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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 239, de 23 de dezembro de 2022

Lei nº 239/2022

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Art. 1. Art. 13-A. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI COMPLEMENTAR N. 239, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.

ALTERA a Lei Complementar nº 222, de 6 de dezembro de 2021, com vistas a acrescentar o artigo 13-A, que dispõe acerca da titularidade do magistrado da Vara de Registros Públicos e Usucapião.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescentado à Lei Complementar nº 222, de 6 de dezembro de 2021, o

artigo 13-A, passando a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 13-
A. Com a instalação da Vara de Usucapião e Conflitos Agrários, caberá ao magistrado titular da unidade já existente, qual seja a Vara de Registros Públicos e Usucapião, a opção da nova titularidade, sendo a unidade judicial remanescente declarada vaga e destinada à remoção, conforme os termos da legislação vigente." (NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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