Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 36308, de 9 de outubro de 2015
Decreto nº 36308
DECRETO Nº 36.308, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015
MODIFICA dispositivos do Decreto nº 23.990, de 2003, que regulamenta a Lei nº 2.750, de 2002, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos critérios para a aferição da produtividade para os servidores no exercício das atividades de fiscalização direta, em consonância com a Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF,
D E C R E T A :
"ANEXO II TAREFAS PARA AFERIÇÃO DA RETRIBUIÇÃO DEPRODUTIVIDADE DE AÇÃO FISCAL - RPAF
| ITEM | 1-PELA LAVRATURA | QT. DE PONTOS |
| 1 | Termo de lacre | 50 |
| ITEM | 2-POR INFORMAÇÃO EM PROCESSO FISCAL DE: | QT. DEPONTOS |
| 2.1 | Baixa, com movimento até R$ 500.000,00 | 120 |
| 2.2 | Baixa com movimento entre R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 | 200 |
| 2.3 | Baixa com movimento acima de R$ 2.000.000,01 | 300 |
| 2.4 | Restituição até R$ 50.000,00 | 120 |
| 2.5 | Restituição de R$ 50.000,01 até R$ 500.000,00 | 200 |
| 2.6 | Restituição acima de R$ 500.000,01 | 300 |
| 2.7 | Todos os demais não contemplados nos itens 1 a 6 | 120 |
| ITEM | 3-OUTRAS TAREFAS FISCAIS | QT. DE PONTOS |
| 3.01 | Plantão fiscal em estabelecimento, por dia | 150 |
| 3.02 | Diligência fiscal - Auditoria Tributária ou Conselho de Recursos Fiscais | 120 |
| 3.03 | Plantão fiscal por dia de plantão (12h) | 120 |
| 3.04 | Blitz fiscal - Trânsito (por dia) | 200 (mais os pontos do AINF) |
| 3.05 | Blitz fiscalEstabelecimento (por dia) | 150 (Mais os pontos do AINF) |
| ITEM | 4 - PELO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM PROCESSO FISCAL / DAF | QT. DE PONTOS |
| 4.01 | Até R$ 1.000,00 | 25 |
| 4.02 | De R$ 1.000,01 a 10.000,00 | 50 |
| 4.03 | De R$ 10.001,00 a R$ 50.000,00 | 200 |
| 4.04 | Acima de R$ 50.000,00 | 300 |
| ITEM | 5 - MAF - MANDADO DE AÇÃO FISCAL | QT. DE PONTOS |
| 5.01 | MAF I - ESTABELECIMENTO - BX. COMPLEXIDADE | 120 |
| 5.02 | MAF II - TRÂNSITO - BX COMPLEXIDADE | 120 |
| 5.03 | MAF III - MÉDIA COMPLEXIDADE | 200 |
| 5.04 | MAF IV - ALTA COMPLEXIDADE | 300 |
| 5.05 | MAF V - AUDITORIA EM PROFUNDIDADE | 400 |
".
"Art. 5º-A. A parte variável da Retribuição de Produtividade da Ação Fiscal - RPAF será atribuída, proporcionalmente, ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais pelo seu desempenho funcional individual, conforme Anexo II deste Decreto, até a quantidade máxima de quotas estabelecidas na Tabela I do Anexo IV da Lei nº 2.750, de 2002, calculada da seguinte forma:
QV= QFx (QVmax/QFmax)
QV = Quotas da parte variável alcançadas no mês QF = Quotas da parte fixa alcançadas no mês QVmax = Quotas máximas no mês da parte variada (constante na tabela I do Anexo IV) QFmax = Quotas máximas no mês da parte fixa (constante na tabela I do Anexo IV)
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 09/10/2015