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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 23879, de 23 de outubro de 2003

Decreto nº 23879

Art. 1.
- O Estatuto daFUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA "DANILO DE MATTOS AREOSA", aprovado pelo Decreto n.º 13.108, de 02 de junho de 1.990, e alterado pelos Decretos n.ºs 18.872, de 02 de julho de 1.998, e 19.907, de 30 de abril de 1.999, passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.

Casa Civil

DECRETO N.º 23.879, DE 23 DE OUTUBRO DE 2.003

ALTERA o Estatuto da FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA "DANILO DE MATTOS AREOSA" e dá outras providências.

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da Fundação Vila Olímpica "Danilo de Mattos Areosa", são os constantes do Anexo II deste Decreto, extintos, a partir da publicação deste Decreto, os cargos comissionados especificados no anexo II do Decreto n.º 19.907, de 30 de abril de 1.999.

Art. 3.
- Fica assegurado aos servidores com efetivava atuação na Fundação Vila Olímpica "Danilo de Mattos Areosa", o pagamento da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, na forma dos Decretos n.º 23.219 e 23.220, de 6 de janeiro de 2.003.

Art. 4.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão á conta das dotações consignadas no orçamento da Fundação Vila Olímpica "Danilo de Mattos Areosa", conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA "DANILO DE MATTOS AREOSA"

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1.
- Compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, nos termos da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, a FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA "DANILO DE MATTOS AREOSA", cuja instituição foi autorizada pela Lei n.º 1954, de maio de 1990, integra, nos termos da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, a Administração Indireta do Poder Executivo, como entidade dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus.

Art. 2.
- Vinculada á Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer, para efeito de supervisão, conforme Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, a Fundação Vila Olímpica "Danilo de Mattos Areosa" reger-se-á por este Estatuto, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável, tendo como finalidade, incentivar os programas programas desenvolvidos, no complexo desportivo, ginásios de esportes e nas áreas desportivas sob sua administração, por órgãos públicos, entidades de administração desportivas (federações) e entidades interessadas no desenvolvimento do esporte.

Art. 3.
- Para cumprimento de sua finalidade, compete á Fundação Vila Olímpica "Danilo de Mattos Areosa", a preservação, manutenção e a disciplina de utilização:

I- do complexo desportivo localizado em Manaus, na Avenida Pedro Teixeira n.º 400, compreendendo o Centro de Educação Física e Desportos do Estado do Amazonas, o Centro Desportivo e de Convenções, o Estádio "Vivaldo Lima" e respectivos equipamentos;

II- do Ginásio de Esportes "Renée Monteiro", anexo ao Colégio "Solon de Lucena", em Manaus;

III- do Ginásio de Esportes "Elias Assayag", no Município de Parintins;

IV- das demais áreas desportivas construídas ou que venham a ser construídas pelo Governo Estadual.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
- Dirigida por um Presidente, com auxílio de dois Diretores, a FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA "DANILO DE MATTOS AREOSA"tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS COLEGIADOS

. Conselho Normativo

. Conselho Fiscal

IIÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

. Diretoria

. Presidência

. Diretoria Administrativo-Financeira

. Diretoria Técnica

IIIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Gabinete do Diretor-Presidente

. Assessoria

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

. Diretoria Técnica

. Coordenadoria de Controle e Avaliação Desportiva

. Coordenadoria de Desportos

VÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

. Diretoria Administrativo-Financeiro

. Coordenadoria de Administração e Finanças

Parágrafo único- As atividades da Fundação Vila Olímpica serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências e Subgerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 11, inciso II, alínea "a" e parágrafo único deste Estatuto.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 5.
- Os órgãos integrantes da estrutura da Fundação Vila Olímpica "Danilo de Mattos Areosa" têm as seguintes atribuições:
ICONSELHO NORMATIVO - aprovar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação Vila Olímpica propostos pela Diretoria; elaborar, com o auxílio da Diretoria, a Proposta Orçamentária Anual da Fundação, observadas as diretrizes e orientações governamentais; autorizar, observada a legislação pertinente e mediante proposta da Diretoria, as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio; fixar, mediante proposta da Diretoria, valores para cumprimento do artigo 11, inciso III, alínea "a", deste Estatuto; julgar os recursos contra atos da Diretoria e contra atos individuais do DiretorPresidente; sugerir ao Governador alterações deste Estatuto e da legislação estadual pertinente à Fundação; resolver os casos omissos neste Estatuto;
IICONSELHO FISCAL - examinar a Prestação de Contas Anual da Fundação, emitindo parecer sobre sua aprovação ou rejeição e determinando o encaminhamento aos órgãos de controle externo; recomendar auditorias rotineiras ou excepcionais se, a seu juízo, essa providência contribuir para maior eficácia do controle institucional; emitir quando necessário parecer sobre relatórios de desempenho, relativos à execução do Plano Diretor e do Plano Anual de Trabalho, a serem apreciados pelo Conselho Normativo; assegurar a observância da legislação pertinente aos assuntos orçamentários, financeiros e contábeis, por parte da administração da Fundação Vila Olímpica;
IIIDIRETORIA TÉCNICA - é o órgão competente para gerir as atividades necessárias ao funcionamento pleno dos complexos esportivos do Estado e a manutenção dos equipamentos próprios das práticas desportivas bem como supervisionar, fiscalizar e orientar a execução das atividades fins da Vila Olímpica Humberto Calderaro Filho, Estádio Vivaldo Lima, Ginásios Renée Monteiro e Elias Assayag e demais instalações e equipamentos que venham a integrar o patrimônio da Fundação Vila Olímpica;
IVDIRETORIA ADMINISTRATIVA-FINANCEIRA - compete supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades-meio da Fundação Vila Olímpica;
VGABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE - assistir o titular da Fundação em sua representação poítica e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;
VIASSESSORIA - prestar assessoramento ao Diretor-Presidente, ao Diretor Administrativo-Financeiro e ao Diretor Técnico em assuntos de ordem jurídica, técnica e administrativa, inerentes à área de atuação da Fundação;
VIICOORDENADORIA DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DESPORTIVA - coordenar e controlar a execução dos programas e projetos a cargo da Fundação; COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - coordenar e controlar a execução, no âmbito da Fundação Vila Olímpica e de acordo com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais, das atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo e vigilância, orçamento contabilidade e finanças.

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 6.
- O Conselho Normativo da Fundação Vila Olímpica "Danilo de Mattos Areosa" será composto além do titular da fundação, membro nato e Presidente do Colegiado, de 06 (seis) membros, cuja indicação caberá às seguintes instituições:
IConselho Estadual de Desportos-CED;
IIAssociação das Federações e Confederações Olímpicas do Estado do Amazonas-ADA;
IIIConselho Regional de Educação Física da 8.ª Região=CREF8;
IVFederação das Indústrias do Estado do Amazonas-FIEAM;
VAssociação Comercial do Amazonas-ACA;

VI - Federação Amazonense do Desporto Escola-FADE;

VII - Federação Amazonense de Desportos Universitários-FAUD.

§ 1ºº - Os Conselheiros a que se referem os incisos I a VII deste artigo, indicados em lista tríplice, com os respectivos suplentes, pelas respectivas instituições, serão nomeados pelo Governador do Estado para mandatos de 4 (quatro) anos, permitida uma recondunção.

§ 2ºº - As funções de membros do Conselho Normativo não serão remuneradas, ocorrendo à extinção automática do mandato nas seguintes hipóteses:

I - morte ou renúncia;

II - ausência de 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem justificação aceita pelo Colegiado;

III - exercício de mandato eletivo;

IV - condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.

Art. 7.
- O Regimento Interno do Conselho Normativo, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:

I - quorum mínimo de 02 (dois) membros para reunião e deliberação por maioria simples;

II - reuniões ordinárias na última semana de cada trimestre e reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente ou da maioria dos membros;

III - decisões sob a forma de Resolução.

Art. 8.
- O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das atividades econômico-financeiras da Fundação, composto de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ 1ºº - Os integrantes do Conselho Fiscal não poderão manter com a Fundação Vila Olímpica relações de negócio que possam influir na independência de sues posicionamentos.

§ 2ºº - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será automaticamente extinto com a ocorrência de qualquer das causas referidas no artigo 8.º, º, incisos I a IV, deste Estatuto.

§ 3ºº - O Conselho Fiscal poderá recorrer a pessoa física ou jurídica, de reconhecida competência, capacidade e idoneidade moral ilibada, para assessorá-lo no desempenho de suas funções.

Art. 9.
- O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente, funcionará com o quorum mínimo de 02 (dois) membros e reunir-se-á, ordinariamente, quando convocado pela Presidência, por dois de seus integrantes ou pelo Diretor-Presidente da Fundação.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10.
- A Administração Superior da Fundação Vila Olímpica será exercida pelo Conselho Normativo e pela Diretoria, sendo esta integrada por 01 (um) Diretor-Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro e 01 (um) Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- O Diretor-Presidente indicará os demais Coordenadores e titulares de cargos comissionados.
Art. 11.
- A Diretoria será integrada pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Diretor Técnico, compete à Diretoria da Fundação Vila Olímpica:

I - propor ao Conselho Normativo:

a)o Plano Diretor da Fundação;
b)o Plano Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
c)as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio.

II - aprovar:

a)Regulamento Administrativo da Fundação
b)A indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Fundação;
c)A escala de férias dos servidores da Fundação;
d)O Relatório Anual de Atividades da Fundação.

III - executar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovados pelo Conselho Normativo, avaliando seus resultados.

Parágrafo único- O Regulamento Administrativo, a que se refere o inciso II, da alínea "a", desse artigo estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Estatuto;

II - a denominação e a competência das Gerências e Subgerências;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de empregos e, quando for o caso, de cargos de provimento efetivo; e

IVa lotação interna dos servidores.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO DIRETOR PRESIDENTE

Art. 12.
- São atribuições do Diretor-Presidente da Fundação Vila Olímpica:

I - representar a Fundação, em Juízo e fora dele;

II - relacionar-se com autoridades, órgãos públicos e entidades privadas, em assuntos de interesse da Fundação;

III - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Fundação, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

V - ordenar as despesas podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;

VI - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Fiscal e enviá-las posteriormente ao Tribunal de Contas do Estado;

VII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Normativo;

VIII - julgar os recursos contra atos individuais dos Diretores;

IX - realizar ações complementares, em razão do objetivo e da competência da Fundação.

Parágrafo único- O Diretor-Presidente será substituído, sucessivamente, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Diretor Técnico.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES E DEMAIS DIRIGENTES

unico

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 14.
- O patrimônio da Fundação Vila Olímpica é constituído nos termos do artigo 4.º da Lei n.° 1.954, de 25 de maio de 1.990, e, ainda:

I - pelos imóveis referidos no artigo 3.º deste Estatuto e respectivos equipamentos;

II - pelos equipamentos e bens móveis e imóveis do patrimônio da extinta Superintendência de Educação Física e Desportos do Amazonas - SEDAM e pelos bens da mesma natureza que se encontravam sob administração da também extinta Superintendência Estadual dos Esportes - SUPES e que lhe foram transferidos;

III - por outros bens que lhe sejam destinados.

Art. 15.
- Além das constantes do artigo 5.º, da Lei n.º 1.954, de 25 de maio de 1.990, constituem receitas da Fundação Vila Olímpica;

I - valores transferidos mensalmente em cumprimento à Lei Federal n.º 9.615, de 29 de março de 1998 (Lei Pelé);

II - recursos oriundos da Loteria Social do Estado, na forma da Lei n.º 2.460, de 10 de setembro de 1997, e seu regulamento;

III - recursos provenientes:

a)da utilização e da visitação pública dos imóveis de seu patrimônio;
b)da publicidade afixada ou divulgada em suas dependências e áreas de seu patrimônio;
c)da arrecadação dos eventos realizados em suas instalações ou nos imóveis sob sua administração;
d)do arrendamento ou concessões a terceiros para a exploração de bares, restaurantes, lojas e congêneres, nos imóveis de seu patrimônio ou sob sua administração;
e)das taxas e emolumentos arrecadados das atividades e programas comunitários e de rendimento.

TÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 16.
- Os servidores da Fundação Vila Olímpica são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T. e os titulares de cargos comissionados, inclusive os membros da DIRETORIA, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986 ou pela legislação que o suceder.
Art. 17.
- A Administração de Recursos Humanos da Fundação Vila Olímpica obedecerá às diretrizes estabelecidas no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos e no Regulamento Administrativo da Fundação.
Art. 18.
- Os cargos de provimento em comissão serão ocupados, preferencialmente, por servidores efetivos da Fundação.

SEÇÃO II

DOS BOLSISTAS E ESTAGIÁRIOS

Art. 19.
- A Fundação Vila Olímpica poderá desenvolver programas de utilização de bolsistas e estagiários mediante convênio com Instituições de Ensino, e outras Entidades habilitadas e, oferecer estágios a aprovados em processo seletivo.

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 20.
- A Fundação Vila Olímpica poderá, eventualmente, contratar serviços técnicos-profissionais especializados de assessoria, consultoria ou serviços de profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável no interesse da Fundação.

CAÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
- As informações referentes à Fundação somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.
Art. 22.
- O término do mandato dos Conselheiros coincidirá com o término do mandato do Governador.
Art. 23.
- A vigência deste Estatuto é vinculada à do Decreto que o aprovar, devendo, ambos, ser transcritos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por iniciativa do Diretor-Presidente da Fundação Vila Olímpica.

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT.CARGOSIMBOLOGIA
01
01
01
Diretor-Presidente (Extinto)
Diretor Técnico (Extinto)
Diretor Administrativo-Financeiro (Extinto)
-
03
01
01
Coordenador (Extintos)
Chefe de Gabinete (Extinto)
Assessor I (Extinto)
AD-1
07
02
Gerente (Extintos)
Assessor II (Extintos)
AD-2
QUANT.CARGOSIMBOLOGIA
01
01
01
Diretor-Presidente
Diretor Técnico
Diretor Administrativo-Financeiro
-
03
01
01
Coordenador
Chefe de Gabinete
Assessor I
AD-1
07
02
Gerente
Assessor II
AD-2
QUANT.CARGOSIMBOLOGIA
01
01
01
Diretor-Presidente
Diretor Técnico
Diretor Administrativo-Financeiro
-
03
01
Coordenador
Chefe de Gabinete
AD-1
07
02
Gerente
Assessor II
AD-2

Publicação: D.O.E. de 23/10/2003

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