Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4218, de 8 de outubro de 2015

Lei nº 4218/2015

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, relativos a créditos inscritos ou não em dívida ativa, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial e a quantia correspondente a 70% (setenta por cento) do respectivo valor total será repassada à conta única do Tesouro do Estado.
§ 1ºº Os depósitos referidos no caput do presente artigo incluem aqueles realizados de forma voluntária ou não em execuções fiscais, assim como os decorrentes de decisões de "penhora on-line", "penhora de faturamento" ou arrematação de bens em leilão, nos quais os órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas sejam parte.
§ 2ºº Os depósitos atualmente existentes em instituição financeira de qualquer natureza, na forma do caput deste artigo, serão imediatamente transferidos, juntamente com os respectivos acessórios, para a conta do Estado na instituição financeira oficial, assim como também se efetuarão na mesma conta os que doravante vierem a ser feitos.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o repasse ao Poder Executivo do Estado do Amazonas de parcela dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, bem como a instituição de um fundo de reserva para garantia de devolução desses valores, e dá outras providências.

Art. 2.
Fica instituído o Fundo de Reserva para garantia dos depósitos judiciais e administrativos, a ser mantido na instituição financeira oficial referida no artigo 1.º desta Lei, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos que seja repassada ao Estado, nos termos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 3.
A instituição financeira repassará ao Estado, quinzenalmente, a parcela dos depósitos nela realizados, na proporção estabelecida no artigo 1.º desta Lei.
§ 1ºº A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.
§ 2ºº A parcela dos depósitos não repassada nos termos do caput deste artigo integrará o Fundo de Reserva referido no artigo 2.º desta Lei.
§ 3ºº O Fundo de Reserva deverá ter remuneração de juros, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
§ 4ºº O Poder Executivo regulamentará a operação do Fundo de Reserva, que poderá receber recursos complementares repassados pelo Estado.
Art. 4.
O Fundo de Reserva, a que se refere o artigo 2.º desta Lei, não poderá ter saldo inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o artigo 1.º, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 1ºº Ocorrendo saldo inferior aos limites referidos no caput deste artigo, haverá, automaticamente, suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.
§ 2ºº Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do artigo 1.º, discriminando: º do artigo 3.º desta Lei, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no
Io valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
IIo valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do
§ 3ºº do artigo 3.º desta Lei.
Art. 5.
Os recursos repassados ao Estado na forma desta Lei, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o artigo 2.º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
Iprecatórios judiciais de qualquer natureza;
IIdívida fundada do Estado, caso a lei orçamentária do Estado preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;
IIIdespesas de capital, caso a lei orçamentária do Estado preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Estado também não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;
IVrecomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo de previdência referente ao regime próprio do Estado, observadas as mesmas condições estabelecidas no inciso III.
Parágrafo únicoIndependentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Estado utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do artigo 3.º para a constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.
Art. 6.
Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva, acrescida da remuneração regularmente atribuída.
§ 1ºº O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no caput do artigo 4º desta Lei.
§ 2ºº Na hipótese do caput deste artigo, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do artigo 1.º desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
§ 3ºº Caso do valor global do depósito constem parcelas pertencentes a terceiros ou destinadas a fundos específicos, a transferência prevista no caput do presente artigo fica restrita ao montante do crédito do Estado destinado à conta única, sendo a diferença destinada ao fundo ou ao(s) respectivo(s) titular(es).
Art. 7.
Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito, efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debitado do Fundo de Reserva de que trata o artigo 2.º desta Lei e colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 1ºº Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no caput, tornar-se inferior ao mínimo estabelecido no caput do artigo 4.º, o Estado será notificado pela instituição financeira a recompô-lo em até quarenta e oito horas, sem prejuízo do disposto no º do artigo 4.º.
§ 2ºº Em se configurando insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante total a ser restituído ao depositante, a instituição financeira, além de notificar o Estado na forma e para os fins estabelecidos no parágrafo anterior, efetuará a restituição ao depositante do valor disponível no fundo e informará a autoridade

expedidora da ordem de liberação do depósito a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no

§ 1ºº deste artigo.
Art. 8.
Para fins de habilitação ao recebimento das transferências previstas no artigo 3.º desta Lei, o Estado deverá apresentar, ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, termo de compromisso firmado pelo Governador do Estado, que preveja:
Ia manutenção do Fundo de Reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no
§ 3ºº do artigo 3.º da Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015; º do artigo 3.º da Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do artigo 3.º da Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015; º do artigo 3.º da Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015.
IIa destinação automática ao Fundo de Reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do
IIIa autorização para movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos artigos 5.º e 7.º da Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015; e
IVa recomposição do Fundo de Reserva pelo ente federado, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no
Art. 9.
O Poder Executivo poderá estabelecer regras complementares de procedimento, inclusive orçamentários, para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 10.
Ficam acrescidos ao artigo 2.º da Lei n. 2.350, de 18 de outubro de 1995, os §
§ 1ºº a 3.º, passando o atual
Parágrafo únicoa vigorar como
§ 4ºº, na forma seguinte: "
Art. 2.
...................................................................................................
§ 1ºº Não haverá a incidência de honorários advocatícios na cobrança de dívida ativa decorrente de:
Ipenalidades aplicadas pelos órgãos ambientais do Estado;
IIdecisões e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; e
IIIpenalidades aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor.
§ 2ºº Estão isentas do pagamento da parcela de honorários de que trata o "caput" do presente artigo as associações de qualquer natureza e as cooperativas relacionadas ao setor primário da economia.
§ 3ºº A parcela de honorários está sujeita às mesmas condições de parcelamento, inclusive quanto a prazo, aplicáveis ao crédito público cobrado, seja ele tributário ou não tributário, observado o valor mínimo da parcela de honorários fixado em ato do Conselho de Procuradores do Estado.
§ 4ºº Não atendendo o devedor à intimação, a Procuradoria-Geral do Estado ajuízará a execução no prazo máximo de 03 (três) dias úteis."
Art. 11.
Fica repristinado o Decreto n. 16.282, de 19 de outubro de 1994.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.