Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6267, de 27 de junho de 2023

Lei nº 6267/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009 que: "CRIA a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas e Institui a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O art. 6º da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:

"Art. 6º .................................................................................................................... .................................................................................................................................

XIVdivulgação pública e anual de relatório estatístico acerca de registros de atos de violência sofridos por pessoas com deficiência no Estado do Amazonas, com possibilidade de exportação para planilha eletrônica, nos seguintes termos:
a)serem tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão que vitime pessoas com deficiência, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado e demais órgãos ou entidades;
b)periodicidade de disponibilização dos dados não superior a 12 (doze) meses;
c)metodologia utilizada seguindo um padrão único para a coleta e disponibilização dos dados, observados critérios que permitam a fácil compreensão das informações pelo coletivo da sociedade;
d)envio de dados coletados e tabulados, de ofício, à Comissão de Saúde e Previdência, Comissão de Assistência Social e Trabalho e Comissão de Direitos Humanos, Cidadania, Assuntos Indígenas e Legislação Participativa, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, e ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conede/AM, sempre no mês de setembro de cada ano;
e)dados a que se refere a alínea `a' abrangendo os 12 meses imediatamente anteriores ao mês de setembro de cada ano.(N.R.)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.