Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 90, de 20 de setembro de 2011
Lei nº 90/2011
PODER LEGISLATIVO
Ementa: ALTERA dispositivo da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.
Texto:
Art. 1.
- O artigo 99, da Lei n. 2.423, de 10 de dezembro de 1996, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências", passa a viger com a seguinte redação: "Art. 99 - Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral, o Ouvidor e o Coordenador da Escola de Contas, para mandato correspondente a 02 (dois) anos civis, vedada a reeleição.
§ 1º- A eleição far-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro do segundo ano do mandato, exigida a presença de pelo menos 04 (quatro) Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato, ocorrendo a posse em sessão especial, no dia 15 do mesmo mês ou, não sendo este dia útil, em dia posterior a este, mas ainda no mês de dezembro, a ser fixado pelo Colegiado.
§ 2º- A eleição far-se-á com a presença da maioria dos Conselheiros titulares, facultando o voto aos que se encontrarem em gozo de férias ou licenças, podendo fazê-lo mediante carta ao Presidente, com os votos em invólucros à parte.
§ 3º- Se, no dia designado, não houver quorum para realizar-se a eleição, esta será adiada para a primeira sessão ordinária em que a maioria exigida de Conselheiros esteja presente.
§ 4º- Encerrando o exercício e não se procedendo a eleição prevista neste artigo, assumirá a Presidência do Tribunal o Conselheiro mais antigo, que transferirá o cargo na sessão em que for eleito o novo Presidente.
§ 5º- Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver o mínimo de quatro votos, procedendo-se a novo escrutínio entre os dois mais votados, se não obtido aquele número, e dando-se por eleito o que alcançar o maior número de votos. Havendo empate, decidir-se-á pelo critério de antigüidade no cargo de Conselheiro ou pelo de maior idade.
§ 6º- O eleito para vaga que ocorrer antes do término do mandato de Presidente, exercerá o cargo no período restante.
§ 7º- A eleição do Presidente precederá todas as outras que se realizarão na ordem prevista no caput deste artigo.
§ 8º- Somente os Conselheiros titulares, ainda que no gozo de licença, férias ou ausentes, com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 9º- Com a posse do novo Presidente, todos os processos de sua relatoria serão automaticamente redistribuídos, no estado, ao Conselheiro que estiver encerrando o mandato presidencial". (NR)
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o
art. 3º da Lei Ordinária n. 3.452, de 10 de dezembro de 2009.
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