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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 42146, de 31 de março de 2020

Decreto nº 42146

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Art. 1.
Fica instituído o PLANO DE CONTINGENCIAMENTO DE GASTOS, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de promover ações que reduzam o impacto da pandemia do COVID-19 nas finanças do Estado do Amazonas.

DECRETO N.º 42.146, DE 31 DE MARÇO DE 2020

DISPÕE sobre o Plano de Contingenciamento de Gastos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO o impacto imediato e significativo nas finanças do Estado decorrente da redução abrupta da atividade econômica e, por consequência, da redução na arrecadação de tributos,

DECRETA:

Art. 2.
Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverão observar, dentre outras medidas, as seguintes:
Ifica vedada a celebração, a partir de 1.º de abril de 2020, de novos contratos onerosos para o Estado, excetuados aqueles relacionados ao enfrentamento da emergência, decorrente do novo Coronavírus;
IIà exceção de nomeações para o exercício de cargos de provimento em comissão já existentes, fica vedada qualquer contratação de servidores públicos, terceirizados ou o aumento do quantitativo de estagiários, que serão permitidas para Secretaria de Estado de Saúde e Fundações que integram o Sistema Estadual de Saúde; fica vedada qualquer contratação de servidores públicos, terceirizados ou o aumento do quantitativo de estagiários, excetuadas a Secretaria de Estado de Saúde e Fundações que integram o Sistema Estadual de Saúde;
IIIfica vedada a realização ou a contratação de novos serviços que resultem no aumento de gastos, excetuados aqueles relacionados ao enfrentamento da emergência, decorrente do novo Coronavírus;
IVo limite de gastos com aquisições de materiais de consumo deve corresponder, no máximo, a 50% (cinquenta por cento) do valor liquidado no exercício de 2019, excetuadas as despesas destinadas ao combate do novo Coronavírus;
Vredução de pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) nas despesas com aluguel de veículos em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, exceto as áreas de Saúde e Segurança Pública;
VIredução de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das despesas com energia elétrica, água e telefonia em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, exceto as áreas de Saúde e Segurança Pública;
VIIredução de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das despesas com combustíveis em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, exceto para a Secretaria de Estado de Saúde e Fundações que integram o Sistema Estadual de Saúde;
VIII(Revogado). fica suspenso o início de novas obras, reformas e novos projetos que representem aumento de despesa, excetuadas as despesas realizadas com recursos de fontes de Convênios Federais e Operações de Crédito em qualquer órgão e as destinadas à Secretaria de Estado de Saúde e Fundações que integram o Sistema Estadual de Saúde;
IXos contratos de gestão celebrados pelo Estado, excetuados aqueles firmados pela Secretaria de Estado de Saúde e Fundações que integram o Sistema Estadual de Saúde, deverão ter seus impactos financeiros reduzidos em pelo menos 30% (trinta por cento) do valor liquidado no exercício de 2019;
Xfica suspenso o apoio, realização de eventos e patrocínios para as áreas de desporto, lazer e cultura com recursos do Tesouro Estadual enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde;
XIfica vedado o pagamento de horas extras a servidores públicos e terceirizados, excetuados os servidores da Secretaria de Estado de Saúde e Fundações que integram o Sistema Estadual de Saúde e a área de Segurança Pública.
Parágrafo únicoA todos os demais contratos que tenham objeto diverso dos mencionados nos incisos I a XI deste artigo, fica determinada a redução de pelo menos 10% (dez por cento) de seu valor, ressalvados os serviços essenciais.
Art. 3.
Excetuam-se das normas constantes deste Decreto as despesas realizadas pelos seguintes: Excetuam-se das normas constantes deste Decreto as despesas realizadas pelas seguintes fontes de recursos: CIDE, Fundeb, Convênios, Operações de Crédito, FNDE, FNAS, SUS, Salário-Educação, RPPS, Transferência Especial da União, Consórcio Público, Doações, Transferências de Entidades, Cessão Onerosa e Transferências Fundo a Fundo.
I Órgãos:
a) Casa Militar;
b) Secretaria de Estado de Comunicação Social;
II Fontes de Recursos:
a) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico -CIDE;
b) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -Fundeb;
c) Convênios,
d) Operações de Crédito;
e) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
f) Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
g) Sistema Único de Saúde - SUS;
h) Salário-Educação;
i) Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
j) Transferência Especial da União;
k) Consórcio Público;
l) Doações;
m) Transferências de Entidades;
n) Cessão Onerosa; e
o) Transferências Fundo a Fundo.
Art. 4.
As regras contidas neste Decreto aplicam-se inclusive aos pagamentos de despesas realizados por meio de indenizações.
Art. 5.
As despesas de exercícios anteriores, liquidadas em 2019, deverão ser excluídas da base de cálculo (valor liquidado no exercício de 2019) para atendimento do prescrito nos incisos IV, V, VI, VII e IX do artigo 2.º deste Decreto.
Art. 6.
Os órgãos do Poder Executivo Estadual terão o prazo de até 30 (trinta) dias, após a publicação deste Decreto, para se adequarem ao prescrito nos incisos IV, V, VI, VII, e IX do artigo 2.º deste Decreto, indicando, por meio de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda, quais recursos poderão ser remanejados para o atendimento de despesas com pessoal e serviços públicos de saúde.
Parágrafo únicoCaso o órgão não envie o ofício previsto no caput deste artigo, fica a Secretaria Executiva de Orçamento da SEFAZ autorizada a proceder aos remanejamentos orçamentários necessários, para fazer frente às despesas com pessoal e serviços públicos de saúde.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março 2020.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

OTÁVIO DE SOUZA GOMES Controlador-Geral do Estado do Amazonas

DANIELA LEMOS ASSAYAG Secretária de Estado de Comunicação Social

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA Secretário de Estado de Saúde

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO Secretário da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios

CAROLINE DA SILVA BRAZ Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MÁRCIA DE SOUZA SAHDO Secretária de Estado da Assistência Social

EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural

CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas

Publicação: D.O.E. de 31/03/2020

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