Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2750, de 23 de setembro de 2002
Lei nº 2750/2002
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS
SEÇÃO I
DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
SUBSEÇÃO I – DA TRANSPOSIÇÃO PARA O PLANO DE CARREIRAS
SUBSEÇÃO II – DO INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
SUBSEÇÃO III – DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
serão avaliadas sua capacidade, idoneidade e aptidão para o exercício do cargo e não poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança
SUBSEÇÃO IV – DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
obtido a maior média na avaliação de desempenho dos últimos cento e oito meses.
SUBSEÇÃO V – DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
desempenho das atribuições inerentes à classe à qual o servidor pertença, o aprimoramento dos padrões e procedimentos adotados e a habilitação para o exercício de funções de direção e assessoramento; IV em outros cursos, a aquisição de conhecimentos ligados à formação geral e ao desenvolvimento integral do servidor.
SUBSEÇÃO VI – DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
resultados organizacionais.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DAS RETRIBUIÇÕES
autorizada pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Fazenda, em cursos de aperfeiçoamento profissional, exercício de cargos eletivos de direção de entidade sindical, licença especial e licenças à maternidade, paternidade e para tratamento de saúde; II somente serão pagas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras da SEFAZ em efetivo exercício na Secretaria, bem como, quando no exercício de cargo em comissão no âmbito da Administração Pública Estadual, com ônus para o órgão de destino.
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE
SEÇÃO IV
DO PRÊMIO ANUAL DE PRODUTIVIDADE
com vistas ao estímulo coletivo para o atingimento e a superação de metas, passa a ser disciplinado pelas seguintes regras: I somente será devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Secretaria da Fazenda se, no ano anterior, a Receita Tributária Realizada for igual ou superior a R$-1.700.000.000,00 (hum bilhão e setecentos milhões de reais) e equivalerá a uma remuneração do mês de pagamento, devendo ser pago até o mês de fevereiro de cada ano; II terá seu pagamento anual assegurado, na mesma proporção de seu atingimento, se a Receita Tributária Realizada for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do valor a que se refere o caput deste artigo; III se a Receita Tributária Realizada for igual ou superior a R$- 1.800.000.000,00 (hum bilhão e oitocentos milhões de reais), o prêmio anual será equivalente a uma remuneração e meia do mês de pagamento; IV os valores fixados para as diversas hipóteses de percepção do Prêmio Anual de Produtividade serão atualizados, a partir de dezembro de 2002, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice oficial de medição de inflação que venha a substituí-lo; V para fins do cálculo da atualização prevista no inciso anterior, será feita a atualização da arrecadação de cada mês para o mês de dezembro do ano de referência pela variação do índice referido no mesmo dispositivo;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
n-1 S (INi + Di) i=n-4 If = ------------- n-2 S (INi + Di) n=n-5
correspondentes quotas estabelecidas pela Lei n.º 2.343, de 19 de julho de 1.995, serão incorporadas aos respectivos vencimentos ou proventos, a título de vantagem pessoal, obedecida a correlação entre padrões estabelecida por esta Lei.
ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO: ATIVIDADES FAZENDÁRIAS
LINHA DE ATIVIDADES CARGO/CARREIRA CLASSE/ QUANTIDADE NÍVEL PADRÃO TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO AUDITOR-FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS Especial 120 FT-1 V
IV III II I 1.ª 130 FT-2 V IV III II I 2.ª 160 FT-3 V IV III II I 3.ª 80 FT-4 V IV III II I 4.ª 100 FT-5 V IV III II
I FINANÇAS E PLANEJAMENTO ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL Especial 25 AT-1 V IV III II I 1.ª 25 AT-2 V IV III II I 2.ª 25 AT-3 V IV III II I 3.ª 25 AT-4 V IV III II I 4.ª 25 AT-5 V IV III II I Continuação do ANEXO I
LINHA DE ATIVIDADES CARGO/CARREIRA CLASSE/ QUANTIDADE NÍVEL PADRÃO ARRECADAÇÃO TÉCNICO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS Especial 95 TA-1 V
IV III II I 1.ª 105 TA-2 V IV III II
I 2.ª 25 TA-3 V IV III II I 3.ª 25 TA-4 V IV III II I 4.ª 25 TA-5 V IV III II I ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL Especial 15 ATI-1 V IV III II I 1.ª 15 ATI-2 V IV III II I 2.ª 15 ATI-3 V IV III II I 3.ª 15 ATI-4 V IV III II I 4.ª 15 ATI-5 V IV
III II I
Continuação do ANEXO I
LINHA DE ATIVIDADES CARGO/CARREIRA CLASSE/ QUANTIDADE NÍVEL PADRÃO ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL Especial 40 TF-1 V
IV III II I 1.ª 60 TF-2 V IV III II I 2.ª 80 TF-3 V IV III II I 3.ª 100 TF-4 V IV III II I 4.ª 200 TF-5 V IV III II I ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA FAZENDA ESTADUAL Especial 60 AA-1 V IV III II I 1.ª 80 AA-2 V
IV III II I 2.ª 100 AA-3 V IV III II I 3.ª 120 AA-4 V IV III II I 4.ª 150 AA-5 V IV III II I
ANEXO II
REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA E DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA CARGO DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES NÍVEL SUPERIOR COMPLETO AUDITOR-FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS Encargos relacionados à gestão tributária, auditoria fiscal e contábil em estabelecimentos, julgamento no processo administrativo tributário, vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito, instrução processual, orientação e supervisão em unidades descentralizadas
ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL Encargos relacionados a atividades de gestão, planejamento, execução orçamentária, financeira, contábil e controle interno da administração direta e indireta do Estado, orientação, supervisão e atendimento especializado ao público e às unidades gestoras do Estado. TÉCNICO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS Encargos de gestão da arrecadação, referente às atividades de controle e auditoria na rede arrecadadora, execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público. ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL Encargos relacionados a atividades de gestão, controle, planejamento e supervisão da execução dos contratos e serviços referentes à
utilização da Tecnologia da Informação.
TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL Encargos relacionados ao apoio técnico especializado, nas atividades de gestão tributária, administrativa e financeira da fazenda estadual, e atendimento ao público. NÍVEL MÉDIO COMPLETO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA FAZENDA ESTADUAL Encargos relacionados à execução de serviços auxiliares de natureza administrativa e de atendimento ao público
ANEXO III
QUADRO DE EQUIVALÊNCIA
V Especial Auditor Fiscal de Tributos Estaduais IV III II I AUDITOR TRIBUTÁRIO INSPETOR FISCAL AF-11 ÚNICA III V 1.ª
II IV I III FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS AF-10 1a. III II II I I V 2.ª AF-09 2a. III IV II III I II AF-08 3a. III I II V 3.ª I IV FISCAL AUXILIAR DE TRIBUTOS ESTADUAIS AF-09 1a. III III II II I I AF-08 2a. III V 4.ª II IV I III
II I
CARGO NÍVEL CLASSE REF. Padrão Classe CARGO V Especial Analista do Tesouro Estadual IV III II I AUDITOR DE CONTROLE INTERNO / CONSULTOR FAZENDÁRIO AF-11 ÚNICA III V 1.ª
II IV I III TÉCNICO DE FINANÇAS ESTADUAIS TÉCNICO DE ADMNISTRAÇÃO FAZENDÁRIA AF-10 1a. III II II I I V 2.ª AF-09 2a. III IV II III I II I V 3.ª IV III II I V 4.ª IV III II
I
V Especial Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais IV III II I AGENTE DE ARRECADAÇÃO AF-09 1a. III V 1.ª
II IV I III AF-08 2a. III II II I I V 2.ª IV III II I V 3.ª IV III II I V 4.ª IV III
II I
V Especial Técnico da Fazenda Estadual IV III II I ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS TÉCNICO AUXILIAR DE FINANÇAS ASSISTENTE FAZENDÁRIO AF-09 1a. II V 1.ª
I IV AF-08 2a. III III II II I I AF-07 3a. III V 2.ª II IV I III AF-06 1a. III II II I I V 3.ª AF-05 2a. III IV II III I II AF-04 3a. III I II V 4.ª
I IV III II I
CARGO NÍVEL CLASSE REF. Padrão Classe CARGO V Especial Assistente Administrativo da Fazenda Estadual IV III II I AUXILIAR DE SERVIÇOS FAZENDÁRIOS AF-03 1a. III V 1.ª
II IV I III AF-02 2a. III II II I I V 2.ª AF-01 2a. III IV II III I II I V 3.ª IV III II I V 4.ª IV III II I
TABELA I - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
RPAF (Art. 19, Inc. I) CARGO QUOTAS DENOMINAÇÃO Classe Padrão Parte Fixa Parte Variável Total Auditor Fiscal de Tributos Estaduais Especial V 2.700,00 5.917 8.617
IV 2.700,00 5.617 8.317 III 2.700,00 5.317 8.017 II 2.700,00 5.017 7.717 I 2.700,00 4.717 7.417 1ª V 2.700,00 3.931 6.631 IV 2.700,00 3.831 6.531 III 2.700,00 3.731 6.431 II 2.700,00 3.631 6.331 I 2.700,00 3.531 6.231 2ª V 2.700,00 3.070 5.770 IV 2.700,00 2.970 5.670 III 2.700,00 2.870 5.570 II 2.700,00 2.770 5.470 I 2.700,00 2.670 5.370 3ª V 2.700,00 2.225 4.925 IV 2.700,00 2.075 4.775 III 2.700,00 1.925 4.625 II 2.700,00 1.775 4.475 I 2.700,00 1.625 4.325 4ª V 2.700,00 1.300 4.000 IV 2.700,00 1.100 3.800 III 2.700,00 900 3.600 II 2.700,00 700 3.400 I 2.700,00 500 3.200
TABELA II - Analista do Tesouro Estadual
CARGO QUOTAS
DENOMINAÇÃO Classe Padrão Parte Fixa Parte Variável Total Analista do Tesouro Estadual Especial V 3.447 3.447 6.893
IV 3.327 3.327 6.653 III 3.207 3.207 6.413 II 3.087 3.087 6.173 I 2.967 2.967 5.933 1ª V 2.652 2.652 5.304 IV 2.612 2.612 5.224 III 2.572 2.572 5.144 II 2.532 2.532 5.064 I 2.492 2.492 4.984 2ª V 2.308 2.308 4.616 IV 2.268 2.268 4.536 III 2.228 2.228 4.456 II 2.188 2.188 4.376 I 2.148 2.148 4.296 3ª V 1.970 1.970 3.940 IV 1.910 1.910 3.820 III 1.850 1.850 3.700 II 1.790 1.790 3.580 I 1.730 1.730 3.460 4ª V 1.600 1.600 3.200 IV 1.520 1.520 3.040 III 1.440 1.440 2.880 II 1.360 1.360 2.720 I 1.280 1.280 2.560
TABELA III - Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais
RPA (Art. 19, Inc. II) CARGO QUOTAS DENOMINAÇÃO Classe Padrão Parte Fixa Parte Variável Total Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais Especial V 2.800 2.800 5.600
IV 2.703 2.703 5.405 III 2.605 2.605 5.210 II 2.508 2.508 5.015
I 2.410 2.410 4.820 1ª V 2.155 2.155 4.309 IV 2.122 2.122 4.244 III 2.090 2.090 4.179 II 2.057 2.057 4.114 I 2.025 2.025 4.049 2ª V 1.875 1.875 3.750 IV 1.843 1.843 3.685 III 1.810 1.810 3.620 II 1.778 1.778 3.555 I 1.745 1.745 3.490 3ª V 1.601 1.601 3.201 IV 1.552 1.552 3.103 III 1.503 1.503 3.006 II 1.454 1.454 2.908 I 1.406 1.406 2.811 4ª V 1.300 1.300 2.600 IV 1.235 1.235 2.470 III 1.170 1.170 2.340 II 1.105 1.105 2.210 I 1.040 1.040 2.080
TABELA IV - Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual
CARGO QUOTAS DENOMINAÇÃO Classe Padrão Parte Fixa Parte Variável Total Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual Especial V 3.447 3.447 6.893
IV 3.327 3.327 6.653 III 3.207 3.207 6.413 II 3.087 3.087 6.173 I 2.967 2.967 5.933 1ª V 2.652 2.652 5.304 IV 2.612 2.612 5.224 III 2.572 2.572 5.144 II 2.532 2.532 5.064
I 2.492 2.492 4.984 2ª V 2.308 2.308 4.616 IV 2.268 2.268 4.536 III 2.228 2.228 4.456 II 2.188 2.188 4.376 I 2.148 2.148 4.296 3ª V 1.970 1.970 3.940 IV 1.910 1.910 3.820 III 1.850 1.850 3.700 II 1.790 1.790 3.580 I 1.730 1.730 3.460 4ª V 1.600 1.600 3.200 IV 1.520 1.520 3.040 III 1.440 1.440 2.880 II 1.360 1.360 2.720 I 1.280 1.280 2.560
TABELA V - Técnico da Fazenda Estadual
CARGO QUOTAS DENOMINAÇÃO Classe Padrão Parte Fixa Parte Variável Total Técnico da Fazenda Estadual Especial V 2.240 2.240 4.480
IV 2.162 2.162 4.324 III 2.084 2.084 4.168 II 2.006 2.006 4.012 I 1.928 1.928 3.856 1ª V 1.724 1.724 3.447 IV 1.698 1.698 3.395 III 1.672 1.672 3.343 II 1.646 1.646 3.291 I 1.620 1.620 3.239 2ª V 1.500 1.500 3.000 IV 1.474 1.474 2.948 III 1.448 1.448 2.896 II 1.422 1.422 2.844
I 1.396 1.396 2.792 3ª V 1.281 1.281 2.561 IV 1.242 1.242 2.483 III 1.203 1.203 2.405 II 1.164 1.164 2.327 I 1.125 1.125 2.249 4ª V 1.040 1.040 2.080 IV 988 988 1.976 III 936 936 1.872 II 884 884 1.768 I 832 832 1.664
TABELA VI - Assistente Administrativo da Fazenda Estadual
CARGO QUOTAS DENOMINAÇÃO Classe Padrão Parte Fixa Parte Variável Total Assistente Administrativo da Fazenda Estadual Especial V 1.077 1.077 2.154
IV 1.040 1.040 2.079 III 1.002 1.002 2.004 II 965 965 1.929 I 927 927 1.854 1ª V 730 730 1.459 IV 719 719 1.437 III 708 708 1.415 II 697 697 1.393 I 686 686 1.371 2ª V 577 577 1.154 IV 567 567 1.134 III 557 557 1.114 II 547 547 1.094 I 537 537 1.074 3ª V 370 370 739 IV 358 358 716 III 347 347 694 II 336 336 671
I 325 325 649 4ª V 300 300 600 IV 285 285 570 III 270 270 540 II 255 255 510 I 240 240 480
ANEXO IV - Produtividade
Tabela VII - Assistente Administrativo da Fazenda Estadual
QUOTAS Denominação Nível Classe Ref. Parte Fixa Parte Variável Total MOTORISTA FAZENDÁRIO AF-05 1.ª III II I 1.007 947 917 1.007 947 917 2.014 1.894 1.834 AF-04 2.ª III II I 866 814 789 866 814 789 1.732 1.628 1.578 AF-03 3.ª III II I 777 764 752 777 764 752 1.554 1.528 1.504 TÉCNICO AUXILIAR DE MANUTENÇÃO AF-05 1.ª III II I 1.007 947 917 1.007 947 917 2.014 1.894 1.834
AF-04 2.ª III II I 866 814 789 866 814 789 1.732 1.628 1.578 AF-03 3.ª III II I 777 764 752 777 764 752 1.554 1.528 1.504