Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 42176, de 8 de abril de 2020
Decreto nº 42176
DECRETO N.º 42.176, DE 08 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE sobre a concessão de benefício eventual, para aquisição de gêneros alimentícios, de higiene e limpeza, considerando a pandemia do novo coronavírus - COVID-19, de caráter provisório, às famílias em situação de extrema vulnerabilidade social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a assistência aos desamparados é um direito social assegurado na Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, a proteção à família e a promoção da integração ao mercado de trabalho, nos termos do artigo 203 da Carta Magna;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que DISPÕE sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, confere que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas;
CONSIDERANDO que a assistência social rege-se, dentre outros princípios, pela supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; e a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, em como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
CONSIDERANDO que a vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos;
CONSIDERANDO que compete aos Estados atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência e prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado;
CONSIDERANDO que se entendem por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública;
CONSIDERANDO que o benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros, nos termos da Lei n.º 4.509, de 13 de setembro de 2017, que DISPÕE sobre o Sistema Único de Assistência Social no Estado do AmazonasSUAS/AM e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 4.509, de 13 de setembro de 2017 estabelece que o benefício em situações de desastre e calamidade pública consiste em uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia;
CONSIDERANDO que as situações de calamidade pública são reconhecidas pelo Poder Público e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras, que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive segurança ou à vida de seus integrantes;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que "DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.";
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020, que "Declara Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas";
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que as medidas necessárias para proteger a população do contágio, visando desacelerar a taxa de contaminação e, assim, evitar o colapso do sistema de saúde, especialmente aquelas relacionadas ao isolamento social e a redução drástica da circulação de pessoas, implicam, inevitavelmente, em forte retração das atividades econômicas, com o consequente agravamento da situação de vulnerabilidade da população em situação de extrema pobreza.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal Nº 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e classifica a assistência social como serviço e atividade pública essencial ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;
CONSIDERANDO a lista de espera do Cadastro Único para Programas Sociais - Cad Único a base de informações que quantificam e localizam os brasileiros em situação de pobreza,
D E C R E T A:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO Secretária de Estado da Assistência Social
CAROLINE DA SILVA BRAZ Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 08/04/2020
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.