s Conselheiros elegerão, para a Direção-Geral, o Presidente e o VicePresidente do Tribunal para mandatos coincidentes e correspondentes a 2 (dois) anos civis, vedada a reeleição para o período imediato subsequente.§ 1ºº Na mesma ocasião, elegerão em seguida, dentre os demais Conselheiros em atividade, o Corregedor-Geral, o Ouvidor e os Presidentes da Primeira e Segunda Câmaras, para mandatos igualmente de 2 (dois) anos civis, coincidentes com os referidos no caput deste artigo.
§ 2ºº Pela ordem, serão realizadas as eleições do Presidente e do Vice-Presidente, seguidas das eleições do Corregedor-Geral, do Ouvidor e dos Presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras do Tribunal.
§ 3ºº O Conselheiro que estiver no exercício dos cargos de Presidente ou de VicePresidente não figurará entre os elegíveis para os mesmos respectivos mandatos no período subsequente.
§ 4ºº Se o desejar, qualquer dos Conselheiros pode manifestar, antes de iniciada a votação, sua exclusão da lista de elegíveis para cada um dos cargos individualmente em disputa. A manifestação de exclusão deve ser objeto de decisão expressa e imediata do Conselheiro-Presidente na sessão da eleição, caso contrário, se eleito, será obrigatória a aceitação do mandato.
§ 5ºº As eleições far-se-ão em escrutínios secretos, na primeira sessão ordinária da segunda quinzena do mês de outubro do segundo ano civil dos mandatos, exigida para ambas as presenças de pelo menos quatro Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.
§ 6ºº Somente os Conselheiros titulares, ainda que no gozo de licença, férias ou ausentes, com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, podendo o Conselheiro titular ausente remeter carta ao Conselheiro-Presidente, manifestando seu interesse em participar da eleição, acompanhada de seus votos para cada cargo ou mandato em invólucros lacrados individuais.
§ 7ºº Será eleito para cada mandato o Conselheiro que receber em cada escrutínio a maioria dos votos dos Conselheiros titulares que tenham comparecido e dos que estiverem em gozo de férias ou licenças nos termos do
§ 6ºº deste artigo.
§ 8ºº Para cada votação por cargo ou conjunto de cargos, havendo empate, proceder-se-á a novo escrutínio para que prevaleça o candidato que alcançar o maior número de votos e, persistindo o empate na segunda votação, decidir-se-á pelo critério de antiguidade no cargo de Conselheiro e, sendo este critério insuficiente, será escolhido o de maior idade.
§ 9ºº Se, no dia designado, não houver quórum para realizar-se a eleição, esta será adiada para a primeira sessão ordinária em que a maioria exigida de Conselheiros titulares estiver presente.
§ 10ºAs posses conjuntas dos eleitos ocorrerão em sessão especial do Tribunal Pleno a partir do primeiro dia útil da segunda quinzena do mês de dezembro, a ser fixada pelo Colegiado.
§ 11ºEncerrando o exercício e não se procedendo à eleição prevista neste artigo, assumirá a Presidência do Tribunal o Conselheiro mais antigo desimpedido, que transferirá o cargo na sessão em que for eleito o novo Presidente.
§ 12ºO eleito para vaga que ocorrer antes do término do mandato de Presidente, exercerá o cargo no período restante.
§ 13ºCom a posse do novo Presidente, todos os processos de sua relatoria serão automaticamente redistribuídos, no estado em que se encontrem, ao Conselheiro que estiver encerrando o mandato presidencial.
§ 14ºAo ex-Presidente caberá ainda o desempenho do mandato bienal de Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas. [...]