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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4509, de 13 de setembro de 2017

Lei nº 4509/2017

Poder Legislativo

LEI N. 4.509, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.

DISPÕE sobre o Sistema Único de Assistência Social no Estado do Amazonas - SUAS/AM e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
IIIequidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas, dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco;
IVrespeito à dignidade e à autonomia do cidadão;
Vdivulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como os serviços oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
VIparticipação e controle social.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Art. 5.
A organização da Assistência Social no Estado do Amazonas observará as seguintes diretrizes:
Iprecedência da gestão pública da política;
IIdescentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
IIIfinanciamento partilhado entre os Entes Federados;
IVmatricialidade sociofamiliar;
Vterritorialização;
VIfortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil;
VIIparticipação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
VIIIinformação, monitoramento, avaliação e sistematização de resultados;
IXgarantia da política estadual de recursos humanos para o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO, DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DAS

SEÇÃO I

Da Organização

Art. 6.
O Estado, na coordenação da Política de Assistência Social, atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, observadas as normas do SUAS/AM, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do Sistema Estadual de Assistência Social e coordenar serviços, programas, projetos, benefícios e ações nesse âmbito.
Art. 7.
O Sistema de Assistência Social do Estado do Amazonas compreende os seguintes tipos de proteção social:
IPROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social que visa à prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
IIPROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1ºº Consideram-se de proteção social especial, os serviços de média complexidade e de alta complexidade, assim definidos:
ISERVIÇOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE: aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados, cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;
IISERVIÇOS DE ALTA COMPLEXIDADE: aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça;
§ 2ºº As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades ou organizações da sociedade civil de assistência social vinculadas ao SUAS/AM, respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 3ºº Os serviços socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional, conforme resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 8.
Compete ao Estado, através do órgão gestor da Política de Assistência Social:
Idestinar recursos financeiros para os Fundos Municipais de Assistência Social, a

TÍTULO DE – participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o artigo 22 da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/AM;

II

III

IV

V

VI

VII

SEÇÃO II

Da Gestão da Política de Assistência Social

Art. 9.
O órgão gestor da Política de Assistência Social no Estado é a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS.
Art. 10.
São responsabilidades do órgão gestor da Política de Assistência Social no Estado:
Iorganizar e coordenar o SUAS no Estado;
IIprestar apoio técnico aos municípios na estruturação e na implantação de seus Sistemas Municipais de Assistência Social;
IIIregulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a PNAS, observando as deliberações das Conferências Nacional e Estadual e as deliberações de competência do CEAS/AM;
IVformular o Plano Estadual de Assistência Social, a partir das responsabilidades estaduais no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e deliberadas pelo CEAS/AM;
Vcofinanciar serviços de proteção social básica e especial, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como ações de incentivo ao aprimoramento da gestão;
VIcoordenar, articular e cofinanciar serviços socioassistenciais de média e alta complexidade, quando justificar uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do Estado;
VIIprover a infraestrutura necessária ao funcionamento do CEAS/AM, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translados e diárias de conselheiros representantes do Governo e da Sociedade Civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, conforme legislação estadual em vigor;
VIIIprover recursos para o pagamento dos benefícios eventuais previstos nos artigos 20 e 22 desta Lei;
IXaferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo CEAS/AM para a qualificação dos serviços e benefícios;
Xcoordenar, cofinanciar e executar, em conjunto com a esfera federal, a Política Nacional de Capacitação, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS;
XIelaborar previsão orçamentária da Assistência Social no Estado, assegurando recursos do tesouro estadual;
XIIproceder à transferência obrigatória, automática e regular de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social, na forma da legislação em vigor;
XIIIinstituir pisos por proteção, como modalidade de transferência de recursos, destinada ao financiamento e ao cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
XIVelaborar e submeter ao CEAS/AM, anualmente, os planos de aplicação dos recursos do FEAS;
XVencaminhar para apreciação e deliberação do CEAS/AM os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira;
XVIpromover a integração da Política Estadual de Assistência Social com outros sistemas que fazem interface com o SUAS;
XVIIpromover articulação intersetorial do SUAS com as demais Políticas Públicas e Sistemas de Garantia de Direitos;

XVIII - implantar a vigilância social, no âmbito estadual, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

XIXimplementar a gestão do trabalho e a educação permanente na Assistência Social;
XXcoordenar e publicizar o sistema atualizado de Cadastro de Entidades e Organizações de Assistência Social, em articulação com os municípios;
XXImonitorar a rede estadual privada vinculada ao SUAS, nos âmbitos estadual e regional;
XXIIexpedir os atos normativos necessários à gestão do FEAS/AM, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CEAS/AM;

XXIII - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento da CIB/AM, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros para o seu pleno funcionamento.

SEÇÃO III

Das Instâncias Deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social

Art. 11.
Constituem instâncias deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social no Amazonas:
Ias Conferências de Assistência Social;
IIo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/AM;
IIIos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS.
§ 1ºº As Conferências de Assistência Social são instâncias deliberativas com atribuição de avaliar a Política de Assistência Social, e propor diretrizes para o aprimoramento do SUAS.
§ 2ºº O CEAS/AM é órgão público normativo, deliberativo, consultivo, controlador e fiscalizador da Política de Assistência Social, no âmbito do Estado do Amazonas, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Estadual responsável pela Gestão da Política Estadual de Assistência Social e tem suas competências, organização e funcionamento estabelecidos na Lei n. 2.358, de 29 de novembro de 1995.

SEÇÃO IV

Da Instância de Pactuação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social

Art. 12.
A Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas - CIB/AM constitui-se como espaço de interlocução de gestores, sendo um requisito central em sua constituição a representação do Estado e dos Municípios em seu âmbito, levando em conta o porte dos municípios e sua distribuição regional, considerando que os seus membros devem representar os interesses e as necessidades coletivas referentes à Política de Assistência Social do Estado e dos Municípios.
§ 1ºº As pactuações realizadas na CIB devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado, amplamente divulgadas, inseridas na rede articulada de informações para a gestão da Assistência Social e encaminhadas, pelo gestor, para apreciação e aprovação no CEAS/AM.
§ 2ºº A pactuação alcançada na CIB pressupõe consenso do Plenário e não implica votação da matéria em análise.
Art. 13.
A CIB tem a seguinte composição:
I06 (seis) representantes titulares do Estado, indicados pelo gestor estadual da Política de Assistência Social e seus respectivos suplentes;
II09 (nove) gestores municipais titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo COEGEMAS, observando a representação regional e porte dos municípios, de acordo com o estabelecido na PNAS e a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS sendo:
a)03 (três) representantes de municípios de pequeno porte I;
b)02 (dois) representantes de municípios de pequeno porte II;
c)02 (dois) representantes de municípios de médio porte;
d)01 (um) representante de municípios de grande porte; e
e)01 (um) representante da metrópole.
§ 1ºº Os representantes, titulares e suplentes, deverão ser de regiões diferentes, de forma a contemplar as diversas regiões do Estado, observando-se a rotatividade entre as regiões na substituição ou renovação da representação municipal.
§ 2ºº O Secretário de Estado da Assistência Social ou equivalente será, preferencialmente, membro titular e coordenador da CIB, assegurada a realização de reunião mensal e divulgação prévia da pauta.
Art. 14.
Compete à CIB/AM:

Poder Legislativo

Ipactuar diretrizes e estratégias para a implantação e a operacionalização do SUAS no Estado do Amazonas;
IIestabelecer acordos acerca de encaminhamentos de questões operacionais relativas à implantação dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;
IIIatuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns à atuação das duas esferas de governo;
IVpactuar medidas para estruturação e aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito estadual e regional;
Vavaliar o cumprimento dos requisitos relativos às condições de gestão municipal, para fins de habilitação, alteração de gestão, renovação da habilitação e avaliação da gestão;
VIpactuar os Planos de Providências, que visem à superação de dificuldades identificadas na gestão e execução dos serviços socioassistenciais, elaborados pelos municípios, e os Planos de Apoio, constituídos de ações de acompanhamento e de assessoria técnica e financeira, apresentados pelo gestor estadual;
VIIpactuar a distribuição e a partilha de recursos estaduais destinados ao cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos municípios;
VIIIpactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos municípios;
IXestabelecer interlocução permanente com a CIT e com as demais CIBs para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do SUAS;
Xobservar, em suas pactuações, as orientações emanadas da CIT;
XIelaborar e publicar seu Regimento Interno;
XIIpublicar as pactuações no Diário Oficial do Estado e divulgá-las amplamente;
XIIIsubmeter as pactuações ao CEAS/AM para apreciação e aprovação;
XIVestabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e municípios, enquanto Rede de Proteção Social integrante do SUAS no Estado;
XVpactuar os consórcios públicos e o fluxo de atendimento dos usuários;
XVIpactuar a implantação dos serviços regionalizados e seu cofinanciamento pelo Estado;
XVIIavaliar o cumprimento do pacto de aprimoramento da gestão, de resultados e seus impactos;

XVIII - acordar os Pactos de Aprimoramento da Gestão, bem como avaliar o cumprimento por meio de resultados e seus impactos;

XIXpactuar as prioridades e metas estaduais de desenvolvimento do SUAS.
Art. 15.
A CIB poderá constituir Câmaras Técnicas, visando desenvolver estudos e análises, que subsidiem ao processo decisório da CIB, devendo assegurar as condições de participação de seus membros.

Poder Legislativo

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA

SEÇÃO I

Dos Benefícios Eventuais

Art. 16.
Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 17.
benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 1ºº Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.
§ 2ºº A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, cabendo ao gestor criar meios de identificação do usuário.
Art. 18.
No âmbito do Estado, os benefícios eventuais poderão ser concedidos através de bens de consumo e pecúnia, mediante critérios estabelecidos pelo CEAS/AM e de acordo com as seguintes formas: As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da Saúde, Educação, Integração Nacional e das demais políticas setoriais, não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução CNAS n. 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o reordenamento dos benefícios eventuais no âmbito da Assistência Social.
IBENEFÍCIO NATALIDADE: consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família;
IIBENEFÍCIO POR MORTE: consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família;
IIIBENEFÍCIO EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA: caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de Assistência Social, concedido por até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, mediante avaliação técnica e social, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos no cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos;
IVBENEFÍCIO EM SITUAÇÕES DE DESASTRE E CALAMIDADE PÚBLICA: consiste em uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
§ 1ºº As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo Poder Público e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras, que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
§ 2ºº A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput e nos incisos deste artigo, consoante com a regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 3ºº Toda concessão dar-se-á mediante avaliação socioeconômica requisitada ao Assistente Social e o acompanhamento do indivíduo ou família beneficiária pela equipe técnica do CRAS e do CREAS, de acordo com a forma do (s) benefício (s) requerido (s).
Art. 19.
s recursos financeiros destinados aos benefícios eventuais previstos nesta Lei serão transferidos de forma obrigatória, regular e automática do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, em consonância com os valores financeiros pactuados na CIB e aprovados no CEAS/AM para o exercício em curso.
Parágrafo únicoNa situação de desastre e calamidade pública, a forma de concessão do benefício prestado por parte do Estado será regulamentada por ato do Poder Executivo Estadual.

SEÇÃO II

Dos Serviços

Art. 20.
São serviços socioassistenciais, as atividades continuadas, definidas nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.

SEÇÃO III

Dos Programas de Assistência Social

Art. 21.
s programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.

SEÇÃO IV

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art. 22.
s projetos de enfrentamento da pobreza compreendem o investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, sua capacidade produtiva e de gestão, visando à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida.
Art. 23.
incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assenta-se na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 24.
financiamento da Política Estadual de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºº O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Estadual de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.
§ 2ºº As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social, à conta do orçamento da seguridade social, conforme o artigo 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a Seguridade Social, na forma do artigo 24 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 25.
Caberá ao Ente Federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo únicoOs entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 26.
Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/AM tem sua constituição, funcionamento, recursos financeiros, orçamento e da contabilidade, disciplinados na Lei n. 2.358, de 29 de novembro de 1995.
Art. 27.
s recursos repassados pelo FEAS/AM destinam-se ao:
Icofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de Assistência Social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial dos Estados e dos Municípios;
IIcofinanciamento da estruturação da rede Socioassistencial do Estado e dos Municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o SUAS;
IIIatendimento, em conjunto com o Estado e os Municípios, às ações assistenciais de caráter emergencial;
IVaprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS, para a utilização no âmbito do Estado e dos Municípios, conforme legislação específica;
Vapoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelo Estado e pelos Municípios, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, conforme legislação específica;
VIatendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de Assistência Social.
§ 1ºº Os recursos de que trata o inciso I deste artigo serão transferidos, de forma obrigatória, regular e automática, diretamente do FEAS/AM para os fundos de assistência social dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CEAS/AM, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pela Secretaria de Estado da Assistência Social.
§ 2ºº Os recursos de que tratam os incisos II e III deste artigo poderão ser transferidos, de forma automática, diretamente do FEAS/AM para os fundos de assistência social dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, conforme disciplinado em ato do Gestor da Assistência Social do Estado.
§ 3ºº Os recursos de que tratam os incisos IV e V deste artigo serão transferidos, de forma regular e automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social do Estado e dos Municípios, de acordo com o Decreto n. 7.788, de 15 de agosto de 2012, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CNAS, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.
§ 4ºº Os recursos de que trata o inciso I deste artigo também poderão ser utilizados pelo ente federado:
Ipara pagamento de profissionais que integrarem equipe de referência, apresentado pela Secretaria de Estado da Assistência Social e aprovado pelo CEAS/AM, obedecendo ao limite estabelecido pelo Ministério de Desenvolvimento Social - MDS, em consonância com o artigo 6.º-E da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Portaria MDS n. 113, de 10 de dezembro de 2015, e Resolução do CNAS n. 17, de 21 de setembro de 2016;
IIpara capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos de assistência social.
§ 5ºº O FEAS/AM poderá repassar recursos destinados à assistência social ao ente federado por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, obedecida a regulamentação estabelecida pelo CEAS/AM.
Art. 28.
São condições para transferência de recursos do FEAS/AM aos Municípios:
Ia instituição e o funcionamento de Conselho de Assistência Social;
IIa instituição e o funcionamento de Fundo de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária;
IIIa elaboração de Plano de Assistência Social; e
IVa comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social.
Art. 29.
São condições para liberação dos repasses do Fundo Estadual de Assistência Social para o Fundo Municipal de Assistência Social, obedecendo ao disposto nos §
§ 1ºº e 4.º do

artigo 1.º do Decreto n. 33.931, de 28 de agosto de 2013, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual:

Icomprovarem a efetiva instituição e funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, por meio de cópia da lei de criação e das atas das três últimas reuniões plenárias;
IIapresentarem o correspondente Plano de Ação e o Plano Municipal de Assistência Social, em consonância com as metas do Plano Decenal de Assistência Social, aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social através de resolução, acompanhada de cópia de ata de sua aprovação;
IIIcomprovarem a existência e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social, através de balanço anual correspondente ao exercício anterior, com personalidade jurídica própria, conforme a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo únicoÉ, ainda, condição para o repasse automático, a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social alocados nos respectivos Fundos Municipais de Assistência Social.
Art. 30.
s recursos transferidos do FEAS/AM aos fundos dos Municípios serão aplicados segundo prioridades estabelecidas em Planos de Assistência Social, aprovados por seus

respectivos Conselhos, observada, no caso de transferência a Fundos Municipais, a compatibilização com o Plano Estadual e o respeito ao princípio da equidade.

Art. 31.
cofinanciamento estadual de serviços, programas e projetos de Assistência Social e de sua Gestão, no âmbito do SUAS, poderá ser realizado por meio de blocos de financiamento.
Parágrafo únicoConsideram-se blocos de financiamento, o conjunto de serviços, programas e projetos, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma a ser definida em legislação específica.
Art. 32.
A prestação de contas da utilização de recursos estaduais de que tratam os incisos I, II e III do caput do artigo 32, repassados para os Fundos de Assistência Social dos municípios, será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante relatório de gestão, submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprovará a execução das ações.
§ 1ºº Para fins de prestação de contas dos recursos estaduais de que trata o inciso I do caput do artigo 32, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos entes federados em instrumento informatizado específico, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Assistência Social.
§ 2ºº A prestação de contas, na forma deste artigo, será submetida à aprovação do CEAS/AM.
Art. 33.
s recursos de que trata o inciso I do artigo 32 poderão ser repassados pelo Fundo Estadual e pelos Fundos Municipais para Entidades e Organizações da Sociedade Civil que compõem a Rede Socioassistencial, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos Conselhos e o disposto no artigo 9.º da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e demais normas e legislações aplicáveis.
Art. 34.
s demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FEAS/AM serão submetidos à apreciação do CEAS/AM trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35.
A Secretaria de Estado da Assistência Social promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, o cadastramento ou recadastramento das Entidades e Organizações da Sociedade Civil beneficiárias de recursos de Assistência Social, visando à avaliação de sua organização, do cumprimento de seus objetivos e da observância dos critérios estabelecidos pelo CEAS/AM.
Art. 36.
CEAS/AM terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e a estrutura do Conselho.
Art. 37.
Poder Executivo, mediante proposta da SEAS, regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 38.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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