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Bahia

Emenda Constitucional Estadual da Bahia nº 12, de 8 de novembro de 2006

Nº 12/2006

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 122 da Constituição do Estado da Bahia.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição prevista no art. 74, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
- O art. 122 da Constituição do Estado da Bahia, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 122 - O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores escolhidos dentre brasileiros de notório saber jurídico e reputação ilibada, sendo:

Iquatro quintos escolhidos dentre Juízes de carreira da última entrância, alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento;
IIum quinto reservado, alternadamente, a membros do Ministério Público e a advogados, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, e menos de sessenta e cinco anos, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representativos das respectivas classes.
Parágrafo único- No caso do inciso II, o Tribunal de Justiça reduzirá as indicações recebidas à lista tríplice, apresentando-a ao Governador que escolherá um dos seus integrantes."
Art. 2.
- Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE NOVEMBRO DE 2006.

Deputado CLÓVIS FERRAZ

Presidente

Deputado VESPASIANO SANTOS

1º Secretário

Deputado ELIEL SANTANA

2º Secretário

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