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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 23990, de 22 de dezembro de 2003

Decreto nº 23990

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS

SEÇÃO I

DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

Art. 1.
- Os requisitos de qualificação mínima para provimento e a descrição de atividades dos cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo são os constantes do Anexo I deste Decreto.
§ 1º- O Secretário de Estado da Fazenda poderá, através de ato próprio e respeitado o disposto na Lei, especificar as atribuições dos cargos, visando maior eficiência da Instituição nos serviços que presta á sociedade;
§ 2º- O lançamento de tributos, através de lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal , é de competência privativa dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais.

SUBSEÇÃO I – DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 2.
- O Plano de Capacitação Profissional do Servidor Fazendário, compreenderá cursos de formação, ambientação, aperfeiçoamento ou especialização, organizados e executados de forma integrada ao Plano de Carreiras e constituídos de módulos teóricos e práticos, e outros programas regulares de qualificação vinculados à natureza e à complexidade das atribuições das diferentes classes das respectivas carreiras, consistindo de uma carga horária mínima anual de 60 (sessenta) horas por servidor, com os seguintes objetivos:
Inos cursos de formação, a preparação para o exercício das atribuições dos cargos mediante transmissão de conhecimento, métodos e técnicas específicas;
IInos cursos de ambientação, a adaptação dos conhecimentos, habilidades e experiência profissional anteriormente adquiridos ao contexto organizacional da SEFAZ;
IIInos cursos regulares de aperfeiçoamento ou especialização, a atualização técnica permanente para o adequado desempenho das atribuições inerentes à classe à qual o servidor pertença, o aprimoramento dos padrões e procedimentos adotados e a habilitação para o exercício de funções de direção e assessoramento;
IVem outros cursos, a aquisição de conhecimentos ligados à formação geral e ao desenvolvimento integral do servidor.

§ 1ºº - Além dos objetivos especificados nos incisos I a IV deste artigo, os programas dos cursos de formação, capacitação, especialização e aperfeiçoamento devem propiciar o fortalecimento de uma cultura administrativa orientada para a eficácia organizacional, para a valorização do cliente-cidadão e da função pública, e para a responsabilidade ético-social do servidor.

§ 2ºº - Os programas são formulados anualmente, para execução no exercício seguinte, pelo Comitê de Gestão Estratégica, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, a partir do levantamento das necessidades organizacionais e individuais de capacitação, cabendo sua execução ao órgão próprio de capacitação de pessoal da Secretaria.

§ 3ºº - Qualquer dirigente poderá ser convocado a participar das reuniões do Comitê de Gestão Estratégica quando o assunto guardar pertinência com sua área.

§ 4ºº - As solicitações de quaisquer cursos não previstos no plano anual de capacitação deverão ser submetidas á apreciação do Comitê de Gestão Estratégica que verificará a pertinência com os interesses da Instituição.

SUBSEÇÃO II – DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

Art. 3.
- A avaliação de desempenho, elemento básico para o desenvolvimento do servidor no Plano de Carreiras, é a analise do cumprimento de metas e do comportamento funcional observável no exercício do cargo, executada mediante sistema próprio que contemple os seguintes princípios e diretrizes:
Iconsideração conjunta da contribuição do servidor para resultados do desempenho da organização e característica de sua atuação funcional no processo de trabalho;
IIqualidade do trabalho executado;
IIIavaliação pelo usuário do serviço prestado, quando for o caso;
IVobjetividade dos processos e instrumentos de avaliação.

§ 1ºº - A contribuição do servidor para o resultado do desempenho da organização será definida em plano de trabalho da Unidade Administrativa e previamente acordada com a chefia imediata, constituindo-se em plano individual de trabalho;

§ 2ºº - A implementação dos dois planos será objeto de acompanhamento permanente pela chefia e pelo servidor, com o fim de ajusta-lo a dinâmica organizacional e à superveniência de fatos e acontecimentos que exijam sua redefinição, e de propiciar ao servidor informações que lhe possibilitem ajustar seu desempenho à efetiva execução dos planos referidos.

§ 3ºº - As características de atuação funcional do servidor serão avaliadas mediante sua observação e análise em relação a fatores escolhidos e definidos, em consonância com os seguintes princípios:
Iadequabilidade à natureza das tarefas e metas;
IIpossibilidade de mensuração; e
IIIrelevância para o processo de desenvolvimento do servidor e da organização.

§ 4ºº - Os fatores poderão ser agrupados em conjuntos, de acordo com sua natureza técnica, administrativa e comportamental propriamente dita, e deverão ter ponderação diferenciada em função de sua importância para os resultados organizacionais.

§ 5ºº - O Secretário de Estado da Fazenda, designará Comissão a ser coordenada pelo Secretário Executivo de Assuntos Administrativos para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação deste Decreto, avaliar e propor alterações na metodologia da avaliação de desempenho e de sua correlação com a percepção das Retribuições de Produtividade.

DECRETO N.º 23.990, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.003

REGULAMENTA a Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2.002, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 26 da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2.002,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DAS RETRIBUIÇÕES

Art. 4.
- As Retribuições de Produtividade de que trata o artigo 19 da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2.002.
Iserão devidas pelo efetivo exercício do cargo e pelo desempenho funcional individual, e integrarão a remuneração para efeito de aposentadoria, pensão, férias, nojo, gala, serviços obrigatórios por lei, participação autorizada pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Fazenda, em cursos de aperfeiçoamento profissional, exercício de cargos eletivos de direção de entidade sindical, licença especial e licença à maternidade, paternidade e para tratamento de saúde;
IIsomente serão pagas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras da SEFAZ em exercício na Secretaria, bem como quando no desempenho de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração Pública, ressarcido o Estado do correspondente valor nas hipóteses de disposição para a União, outra unidade da Federação ou Município de outro Estado, em caso de opção pela remuneração da origem.

§ 1ºº - O Secretário de Estado da Fazenda, ouvidos os Secretários Executivos e os titulares das unidades administrativas vinculadas diretamente ao seu Gabinete, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Estratégico da Secretaria, fixará metas periódicas que serão utilizadas para fins de apuração de parcelas das Retribuições de Produtividade conforme estabelecido neste Decreto.

§ 2ºº - Enquanto não forem fixadas as metas de que trata o parágrafo anterior, as parcelas da remuneração a elas vinculadas serão pagas com base no desempenho funcional individual.

§ 3ºº - Sobre o vencimento e a parte fixa das retribuições incidirão descontos pelo descumprimento de obrigações funcionais, na seguinte forma:
Ida parte fixa da Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF:
a)o valor equivalente ao quantitativo de pontos fixados para a tarefa específica, constante do Anexo II, pelo descumprimento dos prazos legais ou regulamentares, estabelecidos em ato administrativo, para o trâmite do Processo Tributário-Administrtivo - PTA ou atividade para a qual o servidor tenha sido formalmente designado;
b)o valor equivalente a 150 (cento e cinqüenta) pontos, pela ausência à Secretaria da Fazenda, seja nos dias de comparecimento obrigatório, seja pela convocação formal das respectivas chefias;
c)nos termos do inciso II deste parágrafo, quando o ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais estiver no exercício de atividades internas, exclusive aqueles nomeados para o exercício da atividade de julgamento do Processo Tributário Administrativo - PTA, em primeira instância, aos quais se aplicam as regras constantes das alíneas a e b deste inciso.
IIda parte fixa da Retribuição de Produtividade de Arrecadação - RPA e da Retribuição de Produtividade Fazendária - RPF:
a)5% (cinco por cento), por 1 (uma) falta não abonada;
b)25% (vinte e cinco por cento), por 2 (duas) faltas não abonadas;
c)100% (cem por cento), por 3 (três) ou mais faltas não abonadas;
d)25% (vinte e cinco por cento), do valor equivalente a 1(um) dia de trabalho, por atraso ou saída antecipada sem autorização.

§ 4ºº - Considera-se abonada a falta por motivo legal ou de doença nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

§ 5ºº - Para fins do disposto na alínea d do inciso II do
§ 3ºº deste artigo, considera-se:
a)atraso, o comparecimento ao serviço na hora seguinte ao início do expediente;
b)saída antecipada, a saída não autorizada no transcorrer da última hora do expediente.

§ 6ºº - A saída não autorizada no intervalo compreendido no início do expediente e o início da última hora deste, será computada como falta.

§ 7ºº - Para os fins do que dispõe a alínea a do inciso I do
§ 3ºº deste artigo, o Departamento de Administração emitirá mensalmente a relação de processos em atraso por servidor, enquanto não for implantado o sistema informatizado.

Art. 5.
- Para os servidores no exercício das atividades de fiscalização direta, a parte fixa da Retribuição de Produtividade Fiscal - RPAF será aferida pela atribuição de pontos por tarefa, de acordo com a tabela constante do Anexo II deste Decreto. - Para os servidores no exercício das atividades de fiscalização direta, a parte variável da Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF será aferida pela atribuição de pontos por tarefa, de acordo com a tabela constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 5-A.
A parte variável da Retribuição de Produtividade da Ação Fiscal - RPAF será atribuída, proporcionalmente, ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais pelo seu desempenho funcional individual, conforme Anexo II deste Decreto, até a quantidade máxima de quotas estabelecidas na Tabela I do Anexo IV da Lei nº 2.750, de 2002, calculada da seguinte forma:

QV= QFx (QVmax/QFmax)

QV = Quotas da parte variável alcançadas no mês QF = Quotas da parte fixa alcançadas no mês QVmax = Quotas máximas no mês da parte variada (constante na tabela I do Anexo IV) QFmax = Quotas máximas no mês da parte fixa (constante na tabela I do Anexo IV)

Art. 5-B.
Para efeitos do art. 5º-A, cada ponto auferido pela execução das atividades descritas no Anexo II deste Decreto equivale a 1 (uma) quota.

Art. 6.
- A parte variável da Retribuição de Produtividade de Arrecadação - RPA corresponde à parcela atribuída proporcionalmente ao servidor pelo seu desempenho funcional individual, e pelo atingimento de metas, até a quantidade máxima de quotas estabelecidas na Tabela III do Anexo IV da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, atribuídas na forma abaixo:
Iaté 67% (sessenta e sete por cento) pelo desempenho funcional individual, em avaliação feita segundo critérios e formulários instituídos pelo Secretário de Estado da Fazenda;
IIaté 33% (trinta e três por cento) pelo atingimento das metas programadas para a Unidade Regional ou, inexistindo esta, para a Unidade Administrativa a que o servidor estiver vinculado.

Art. 7.
- A parte variável da Retribuição de Produtividade Fazendária - RPF corresponde à parcela atribuída proporcionalmente ao servidor pelo desempenho funcional individual e pelo atingimento de metas, até a quantidade máxima de quotas estabelecidas nas tabelas II, IV, V, VI, e VII, do Anexo IV, da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, distribuídas na forma abaixo:
Iaté 60% (sessenta por cento) pelo desempenho funcional individual aferido em avaliação feita segundo critérios e formulários instituídos pelo Secretário de Estado da Fazenda;
IIaté 40% (quarenta por cento) pelo atingimento de metas fixadas para o órgão a que o servidor estiver vinculado, conforme o disposto no § 1º do artigo 4º deste Decreto.

SEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE

Art. 8.
- A Gratificação de Localidade será devida, como quotas adicionais, aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais e Assistente Administrativo da Fazenda Estadual, pelo efetivo exercício das atribuições do cargo em Agências e Postos Fiscais da Fazenda em Municípios do Interior do Estado, agrupados de acordo com o grau de precariedade, ausência de infra-estrutura, dificuldade de acesso e de comunicação, de acordo com os valores constantes do Anexo III, deste Decreto.
Parágrafo único- O afastamento não autorizado do Município em que o servidor presta serviço implicará na perda automática da gratificação prevista no caput deste artigo.

SEÇÃO III

DO PRÊMIO ANUAL DE PRODUTIVIDADE

Art. 9.
- O Prêmio Anual de Produtividade, estabelecido com vistas ao estímulo coletivo para o atingimento e a superação de metas, somente será devido aos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo que tenham exercido suas atividades funcionais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda durante o ano subseqüente, observando-se ainda as seguintes condições:
Ise a Receita Tributária Realizada for igual ou superior a R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais), o Prêmio de que trata o caput equivalerá a 1 (uma) remuneração do mês de pagamento.
IIse a Receita Tributária Realizada for inferior ao valor fixado no Inciso anterior, mas igual ou superior a 90% (noventa por cento) do mesmo, o Prêmio será pago na mesma proporção;
IIIse a Receita Tributária Realizada for igual ou superior a R$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de reais), o prêmio anual será equivalente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) remuneração do mês de pagamento;
IVos valores fixados para as diversas hipóteses de percepção do Prêmio Anual de Produtividade serão atualizadas, partir de dezembro de 2002, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro Índice oficial de medição de inflação que venha a substituí-lo;
Vpara fins de verificação do atingimento dos valores previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, a Receita Tributária Realizada de cada mês, será atualizada para o mês de dezembro do ano de referência pela variação do índice referido no inciso anterior.

§ 1ºº - Ficam excluídos do cálculo da Receita Tributária Realizada, para os fins do disposto neste artigo, os valores referentes ao Imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, cujo produto da arrecadação pertence ao Estado, nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal.

§ 2ºº - O pagamento do Prêmio Anual de Produtividade será proporcional à percepção da respectiva Retribuição de Produtividade durante o ano de referência.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10.
- Observar-se-á, em relação ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, a seguinte distribuição de atribuições entre suas classes:
I4.ª e 3.ª Classes - vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito e instrução processual oriunda dessas atividades, orientação e supervisão em unidades descentralizadas, preferencialmente no interior do Estado;
II2.ª Classe:
a)além das previstas no inciso anterior, as atividades relacionadas com gestão tributária, auditoria fiscal e contábil em estabelecimentos, julgamento do processo administrativo-tributário; e
b)subsidiariamente, as atividades de tributação, revisão fiscal, estudos econômico-tributários e, quando cabível, corregedoria funcional.
III1.ª Classe - com preferência sobre a 2ª Classe, as atividades previstas na alínea b, do Inciso anterior, além das previstas na alínea a do mesmo Inciso.
Art. 11.
- As diferenças a menor verificadas entre a quantidade de quotas fixadas no Anexo IV da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, e as correspondentes quotas estabelecidas pela Lei n.º 2.343, de 19 de julho de 1.995, serão incorporadas, a título de vantagem pessoal, aos respectivos vencimentos ou proventos dos servidores ativos e inativos da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único- A vantagem pessoal de que trata o caput deste artigo variará na quantidade de quotas estabelecidas no Anexo IV deste Decreto, conforme o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira.
Art. 12.
- Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 17.111, de 18 de março de 1996, e o Decreto n.º 20.687, de 28 de dezembro de 1.999, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ANEXO I REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA E DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES

QUALIFICAÇÃ
O
MÍNIMA
CARGODESCRIÇÃO DE ATIVIDADES
NÍVEL
SUPERIOR
COMPLETO
AUDITOR FISCAL DE
TRIBUTOS ESTADUAIS
Encargos relacionados à gestão tributária,
auditoria fiscal e contábil em
estabelecimentos, julgamento no
processo administrativo tributário, vistoria
e fiscalização de mercadorias em trânsito,
instrução processual, orientação e
supervisão em unidades descentralizadas.
ANALISTA DO TESOURO
ESTADUAL
Encargos relacionados a atividades de
gestão, planejamento, execução
orçamentária, financeira, contábil e
controle interno da administração direta e
indireta do Estado, orientação, supervisão
e atendimento especializado ao público e
às unidades gestoras do Estado.
TÉCNICO DE
ARRECADAÇÃO DE
TRIBUTOS ESTADUAIS
Encargos de gestão de arrecadação,
referentes às atividades de controle e
auditoria na rede arrecadadora, execução
e controle de processos de arrecadação,
cadastro, cobrança administrativa, serviço
administrativo do desembaraço de
documentos fiscais e atendimento
especializado ao público.
ANALISTA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO DA
FAZENDA ESTADUAL
Encargos relacionados a atividades de
gestão, controle, planejamento e
supervisão da execução dos contratos e
serviços referentes à utilização da
Tecnologia da Informação.
TÉCNICO DA FAZENDA
ESTADUAL
Encargos relacionados ao apoio técnico
especializado, nas atividades de gestão
tributária, administrativa e financeira da
fazenda estadual, e atendimento ao público.
NÍVEL
MÉDIO
COMPLETO
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO DA
FAZENDA ESTADUAL
Encargos relacionados à execução de
serviços auxiliares de natureza
administrativa e de atendimento ao
público.

ANEXO II

TAREFAS PARA AFERIÇÃO DA RETRIBUIÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE AÇÃO FISCAL - RPAF

ITEM1-PELA LAVRATURAQT. DE PONTOS
1Termo de lacre50
ITEM2-POR INFORMAÇÃO EM PROCESSO FISCAL DE:QT. DEPONTOS
2.1Baixa, com movimento até R$ 500.000,00120
2.2Baixa com movimento entre R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00200
2.3Baixa com movimento acima de R$ 2.000.000,01300
2.4Restituição até R$ 50.000,00120
2.5Restituição de R$ 50.000,01 até R$ 500.000,00200
2.6Restituição acima de R$ 500.000,01300
2.7Todos os demais não contemplados nos itens 1 a 6120
ITEM3-OUTRAS TAREFAS FISCAISQT. DE PONTOS
3.01Plantão fiscal em estabelecimento, por dia150
3.02Diligência fiscal - Auditoria Tributária ou Conselho de Recursos Fiscais120
3.03Plantão fiscal por dia de plantão (12h)120
3.04Blitz fiscal - Trânsito (por dia)200 (mais os pontos do AINF)
3.05Blitz fiscalEstabelecimento (por dia)150 (Mais os pontos do AINF)
ITEM4 - PELO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM PROCESSO FISCAL / DAFQT. DE PONTOS
4.01Até R$ 1.000,0025
4.02De R$ 1.000,01 a 10.000,0050
4.03De R$ 10.001,00 a R$ 50.000,00200
4.04Acima de R$ 50.000,00300
ITEM5 - MAF - MANDADO DE AÇÃO FISCALQT. DE PONTOS
5.01MAF I - ESTABELECIMENTO - BX. COMPLEXIDADE120
5.02MAF II - TRÂNSITO - BX COMPLEXIDADE120
5.03MAF III - MÉDIA COMPLEXIDADE200
5.04MAF IV - ALTA COMPLEXIDADE300
5.05MAF V - AUDITORIA EM PROFUNDIDADE400
ITEM1 - PELA LAVRATURA DE:QT. DE
PONTOS
1.01Termo de início de fiscalização50
1.02Termo de encerramento de fiscalização50
1.03Termo de ocorrência50
1.04Termo de arrecadação50
1.05Termo de depósito50
1.06Termo de lacre50
1.07Notificação fiscal50
ITEM2 - POR INFORMAÇÃO EM PROCESSO FISCAL DE:QT. DE
PONTOS
2.01Regime especial e consulta250
2.02Comunicado de quebra de seqüência numérica50
2.03Extravio de documentos fiscais50
2.04Lançamento de crédito fiscal extemporâneo, por grupo de 10 (dez) notas50
2.05Pedido de restituição de tributos150
2.06Incineração de mercadorias ou matérias-primas150
2.07Pedido de alteração de estimativa200
2.08Pedido de mudança de regime de pagamento200
2.09Pedido de cadastramento200
2.10Pedido de alteração cadastral200
2.11Pedido de baixa de inscrição - sem movimento100
2.12Pedido de baixa de inscrição - com movimento250
2.13Pedido de reativação200
2.14Pedido de substituição de DAM150
2.15Pedido de autorização e outros comunicados50
2.16Pedido para uso, alteração e cessão de uso de máquina
registradora
100
2.17Pedido para uso, alteração e cessão de uso de terminal
de vendas
100
2.18Pedido de autorização, alteração e desistência de uso de
sistema de processamento de dados
100
2.19Pedido de revalidação de certificado de registro de
máquina registradora.
100
2.20Pedido de credenciamento para intervenção em máquina
e terminal ponto de venda
100
2.21Cancelamento de notificação p/ processo200
2.22Outras informações50
ITEM3 - OUTRAS TAREFAS FISCAISQT. DE
PONTOS
3.01Exame de escrita fiscal, por exercício200
3.02Exame de escrita contábil, por exercício200
3.03Plantão fiscal em estabelecimento, por dia100
3.04Levantamento físico de estoque, por exercício400
3.05Levantamento documental de estoque, por exercício400
3.06Exame de atestado de intervenção de máquina
registradora e terminal ponto de venda
100
3.07Documento de ação fiscal (DAF) - AIDF200
3.08Documento de ação fiscal (DAF) - Cobrança150
3.09Documento de ação fiscal (DAF) - Diligência fiscal200
3.10Documento de ação fiscal (DAF) - Vistoria de mercadoria
nacional (deslacre)
200
3.11Documento de ação fiscal (DAF) - Vistoria de mercadoria
importada (deslacre)
200
3.12Diligência fiscal - Auditoria Tributária ou Conselho de Recursos Fiscais200
3.13Réplica fiscal200
3.14Plantão fiscal, por hora30
3.15Blitz fiscal250
ITEM4 - PELO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
EM PROCESSO FISCAL / DAF
QT. DE
PONTOS
4.01Até R$ 10.000,00200
4.02De R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00300
4.03Acima de R$ 50.000,00600

ANEXO III

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE

GRUPOMUNICÍPIOSAFTETATEAAFE
1Tefé, Maués, Coari, Humaitá, Tabatinga, Parintins.450400250
2Borba, Codajás, Autazes, Benjamin Constant, Novo Aripuanã, Manicoré, Nhamundá e Urucará.500450300
3Boca do Acre, Guajará, Lábrea, São Gabriel da Cachoeira, Eirunepé, Carauari, Barcelos, Fonte Boa, Maraã, Santo Antônio do Içá.550500380

AFTE - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

TATE - Técnico De Arrecadação De Tributos Estaduais

AAFE - Assistente Administrativo da Fazenda Estadual

GRUPOMUNICÍPIOSAFTETATEAAFE
1Tafé, Maués, Coari, Humaitá, Tabatinga, Parintins.970630240
2Borba, Codajás, Autazes, Benjamin Constant, Novo Aripuanã, Manicoré, Nhamundá e Urucará1200780300
3Boca do Acre, Guajará, Lábrea, São Gabriel da Cachoeira, Eirunepé, Carauari, Barcelos, Fonte Boa, Maraã, Sano Antônio do Içá15401000380

AFTE - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

TATE - Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais

AAFE - Assistente Administrativo da Fazenda Estadual

ANEXO IV

CARGOVantagem
Pessoal
DenominaçãoClassePadrãoQtd. quotas
Auditor Fiscal de
Tributos Estaduais
FT - 1V372
IV360
III352
II46
I50
FT - 2V418
IV428
III440
II454
I471
FT - 3V834
IV905
III978
II1.053
I1.130
FT - 4V1.384
IV1.514
III1.647
II-
I-
Analista do Tesouro
Estadual
AT - 1V-
IV-
III-
II-
I-
AT - 2V-
IV-
III-
II-
I-
AT - 3V-
IV-
III-
II-
I-
AT - 4V-
IV-
III-
II-
I-
Técnico de
Arrecadação de
Tributos Estaduais
TA - 1V163
IV104
III45
II-
I-
TA - 2V102
IV-
III-
II-
I-
TA - 3V-
IV-
III-
II-
I-
TA - 4V-
IV-
III-
II-
I-
Técnico da Fazenda
Estadual
TF - 1V143
IV91
III41
II-
I-
TF - 2V-
IV-
III-
II-
I-
TF - 3V-
IV-
III-
II-
I-
TF - 4V94
IV144
III192
II-
I-
Assistente
Administrativo da
Fazenda Estadual
AA - 1V95
IV91
III89
II-
I-
AA - 2V-
IV-
III-
II-
I-
AA - 3V-
IV-
III-
II-
I-
AA - 4V-
IV-
III-
II-
I-

Publicação: D.O.E. de 22/12/2003

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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