Para fins de habilitação ao recebimento das transferências previstas no artigo 3.º desta Lei, o Estado deverá apresentar, ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, termo de compromisso firmado pelo Governador do Estado, que preveja:Ia manutenção do Fundo de Reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no
§ 3ºº do artigo 3.º da Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015; º do artigo 3.º da Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do artigo 3.º da Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015; º do artigo 3.º da Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015.
IIa destinação automática ao Fundo de Reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do
IIIa autorização para movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos artigos 5.º e 7.º da Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015; e
IVa recomposição do Fundo de Reserva pelo ente federado, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no