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Decreto Estadual do Amazonas nº 2193, de 29 de outubro de 1971

Decreto nº 2193

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Art. 2.
, Parágrafo 1.º e

DECRETO N.º 2193, DE 29 DE OUTUBRO DE 1971

DISPÕE sôbre gratificação aos integrantes de órgãos coletivos de deliberação ou consulta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei n.º 1013, de 23 de abril de 1971,

Art. 4.
,

D E C R E T A :

Art. 1.
- A gratificação devida a cada integrante de órgãos coletivos de deliberação ou Consulta da Administração Estadual Direta e Indireta, que não se regulem pelo Decreto-Lei Federal n.º 2627, de 26 de setembro de 1940, passará a ser fixada no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo regional vigente no Estado do Amazonas, efetuando-se seu pagamento:
a)por participação exclusivamente em reuniões ordinárias;
b)à vista de apresentação da cédula de presença instituída pela Lei n.º 1.013, de 23 de abril de 1971,
Art. 2.
, Parágrafo 1.º, conforme modelo anexo ao presente Decreto. - A gratificação de que trata o êste Decreto aplica-se a cada integrante nato, efetivo e suplente dos órgãos citados no Artigo anterior, desde que no exercício regular de suas funções e detentor de direito de voto, sendo vedado seu pagamento:
a)em caráter cumulativo, quanto à participação em reuniões ordinárias de mais de um órgão coletivo de deliberação ou consulta;
b)em caráter cumulativo, quanto ao integrante efetivo e seu suplente ou vice-versa;
c)aos integrantes cuja cédula de presença indique comparecimento inferior a 2/3 (dois terços) do tempo de duração da reunião ordinária a que se refere;
d)aos funcionários públicos em cujas atribuições esteja explícita a participação inerente em órgãos coletivos de deliberação ou consulta, ressalvado o que dispõe o Decreto-Lei Federal n.º 2627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 3.
- Fica limitado ao máximo de 2 (duas) por mês o número de reuniões ordinárias dos órgãos mencionados neste Decreto.
Parágrafo único- Os Conselhos Fiscais dos órgãos da Administração Indireta e das Fundações mantidas pelo Estado têm limitado ao máximo de 2 (duas) por ano o número de suas reuniões ordinárias, ressalvado o disposto no Decreto-Lei n.º 2627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 4.
- As reuniões extraordinárias dos órgãos referidos no Artigo anterior não têm limite de número e a participação de seus integrantes não será gratificada, em hipótese alguma.
Art. 5.
- O Govêrno do Estado promoverá, através de seus representantes, junto às Assembléias Gerais dos órgãos de Administração Indireta sujeitos ao regime do Decreto-Lei Federal n.º 2627, de 26 de setembro de 1940, as medidas necessárias à implantação do disposto neste Decreto em tais entidades.
Art. 6.
- Os atos que estabelecerem, dentro dos princípios da Reforma Administrativa, a reestruturação das diferentes unidades da Administração Estadual Direta e Indireta, definirão a composição e atribuições de seus órgãos coletivos de deliberação e consulta.
Art. 7.
- Êste Decreto entrará em vigor a partir de 1.º de novembro de 1971, revogadas quaisquer disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 1.410, de 30 de junho de 1969.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1971.

JOÃO WALTER DE ANDRADE Governador do Estado Delile Guerra de Macêdo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral Ruy Alberto Costa Lins Secretário de Estado de Administração Newton de Menezes Vieiralves Secretário de Estado de Justiça Plínio Freire de Moraes Filho Secretário de Estado de Fazenda João Augusto Souto Loureiro Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas José Maria Cabral Marques Secretário de Estado de Educação e Cultura Antonio Ricci Secretário de Estado de Saúde José Sílvio de Souza Secretário de Estado de Produção Rural Paulo Figueiredo Andrade de Oliveira Secretário de Estado de Segurança, em exercício

ÓRGÃO COLETIVOVINCULAÇÃO OU
SUBORDINAÇÃO
REUNIÃO ORDINÁRIAREALIZADA EM
/ /19
NOME DO INTEGRANTEMATRÍCULA
ASSINATURA DO INTEGRANTECONDIÇÃO
NOME DO PRESIDENTE DO ÓRGÃORUBRICA DO
PRESIDENTE DO
ÓRGÃO

CÉDULA DE PRESENÇA

(Lei N.º 1013/71 e Decreto N.º 2193/71)

Publicação: D.O.E. de 01/11/1971

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