Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5536, de 22 de julho de 2021

Lei nº 5536/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 39. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.536, DE 22 DE JULHO DE 2021.

INCLUI o parágrafo único no artigo 39 da Lei n. 3.804, de 29 de agosto de 2012, que "Dispõe sobre a destinação das terras situadas em áreas de domínio do Estado; altera a Lei n. 2.754, de 29 de outubro de 2002; e dá outras providências.".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Inclua-se parágrafo único ao artigo 39 da Lei n. 3.804, de 29 de agosto de 2012, com a seguinte redação:

"

Art. 39.
................................................................................................................
Parágrafo únicoA Concessão de Direito Real de Uso poderá ser realizada na modalidade coletiva e com prazo indeterminado quando se destinar à regularização fundiária coletiva de povos e comunidades tradicionais em terras de domínio público estadual."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.