.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição prevista no art. 74, § 3º, da Constituição Estadual,
P R O M U L G A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 28 DE JUNHO DE 2005.
Deputado CLÓVIS FERRAZ
Presidente
Deputado VESPASIANO SANTOS
1º Secretário
Deputado ELIEL SANTANA
2º Secretário
(Publicada no D. L. de 29.06.2005)