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Bahia

Lei Complementar Estadual da Bahia nº 13, de 30 de dezembro de 1997

Nº 13/1997

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revogadoLEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

Revogado pela Lei Complementar 53 de 31 de agosto de 2022.

Regulamenta o inciso II, do artigo 153, da Constituição do Estado .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As parcelas pertencentes aos Municípios de que trata o inciso II, do artigo 153, da Constituição do Estado , referentes à participação dos municípios de 25% (vinte e cinco por cento) no produto da arrecadação do ICMS, serão creditados conforme os seguintes critérios:
Itrês quartos (3/4) na proporção do valor adicionado nas operações relativas ao ICMS, na forma prevista pelas Constituições Federal e Estadual, respectivamente, em seus artigos 161, I e 153 , parágrafo único , I ;
IIum quarto (1/4) distribuído nas seguintes proporções:
a)40% considerando-se a proporção da população existente em cada município e o total da população do Estado;
b)30% considerando-se a proporção entre a área geográfica do Município e a total do Estado;
c)30% distribuídos igualmente entre todos os municípios que não alcançarem o Índice Preliminar de 0,18001.
Parágrafo único- Para fins desta Lei, denominar-se-á o índice obtido no inciso I deste artigo como Índice do Valor Adicionado Ponderado IVA-P.
Art. 2.
- Serão considerados, para execução dos cálculos previstos nesta Lei, dados oficiais dos Governos Federal e Estadual.
Art. 3.
- Na distribuição dos recursos previstos no inciso II, do artigo 1º desta Lei, para o exercício de 1998, observar-se-á o seguinte:
I70% distribuídos conforme o Fator de Compensação; e,
II30% distribuídos igualmente entre todos os municípios que não alcançarem o Índice Preliminar de 0,18001.
Parágrafo único- Para fins desta Lei, o Índice Preliminar é o resultado do somatório do Índice do Valor Adicionado Ponderado com o Fator de Compensação Ponderado de acordo com o percentual definido no inciso I deste artigo.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará, naquilo que couber, os dispositivos previstos nesta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor com a sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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