- Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria da Justiça, o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária (CEPCP), com a seguinte competência: - O Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciário será constituído dos seguintes membros:Icumprir e fazer cumprir as diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
IIassessorar o Secretário da Justiça na execução da política criminal e penitenciária do Estado e na harmonização das atividades dos vários órgãos nela envolvidos;
IIIpropor as diretrizes da política estadual quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
IVcontribuir na elaboração dos planos estaduais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
Vpromover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do Estado;
VIestimular e promover a pesquisa criminológica;
VIIelaborar programa estadual penitenciário e de seleção, formação e aperfeiçoamento de servidor;
VIIIaplicar e complementar regras sobre a arquitetura e a construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
IXinspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, através de relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas e outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal no Estado, propondo às autoridades dela incumbidos as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
Xrepresentar ao juiz de execução, ou à autoridade administrativa, para a instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
XIrepresentar à autoridade competente para interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal;
XIIcolaborar com o Conselho Nacional de Política Criminal, mantendo-o informado de suas atividades.