Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1954, de 25 de maio de 1990
Lei nº 1954/1990
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA DE MANAUS, que se regerá por estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.
PODER LEGISLATIVO
AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA DE MANAUS e dá outras providências..
Art. 2.
- A Fundação Vila Olímpica gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na cidade de Manaus e vinculação ao Gabinete do Governador MLMF:.
Art. 3.
- A Fundação Vila Olímpica adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, dos Estatutos e do Decreto que os aprovar.
Parágrafo único- O prazo de duração da Fundação será indeterminado.
Art. 4.
- O Patrimônio da FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA será constituído:
IPelo Centro de Educação Física e Desporto do Amazonas, complexo desportivo localizado em Manaus, à Avenida Pedro Teixeira s/nº, para cuja doação fica desde logo autorizado o Chefe do Poder Executivo;
IIpelos equipamentos bens móveis do patrimônio da Superintendência de Educação Física e Desportos do Estado do Amazonas - SED/AM, existentes no imóvel a que se refere o item I, à data da publicação desta lei, e que serão transferidos para a Fundação com a Extinção da Autarquia;
IIIpela dotação orçamentária no valor de Cr$ 32.000.000,00 (Trinta e Dois Milhões de Cruzeiros), concedida através de um crédito adicional especial e para cuja edição fica desde logo autorizado o Poder Executivo;
IVpor outros bens que lhe forem destinados.
Art. 5.
- Constituem receitas da Fundação Vila Olímpica:
Idotações orçamentárias, extra-orçamentárias e subvenções dos Poderes Públicos;
IIdoações e contribuições de pessoas de direito público e privado;
IIIrendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços e programações;
IVcota da parcela de dez por cento dos recursos do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas de que trata o artigo 151, parágrafo 2º e 3º, da Constituição do Estado; e
Voutras que lhe forem destinadas.
Art. 6.
- Competirá à Fundação Vila Olímpica:
Ipreservar e manter o complexo desportivo a que se refere o artigo 4º, inciso I, desta lei, e respectivos equipamentos;
IIprestar serviços concernentes à utilização de suas instalações;
IIIpromover a articulação com instituições públicas e privadas ligadas ao desportos, com vista à realização de programações;
IVexercer outras atribuições previstas nos Estatutos.
Parágrafo único- A Fundação Vila Olímpica poderá firmar convênios, acordos e contratos com a União, os Estados, os Territórios e Municípios, ou entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Art. 7.
- São Órgãos da Fundação Vila Olímpica:
ICONSELHO NORMATIVO, integrado por 09 (nove) membros;
IICONSELHO FISCAL, constituído por 03 (três) membros;
IIIDIRETORIA, composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Diretor de Desportos e 01 (um) Diretor - Administrativo - Financeiro, nomeados em Comissão pelo Governador do Estado.
§ 1º- As funções dos Conselhos Normativo e Fiscal e da Diretoria não serão remuneradas.
§ 2º- Os membros do Conselho Normativo e do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Governador, para mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução;
§ 3º- A competência dos órgãos de que trata este artigo será estabelecido nos Estatutos, bem como a composição do Conselho Normativo, asseguradas as representações de órgãos e entidades públicas e particulares vinculadas ao desporto e a participação do Presidente da Fundação Vila Olímpica, que também exercerá a Presidência do Conselho Normativo.
Art. 8.
- Os servidores da Fundação Vila Olímpica serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e seu quadro de pessoal será aprovado por Decreto do Governador, mediante proposta do Conselho Normativo.
Art. 9.
- Extinguindo-se por qualquer motivo a Fundação Vila Olímpica, os seus bens e direitos incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado.
Art. 10.
- Os bens, renda e serviços da Fundação Vila Olímpica são isentos de tributos estaduais.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MLMF:.