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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 37056, de 23 de junho de 2016

Decreto nº 37056

CAPÍTULO I

DO DOMICILIO ELETRÔNICO DOS LICITANTES E FORNEGEDORES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 1.
Fica instituído o Domicílio Eletrônico dos Licitantes e Fornecedores do Poder Executivo do Estado do Amazonas, ferramenta destinada à comunicação por meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica com verificação digital (e-CPF), entre os participantes de licitações, fornecedores de bens ou prestadores de serviços e a Administração Pública Estadual.
Art. 2.
Para os efeitos desse Decreto são adotadas as seguintes definições:
IPARTICULAR: é o licitante, o contratante, fornecedor de bens, o prestador de serviços, ou seja, todo aquele que tem interesse em participar de licitação, que tenha firmado contrato, forneça bens ou execute serviços para a Administração Pública Estadual;
IIADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL: consiste nos órgãos e entidades que compõem Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas;
IIIMEIO ELETRÔNICO: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
IVTRANSMISSÃO ELETRÔNICA: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente, rede mundial de computadores - internet;
VASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL (e-CPF):assinatura feita através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;
VISERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS: entende-se como serviço público essencial, aquele que garante condições de dignidade à vida humana, tais como tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, assistência médica e hospitalar, medicamentos e alimentos, transporte coletivo, dentre outros;
VIIREGIME DE MONOPÓLIO: consiste na venda de bens ou prestações de serviços prestador exclusivo, ou seja, sem concorrentes;
VIIIRECUPERAÇÃO JUDICIAL: medida que visa viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Art. 3.
O Domicilio Eletrônico dos Licitantes e Fornecedores do Poder Executivo do Estado do Amazonas possibilitará a comunicação eletrônica entre o particular e a Administração Pública Estadual para a realização, por ambas as partes, de atos administrativos inerentes à licitação, ao registro de preços e aos contratos administrativos, dentre os quais se destacam:
I envio da documentação destinada ao Cadastro de Fornecedores do Estado do Amazonas - CCF/AM;
II envio da documentação destinada à habilitação em licitação contratação mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação;
III envio de impugnação, pedido de esclarecimento ou recurso administrativo relativos aos processos licitatórios;

IV - atualização das certidões negativas de débito;

Vassinatura da ata de registro de preços;
VI envio de petições relativas ao processo de registro de preços;
VII envio dos termos de recebimento, dos termos de execução de serviços; e
VIII envio das notas de empenho, cartas-contrato autorização de compras, ordem de execução de serviços, ou outros instrumentos similares.

§ 1º° Toda a documentação relativa ao cadastro dos particulares inserida no Domicílio será de livre acesso a todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das esferas Federal, Estadual e Municipal.

§ 2ºº A guarda dos documentos enviados através do Domicilio Eletrônico dos Licitantes e Fornecedores do Poder Executivo do Estado

Amazonas será exclusivamente eletrônica.

Art. 4.
A comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico dos Licitantes e Fornecedores do Poder Executivo do Estado do Amazonas será iniciada após a conclusão do credenciamento do particular junto à Comissão Geral de Licitação - CGL.

§ 1ºº Para se credenciar, a empresa deverá possuir certificado digital (e-CNPJ), por meio do qual serão credenciados os certificados digitais das pessoas físicas (e-

CPF) que utilizarão o Domicílio.

§ 2ºº Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao Domicilio, tecnologia que preserve identificação, a autenticidade e comunicações. a integridade sigilo de suas

Art. 5.
Os atos dos processos administrativos regidos por este Decreto, produzidos e armazenados por tecnologia que garanta a integralidade. autenticidade e a disponibilidade de informações.

§ 1ºº Os dados e informações protegidas por sigilo terão, na forma da lei, restrição de acesso.

§ 2ºº Uma vez incluídos nos autos eletrônicos do processo administrativo, o ato administrativo não poderá sofrer qualquer alteração, mesmo por parte do usuário responsável pela sua inclusão.

§ 3ºº O sistema eletrônico guardará registro idôneo dos usuários, agentes públicos ou não, que promovam acesso, visualização. inserção, quaisquer atos supressão ou modificação de ou informações constantes do processo eletrônico.
Art. 6.
O Domicílio Eletrônico dos Licitantes e Fornecedores do Poder Executivo do Estado do Amazonas será desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

DECRETO N.º 37.056, DE 23 DE JUNHO DE 2016

INSTITUI o Domicílio Eletrônico dos Licitantes e Fornecedores do Poder Executivo do Estado do Amazonas, disciplina a comprovação da

Regularidade fiscal e trabalhista e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, Inciso IV. da Constituição Estadual:

CONSIDERANDO a Lei n.º 12.527 de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos entes federativos para a garantir o acesso às informações administrativas;

CONSIDERANDO a Le n.º 4.040, de 26 de maio de 2014, que dispõe sobre a informatização do processo administrativo no âmbito de Puder Executivo do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o artigo 27, inciso IV e artigo 29, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que e dispõem sobre a regularidade fiscal e trabalhista:

CONSIDERANDO o artigo 55, inciso XIII. da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõe sobe a obrigatoriedade da manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação durante toda a execução do contrato;

CONSIDERANDO o Parecer n° 71/2016-PAPGE, exarado pela Procuradoria Geral de Estado do Amazonas - PGE/AM, bem como a necessidade de dar celeridade es contratação para aquisições de bens e serviços e proporcionar racionalidade, segurança e agilidade ao processo de gestão de desposa publica, a o que mais consta do Processo n.* 006.03240.2016

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA

Art. 7.
A regularidade fiscal e trabalhista será comprovada mediante a inserção no Domicílio Eletrônico dos Licitantes e Fornecedores do Poder Executivo do Estado do Amazonas, pelo credenciado, dos documentos e certidões elencadas no artigo 29 da Lei n.° 8.666/93.

Art. 8.
As condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação deverão ser mantidas pelo contratado durante toda a execução do contrato.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de substituição do termo contratual por qualquer dos instrumentos hábeis, tais como, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nos casos autorizados no artigo 62, caput, e
§ 4º°, da Lei n.° 8.666/93.

Art. 9.
Proceder-se-á a verificação da regularidade fiscal e trabalhista do particular nas fases de:
Ihabilitação em todas as modalidades de licitação;
IIassinatura da ata de registro de preços;
IIIemissão do termo de contrato, carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra, ordem de execução de serviço, ou qualquer outro instrumento hábil;
IVliquidação;
V pagamento; e
VI em quaisquer alterações contratuais, tais como prorrogação, reprogramação, repactuação, dentre outras.

§ 1ºº A conclusão de cada uma das etapas descritas neste artigo ficará condicionada comprovação da regularidade fiscal e trabalhista do particular, exceto nas fases de liquidação e pagamento.

§ 2ºº A constatação de irregularidade do contratado pelo órgão ou entidade contratante não obsta o pagamento das aquisições de bens e prestações de serviços efetivadas, porém, enquanto persistir a inadimplência restará vedada a prorrogação da vigência do contrato, a reprogramação, a repactuação ou qualquer outra alteração contratual.

§ 3ºº A irregularidade fiscal ou trabalhista, uma vez constatada, implicará na abertura de processo administrativo sancionatório, observado o contraditório e ampla defesa, com vistas à imposição da penalidade ao contrato ou até mesmo da rescisão contratual.
Art. 10.
É permitida a participação de empresas em recuperação judicial em licitações, dispensada a certidão negativa de falência ou concordata, prevista no artigo 31,

inciso II, da Lei n.° 8.666/93, admitindo-se como suficiente para habilitação a certidão positiva correspondente, desde que a única restrição seja a judicial, existência da

mantendo-se recuperação obrigatória a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista.

Art. 11.
Os contratos de serviços públicos essenciais sob o regime de monopólio poderão, excepcionalmente, ser formalizados diante a irregularidade fiscal e trabalhista do particular, desde que a contratação seja previamente autorizada e justificada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante.

§ 1º° A possibilidade de contratação públicos essenciais sob o regime de monopólio com particular inadimplente com o Fisco e com a Justiça do Trabalho não exime responsabilidade contratantes dos órgãos de acompanharem a regularidade trabalhista do contratado em todas as fases, por ser poder-dever da Administração Pública zelar pelo erário.

§ 2ºº O contrato de serviços públicos essenciais sob o regime de monopólio não é suscetível de rescisão em razão do princípio da continuidade do serviço público, mas submete-se às penalidades previstas no artigo 87, incisos I e II, da Lei n.º 8.666/93, mediante a instauração de processo administrativo para apuração da irregularidade, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 12.
O órgão contratante quando efetuar o pagamento ao fornecedor inadimplente deverá comunicar formalmente ao agente arrecadador, a realização do mesmo, para que este, no exercício de seus direitos, adote as providências para garantir o adimplemento do débito.
Art. 13.
A implantação do Domicilio Eletrônico dos Licitantes e Fornecedores do Poder Executivo do Estado do

Amazonas ocorrerá gradativamente, com previsão de funcionamento integral até dezembro de 2017.

Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.° 28.655, de 2 de junho de 2009 e o Decreto n.º 29.319, de 10 de novembro de 2009.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador de Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 23/06/2016

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