- Para exercer o direito regulado por esta Lei, o cidadão deverá comprovar sua condição de estudante através de carteira de identificação estudantil, expedida por estabelecimento de ensino onde se ache matriculado ou por entidade representativa de estudantes, de âmbito nacional, estadual ou municipal, regularmente constituída e habilitada junto ao órgão competente da Secretaria da Educação do Estado.§ 1º- Inclui-se como entidade representativa de estudantes, além da especificação contida no artigo anterior, os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs.
§ 2º- Para que a entidade estudantil possa se habilitar, anualmente, junto ao órgão competente da Secretaria da Educação do Estado deve preencher os seguintes requisitos:
Iconstituição e existência, por no mínimo 5 (cinco) anos, comprovadas mediante a apresentação de fotocópia da ata de fundação e estatuto devidamente registrados em cartório de títulos e documentos;
IIcomprovação da existência de sede funcionando regularmente no Estado da Bahia, e de que atende a todas as demais exigências legais;
IIIapresentação de ata da eleição da diretoria, realizada segundo a periodicidade apresentada no estatuto da entidade;
IVter diretoria composta por estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino correspondente a sua base de representação, comprovada mediante apresentação de atestado de matrícula e fotocópia da ata de eleição e posse, devidamente registrada em cartório de títulos e documentos.
§ 3º- Para que o estabelecimento de ensino possa emitir a carteira de identificação estudantil, deverá firmar convênio com uma das entidades estudantis habilitadas pelo órgão competente da Secretaria da Educação do Estado.
§ 4º- Ficam obrigados a entidade estudantil e o estabelecimento de ensino comunicar à celebração do convênio ao órgão competente da Secretaria da Educação.
§ 5º- As carteiras de identificação estudantil, de que trata esta Lei, deverão ser expedidas com base nas listagens de alunos regularmente matriculados e freqüentes, conforme declaração da direção do estabelecimento de ensino.
§ 6º- Fica assegurado ao estudante o direito de obter sua Carteira de Identificação Estudantil, dirigindo-se à sede de entidades, munidos de carteira de identidade e dos documentos comprobatórios de matrícula e freqüência emitidos pelos estabelecimentos onde estuda, indicando curso e série.
§ 7º- As carteiras de identificação estudantil emitidas por estabelecimentos de ensino obedecerão ao modelo-padrão das entidades estudantis validado pelo órgão competente da Secretaria da Educação do Estado da Bahia.
§ 8º- As carteiras de identificação estudantil, válidas em todo território do Estado, só perderão a validade após a expedição das novas carteiras, em prazo fixado anualmente, através de portaria expedida pela Secretaria da Educação do Estado.
§ 9º- As entidades representativas de estudantes poderão emitir carteira de identificação estudantil de forma unificada, sendo-lhes permitido consorciarem-se, na forma de regulamento expedido pelo Poder Executivo.