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Decreto Estadual do Amazonas nº 43304, de 25 de janeiro de 2021

Decreto nº 43304

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão Especial de Fiscalização e Controle da Saúde Pública do Estado do Amazonas, subordinada diretamente ao Governador do Estado do Amazonas, com a finalidade de garantir o acompanhamento e supervisão da adequada distribuição de suprimentos hospitalares, tais como, equipamentos, medicamentos, vacinas, materiais, dentre outros, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.

DECRETO N.º 43.304, DE 25 DE JANEIRO DE 2021

INSTITUI Comissão Especial de Fiscalização e Controle da Saúde Pública do Estado do Amazonas, visando garantir o acompanhamento e supervisão da adequada distribuição de suprimentos hospitalares, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.272, de 06 de janeiro de 2021, que "DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas";

CONSIDERANDO que a referida crise impõe o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia;

CONSIDERANDO a necessidade de maior controle, fiscalização e transparência da distribuição de suprimentos hospitalares, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete à Comissão Especial instituída por este Decreto:

I - a realização de inspeções nas unidades de saúde do Estado do Amazonas;

II -a coleta de dados referentes ao quantitativo de suprimentos hospitalares existentes em cada unidade de saúde do Estado do Amazonas, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

III - a coleta de dados referentes ao quantitativo de suprimentos hospitalares necessários ao adequado funcionamento de cada unidade de saúde do Estado do Amazonas, duranteo enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

IV - a verificação do quantitativo deficitário de suprimentos hospitalares de cada unidade de saúde do Estado do Amazonas, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

V - o envio do levantamento de dados, indicados nos incisos II a IV, à Comissão Especial de Compras Emergenciais, especialmente no que diz respeito ao quantitativo deficitário de suprimentos hospitalares;

VI - o recebimento dos suprimentos hospitalares adquiridos, por força do levantamento de dados indicados no inciso V, em conjunto com o órgão responsável, cuja entrega somente poderá ser efetuada por procurador com plenos poderes para representar a empresa fornecedora;

VII - a auditoria dos suprimentos hospitalares adquiridos, por força do levantamento de dados indicados no inciso V, independente do atestado expedido pelo órgão responsável;

VIII - a imediata comunicação à Autoridade Policial Civil competente, ao Ministério Público do Estado do Amazonas e aos demais órgãos de controle, acerca de qualquer disparidade entre os suprimentos adquiridos e os suprimentos recebidos, para a devida instauração de inquérito policial, inquérito civil e/ou outros procedimentos cabíveis, quando não for o caso de flagrante delito;

IX - a imediata condução dos envolvidos, em caso de flagrante delito, à Autoridade Policial Civil competente, que lavrará o Auto respectivo e o encaminhará ao Juiz de Direito competente para a realização da audiência de custódia.

X - demais atos relacionados à sua profícua finalidade.

§ 1.º A Comissão instituída por meio do presente Decreto terá livre acesso aos dados e dependências das unidades de saúde do Estado do Amazonas para a realização de suas atribuições.

§ 2.º O pagamento dos suprimentos hospitalares adquiridos, por força do levantamento de dados indicados no inciso V, será efetuado nas 24 h (vinte e quatro horas) subsequentes à emissão do atestado de idoneidade por esta Comissão e pelo órgão responsável.

Art. 3.
A Comissão Especial tem a seguinte composição:

I - Coordenador: CEL PM RR David de Souza Brandão.

II - Membros:

a) CEL PM RR Júlio Sérgio Costa do Nascimento;
b) CEL PM Marcos Marinho Santiago de Jesus;
c) TEN CEL PM Thiago Balbi de Souza Lima; TEN CEL PM Charles Seixas do Nascimento;
d) TEN CEL PM Aluysio de Albuquerque Silva Júnior; CAP PM Thatiane Marçal dos Reis;
e) CAP PM Rafael Normando Miranda Morais; TEN PM Thiemmy Daiany dos Santos Brito.
f) CAP PM Thatiane Marçal dos Reis;
g) CAP PM Sidney Ferreira Cândido Junior;
h) CAP PM Caio Rodrigo Carvalho Lima;
i) TEN PM Leonardo Rhamon Santos Salles Pessoa;
j) TEN PM Tassio da Silva Siqueira Lobo;
k) TEN PM Thiemmy Daiany dos Santos Brito;
l) TEN PM Michel Enos Gonçalves Teles;
m) SGT PM Marcos Willians Matos de Vasconcelos;
n) SGT PM Alcemir Coelho da Silva;
o) SGT PM William Afranio Ribeiro Almeida;
p) SGT PM Carlos Andreos da Silva Bezerra;
q) CB PM Alessandra Edula Bezerra Trindade;
r) CB PM Maik Rodrigo Merces Neres;
s) Regiane Moraes Coutinho Viana; CB PM Willian Gonzalez Pimenta;
t) CB PM Clauderlon Soares de Souza;
u) CB PM Luiz Henrique Batista dos Santos;
v) CB PM Sandro Silva dos Santos;
w) CB PM Williams Santos Bezerra;
x) CB PM Raimundo Hermes de Almeida Neto.

Art. 4.
A participação nesta Comissão será considerada efetivo exercício de atividade policial, incumbindo aos seus membros o desenvolvimento das atividades inerentes a este Decreto cumulativamente com as atribuições de seus cargos, salvo se as demandas institucionais impedirem o acúmulo, circunstância na qual serão dispensados destas últimas, até a conclusão dos trabalhos desta Comissão, ficando resguardada a percepção de suas vantagens remuneratórias.
Parágrafo únicoOs membros da presente comissão, comprovada a presença nas reuniões, perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, correspondente ao nível 14 do Anexo Único da Lei nº. 3.301, de 08 de outubro de 2008.

Art. 5.
A logística e as despesas decorrentes da execução deste Decreto, tais como transporte, alimentação e hospedagem dos membros desta Comissão, bem como demais dispêndios necessários para o bom andamento dos trabalhos, correrão à conta dos recursos destinados à Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 6.
O presente Decreto terá vigência enquanto durar o Estado de Calamidade Pública, declarado pelo Decreto n.º 43.272, de 06 de janeiro de 2021.

Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de janeiro 2021.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

Publicação: D.O.E. de 25/01/2021

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