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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7623, de 3 de julho de 2025

Lei nº 7623/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.432 de 16 de setembro de 2009, que "CRIA a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas e Institui a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 9º da Lei nº 3.432, de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
A coordenação executiva dos programas e projetos previstos nesta Lei fica a cargo da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD."
Art. 2.
O parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 3.432, de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
.......................................................................................................... ..........................................................................................................................
Parágrafo únicoO fundo de que trata este artigo será administrado pela Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD."
Art. 3.
O artigo 15 da Lei nº 3.432, de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 15.
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas ficará vinculado à estrutura da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD ou à sua sucessora, que assegurará as instalações, a estrutura administrativa, financeira e de pessoal necessárias para o adequado desenvolvimento de seus trabalhos."
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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