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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 10287, de 4 de junho de 1987

Decreto nº 10287

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Art. 1.
- Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria da Justiça, o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária (CEPCP), com a seguinte competência: - O Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciário será constituído dos seguintes membros:
Icumprir e fazer cumprir as diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
IIassessorar o Secretário da Justiça na execução da política criminal e penitenciária do Estado e na harmonização das atividades dos vários órgãos nela envolvidos;
IIIpropor as diretrizes da política estadual quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
IVcontribuir na elaboração dos planos estaduais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
Vpromover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do Estado;
VIestimular e promover a pesquisa criminológica;
VIIelaborar programa estadual penitenciário e de seleção, formação e aperfeiçoamento de servidor;
VIIIaplicar e complementar regras sobre a arquitetura e a construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
IXinspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, através de relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas e outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal no Estado, propondo às autoridades dela incumbidos as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
Xrepresentar ao juiz de execução, ou à autoridade administrativa, para a instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
XIrepresentar à autoridade competente para interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal;
XIIcolaborar com o Conselho Nacional de Política Criminal, mantendo-o informado de suas atividades.

DECRETO N.º 10.287 DE 04 DE JUNHO DE 1987

CRIA o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 43, item IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária será constituídos dos seguintes membros: - O Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária será constituído dos seguintes membros:
a)um representante da Secretaria de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania; - um representante da Secretaria da Justiça; - Presidente, designado pelo Secretário da Justiça;
b)Coordenador do Sistema Penitenciário; - Coordenador do Sistema Penitenciário;
c)um representante do Conselho Penitenciário; - um representante do Conselho Penitenciário do Estado;
d)- um representante do Ministério Público Estadual; - (Suprimida). - um representante do órgão de amparo ao trabalhador preso, ou equivalente;
e)um representante da Defensoria Pública; - um representante do Ministério Público Estadual;
f)um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção AM; - um representante do Departamento de Assistência Judiciária do Estado;
g)dois professores universitários das áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Penitenciário e Ciências Correlatas; - um representante da Secretaria da Segurança; - um representante da Secretaria da Segurança do Estado;
h)dois membros representativos da Comunidade. - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
i)- (Suprimida). - dois professores universitários das áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas;
j)- (Suprimida). - três membros representativos da comunidade.
Art. 3.
- Os membros do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária, com os respectivos suplentes, são nomeados pelo Governador do Estado, que designará, dentre os membros do Conselho, o Presidente e o Vice-Presidente. - Os membros do Conselho, com respectivos suplentes, serão designados pelo Governador do Estado.
Art. 4.
- O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma só recondução.
Art. 5.
- O Regimento Interno do Conselho será aprovado pelo Secretário de Justiça.
Art. 6.
- O Conselho terá uma Secretaria Executiva, que contará com o apoio técnico e administrativo da Secretaria da Justiça.
Parágrafo único- O Chefe da Secretaria Executiva será designado pelo Secretário da Justiça, ficando criada, para esse fim, uma função gratificada, símbolo FG-3.
Art. 7.
- Para a consecução dos seus objetivos o Conselho poderá firmar convênio com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 8.
- As credenciais dos membros do Conselho serão expedidas pelo Secretário da Justiça.
Art. 9.
- Para os fins do Decreto n.º 3.534, de 03 de agosto de 1976, o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária fica incluído na categoria "B".

Parágrago único - A retribuição dos membros do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciário, far-se-á por "jetons" de presença às sessões, na base de 01 (um) valor de referência (MVR) por cada reunião até o limite de 05 (cinco).

Art. 10.
- As despesas com a instalação e manutenção do Conselho correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Justiça.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado Áderson Pereira Dutra Secretário de Estado da Justiça

Publicação: D.O.E. de 05/06/1987

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