Fica criado o Conselho Gestor do PEPPP, vinculado ao Gabinete do Governador, integrado pelos seguintes membros:Io Secretário-Chefe da Casa Civil;
IIo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
IIIo Secretário da Fazenda;
IVo Secretário da Ciência e Tecnologia;
Vo Procurador Geral do Estado;
VIaté 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1ºº Caberá ao Governador indicar, dentre os membros do Conselho, o Presidente e quem, nas suas ausências ou impedimentos, deverá substituí-lo.
§ 2ºº Poderão substituir os membros a que se referem os incisos I a V deste artigo representantes que venham a ser por eles indicados, desde que mantenham vínculo com a Administração Pública Estadual e atuem nas áreas do membro originalmente integrantes.
§ 3ºº Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 4ºº O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 5ºº Caberá ao Conselho Gestor:
Iaprovar projetos de parceria público-privadas, observadas as condições estabelecidas no artigo 4º;
IIrecomendar ao Governador do Estado a inclusão no PEPPP de projeto aprovado na forma do item 1;
IIIfiscalizar a execução das parcerias público-privadas;
IVopinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas;
Vfixar diretrizes para a atuação dos representantes do Estado;
VIfazer publicar no Diário Oficial do Estado, as atas de suas reuniões.
§ 6ºº Ao membro do Conselho é vedado:
Iexercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do PPP em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
IIvaler-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 7ºº A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 8ºº Caberá à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, por meio de unidade específica, executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o Conselho Gestor do PPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.
§ 9ºº O Conselho Gestor remeterá para a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas no período e de desempenho dos contratos de parceria público-privadas.
§ 10ºO Presidente do Conselho Gestor e o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico comparecerão, semestralmente, à Assembléia Legislativa, para, em reunião conjunta das Comissões de Economia e Planejamento, de Serviços e Obras Públicas e de Fiscalização e Controle, prestar esclarecimentos sobre as
atividades do órgão e apresentar os resultados de parcerias auferidos no semestre.