Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 47252, de 12 de abril de 2023
Decreto nº 47252
DECRETO Nº 47.252, DE 12 DE ABRIL DE 2023
REGULAMENTA a Lei n° 6.112, de 23 de dezembro de 2022, que "REGULAMENTA, no âmbito do Estado do Amazonas, os §§19 e 20 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 100 da Constituição Federal de 1988, em seus §§17, 18, 19 e 20, incluídos pela Emenda Constitucional n.º 94, de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o regime de pagamento e débitos públicos decorrentes de condenações judiciais;
CONSIDERANDO a edição da Lei n° 6.112, de 23 de dezembro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Estado do Amazonas, os §§19 e 20 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, incluídos pela Emenda Constitucional n° 94, de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais;
CONSIDERANDO a edição da Lei n° 6.219, de 30 de março de 2023, que "ALTERA, na forma que específica, a Lei n.º 6.112, de 23 de dezembro de 2022";
CONSIDERANDO que as despesas com o pagamento dos precatórios por parte do Estado do Amazonas tiveram variação extraordinária nos últimos 3 (três) anos, saindo de R$ 47.915.794,23 em 2021, para R$ 409.580.011,47 em 2023, representando um salto de mais 400% (quatrocentos por cento);
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.020101.002409/2023-97,
D E C R E T A:
§ 1.º O limite para o pagamento de precatórios corresponderá, em cada exercício, a 5 (cinco) vezes o limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 2.º Os precatórios que não forem pagos em razão do limite estabelecido neste artigo terão prioridade para pagamento em exercícios
seguintes.
§ 3.º O pagamento obedecerá à ordem cronológica de acordo com a data de apresentação do Ofício Requisitório de Precatório.
§ 4.º O espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite deve ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do artigo 6.º e à seguridade social, nos termos do artigo 194, ambos da Constituição Federal.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 12/04/2023