Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3812, de 25 de setembro de 2012
Lei nº 3812/2012
Art. 1.
O caput do artigo 4.º, o caput e o parágrafo único do artigo 9.º e o parágrafo único do artigo 10 da Lei n. 3.432, de 15 de setembro de 2009, que "CRIA a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas e Institui a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.", passam a vigorar com as seguintes alterações: "
PODER LEGISLATIVO
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.432, de 15 de setembro de 2009, que "CRIA a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas e Institui a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.". Reproduzida por haver sido publicada com
Art. 4.
Considera-se, para os efeitos desta Lei, pessoa com deficiência as definidas no Decreto Federal n. 5.296, de 02 de dezembro de 2004 ou norma que vier a alterá-lo ou substituí-lo." "
Art. 9.
A coordenação executiva dos programas e projetos previstos nesta Lei fica a cargo da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPED.
Parágrafo únicoA Secretaria de que trata este artigo terá, dentre outras e sem prejuízo das especificadas na Lei n. 3.581, de 29 de dezembro de 2010, as seguintes competências: .............................................................................................................................." "
Art. 10.
..............................................................................................................
Parágrafo únicoO fundo de que trata este artigo será administrado pela Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência."
Art. 2.
O artigo 11 da Lei n. 3.432, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a inclusão do
§ 3ºº, com a seguinte redação: "
Art. 11.
................................................................................................................
§ 3ºOs valores, resultantes da aplicação das multas por infração à Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência e aos direitos dessa classe, serão revertidos ao fundo de apoio à pessoa com deficiência."
Art. 3.
Os incisos I, II, III, VII, XI, XV e XXV, do artigo 14, da Lei n. 3.432, de 15 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações: "
Art. 14.
................................................................................................................
Iaprovar os planos, programas e projetos da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
IIzelar pela efetiva implantação da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência;
IIIacompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas estaduais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, outras relativas à pessoa com deficiência e demais direitos mencionados no artigo 2.º desta Lei;
VIIacompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Estado, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência;
XIacompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência;
XVestabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimentos previstos no artigo 6.º da presente Lei;
XXVaprovar e alterar seu regimento e eleger os seus membros dirigentes."
Art. 4.
O artigo 15 da Lei n. 3.432, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 15.
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas ficará vinculado à estrutura da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou à sua sucessora, cabendo a esta, assegurar as instalações, as estruturas administrativa, financeira e de pessoal necessárias para o adequado desenvolvimento de seus trabalhos."
Art. 5.
O caput do artigo 17 da Lei n. 3.432, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 17.
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas será composto, paritariamente, por, no mínimo, 28 (vinte e oito) membros titulares e 28 (vinte e oito) membros suplentes, representantes dos Órgãos Estaduais da administração direta, indireta ou fundacionais e representantes da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa ou promoção de direitos e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, cuja composição será definida em Decreto Regulamentador, respeitada a representatividade das áreas de deficiências física, visual, auditiva e intelectual e a representatividade estatal das áreas afins à Política de Atenção à Pessoa com Deficiência.
Art. 6.
O artigo 19 da Lei n. 3.432, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 19.
mandato dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução, na forma que dispor o Decreto Regulamentador."
Art. 7.
O artigo 20 da Lei n. 3.432, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 20.
s membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas serão designados pelo Chefe do Poder Executivo que, respeitando o artigo 17 da presente Lei, homologará a eleição e os designará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Estadual."
Art. 8.
Os incisos II e III do artigo 25 da Lei n. 3.432, de 15 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações: "
Art. 25.
..............................................................................................................
IIfaltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, durante o ano, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento do Conselho;
IIIapresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pelo titular da Secretaria Executiva; ............................................................................................................................."
Art. 9.
Os §
§ 1ºº, 2.º e 3.º, do artigo 27, da Lei n. 3.432, de 15 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações: "
Art. 27.
................................................................................................................
§ 1ºº A Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados oriundos de conferências municipais ou equivalentes, representantes dos Conselhos correlatos, dos órgãos, entidades e associações de que trata o artigo 17 desta Lei.
§ 2ºº A Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas no período até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho, que criará comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento.
§ 3ºº Em caso de não convocação por parte do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 (um quinto) das instituições registradas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência."
Art. 10.
inciso VI do artigo 28 da Lei n. 3.432, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 28.
...............................................................................................................
VIrealizar eleição dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, representantes da sociedade civil e, quando especificamente convocada, escolher os Delegados para a etapa nacional."
Art. 11.
artigo 30 da Lei n. 3.432, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 30.
A verba destinada à convocação, organização e realização da Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência ficará a cargo do Poder Executivo Estadual."
Art. 12.
Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPED, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 3.432, de 15 de setembro de 2009, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 13.
Ficam revogados os incisos I a V do artigo 4.º, os incisos I e II do artigo 17 e os artigos 23 e 29 da Lei n. 3.432, de 15 de setembro de 2009, e as demais disposições em contrário.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.