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Decreto Estadual do Amazonas nº 36308, de 9 de outubro de 2015

Decreto nº 36308

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Art. 1. Art. 2. Art. 5-B.
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DECRETO Nº 36.308, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015

MODIFICA dispositivos do Decreto nº 23.990, de 2003, que regulamenta a Lei nº 2.750, de 2002, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos critérios para a aferição da produtividade para os servidores no exercício das atividades de fiscalização direta, em consonância com a Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica alterado o Anexo II do Decreto nº 23.990, de 22 de dezembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda, com a seguinte redação:

"ANEXO II TAREFAS PARA AFERIÇÃO DA RETRIBUIÇÃO DEPRODUTIVIDADE DE AÇÃO FISCAL - RPAF

ITEM1-PELA LAVRATURAQT. DE PONTOS
1Termo de lacre50
ITEM2-POR INFORMAÇÃO EM PROCESSO FISCAL DE:QT. DEPONTOS
2.1Baixa, com movimento até R$ 500.000,00120
2.2Baixa com movimento entre R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00200
2.3Baixa com movimento acima de R$ 2.000.000,01300
2.4Restituição até R$ 50.000,00120
2.5Restituição de R$ 50.000,01 até R$ 500.000,00200
2.6Restituição acima de R$ 500.000,01300
2.7Todos os demais não contemplados nos itens 1 a 6120
ITEM3-OUTRAS TAREFAS FISCAISQT. DE PONTOS
3.01Plantão fiscal em estabelecimento, por dia150
3.02Diligência fiscal - Auditoria Tributária ou Conselho de Recursos Fiscais120
3.03Plantão fiscal por dia de plantão (12h)120
3.04Blitz fiscal - Trânsito (por dia)200 (mais os pontos do AINF)
3.05Blitz fiscalEstabelecimento (por dia)150 (Mais os pontos do AINF)
ITEM4 - PELO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM PROCESSO FISCAL / DAFQT. DE PONTOS
4.01Até R$ 1.000,0025
4.02De R$ 1.000,01 a 10.000,0050
4.03De R$ 10.001,00 a R$ 50.000,00200
4.04Acima de R$ 50.000,00300
ITEM5 - MAF - MANDADO DE AÇÃO FISCALQT. DE PONTOS
5.01MAF I - ESTABELECIMENTO - BX. COMPLEXIDADE120
5.02MAF II - TRÂNSITO - BX COMPLEXIDADE120
5.03MAF III - MÉDIA COMPLEXIDADE200
5.04MAF IV - ALTA COMPLEXIDADE300
5.05MAF V - AUDITORIA EM PROFUNDIDADE400

".

Art. 2.
Ficam acrescentados os art. 5º-A e 5º-B ao Decreto nº 23.990, de 2003, que regulamenta a Lei nº 2.750, de 2002, com as seguintes redações:

"Art. 5º-A. A parte variável da Retribuição de Produtividade da Ação Fiscal - RPAF será atribuída, proporcionalmente, ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais pelo seu desempenho funcional individual, conforme Anexo II deste Decreto, até a quantidade máxima de quotas estabelecidas na Tabela I do Anexo IV da Lei nº 2.750, de 2002, calculada da seguinte forma:

QV= QFx (QVmax/QFmax)

QV = Quotas da parte variável alcançadas no mês QF = Quotas da parte fixa alcançadas no mês QVmax = Quotas máximas no mês da parte variada (constante na tabela I do Anexo IV) QFmax = Quotas máximas no mês da parte fixa (constante na tabela I do Anexo IV)

Art. 5-B.
Para efeitos do art. 5º-A, cada ponto auferido pela execução das atividades descritas no Anexo II deste Decreto equivale a 1 (uma) quota.".

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 09/10/2015

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