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Decreto Estadual do Amazonas nº 31096, de 24 de março de 2011

Decreto nº 31096

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DECRETO N.° 31.096, DE 24 DE MARÇO DE 2011

DISPÕE sobre o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art.54, VI, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no art.48, inciso III, da Lei Complementar N° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, no Decreto Federal N° 7.185, de 27 de maio de 2010 e na Portaria N° 548, de 22 de novembro de 2010 do Ministério da Fazenda.

DECRETA:

Art. 1.
A execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Amazonas será realizada exclusivamente por meio do Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, com as seguintes finalidades e características básicas:

I. Registrar o Orçamento Geral do Estado e suas alterações, bem como controlar sua execução;

II. Registrar e controlar a Programação Financeira;

III. Registrar e acompanhar a evolução da execução da receita;

IV. Controlar as despesas com pessoal, custeio e investimentos;

V. Registrar a Dívida Pública do Estado;

VI. Emitir os Balancetes Mensais e o Balanço Anual das Unidades;

VII. Consolidar o Balanço Geral do Estado com vistas a prestação de contas anual do Governo;

VIII. Fornecer aos órgãos de execução e de controle do Estado todos os Anexos previstos na Lei 4.320/64; e

IX. Atender às exigências da legislação especifica, e em especial, a Lei 4320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000 e normas complementares.

Art. 2.
As informações orçamentárias, financeiras e contábeis constantes dos arquivos do Sistema AFI constituem a base de dados oficial do Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais.

Art. 3.
O Sistema AFI fica definido como sistema central de contabilidade do Estado, integrado com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública.
Art. 4.
O Plano de Contas Único, instrumento do Sistema AFI elaborado e administrado pela Secretaria Executiva do Tesouro da SEFAZ, é de utilização obrigatória por todos os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Art. 5.
O Sistema AFI será executado através de processamento eletrônico de dados em tempo real, em plataforma WEB, com acesso via Internet, integrado a todos os órgãos da Administração Pública, permitindo a integração com outros sistemas.

Art. 6.
A gestão do Sistema AFI será realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro, sob a responsabilidade do Departamento de Contabilidade Pública - DECON, que adotará todas as providências necessárias ao seu pleno funcionamento e operacionalização, bem como coordenará a sua integração com outros sistemas.
Art. 7.
Os lançamentos serão registrados na contabilidade dos seguintes modos:

I. Diretamente pelos usuários;

II. Gerados automaticamente;

III. Por meio das integrações com outros sistemas; e

IV. Na abertura e encerramento de cada exercício financeiro.

Art. 8.
O Secretário Executivo do Tesouro da SEFA adotará por meio de normas complementares, as demais medidas e rotinas necessárias ao bom funcionamento do Sistema AFI.

Art. go Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando convalidados todos os atos realizados por meio do Sistema AFI até a presente data.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEN AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMORIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 24/03/2011

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