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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 23396, de 12 de maio de 2003

Decreto nº 23396

Art. 1.
- O Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, aprovado pelo Decreto n.º 19.878, de 27 de abril de 1.999, e modificado pelo Decreto n.º 21.438, de 1.º de dezembro de 2.000, passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.

Casa Civil

DECRETO N.º 23.396, DE 12 DE MAIO DE 2.003

MODIFICA o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 9.º, II, IV, V e VI, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2003, e à vista do que consta do Processo n.º 1.075/2003 - CASA CIVIL,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da SUSAM são os constantes do Anexo II deste Decreto, extintos, a partir da publicação deste Decreto, os cargos comissionados especificados no Anexo II do Decreto n.º 19.878, de 27 de abril de 1.999, com as alterações promovidas pelo Decreto n.º 21.438, de 1.º de dezembro de 2.000.

Art. 3.
- São lotados na SUSAM os titulares de cargos de provimento efetivo em exercício na Secretaria à data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único- As alterações no quadro de lotação da SUSAM serão promovidas por Decretos específicos, louvados em proposta do Titular da Pasta.

Art. 5.
- Fica mantida, no âmbito da SUSAM, a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, conforme o disposto nos Decretos n.º 23.219 e 23.220, de 06 de janeiro de 2.003, observada a vedação contida no artigo 4.º do Decreto n.º 23.218, de 06 de janeiro de 2.003.

Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Saúde, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário e respeitado o disposto no artigo 2.º, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 2.003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO, em Manaus, 12 de maio de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS Secretária de Estado de Saúde

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SUSAM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SUSAM integra a Administração Direta do Poder Executivo, na forma da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, como órgão responsável, nos termos do artigo 5.º, inciso XXIII, da mesma lei, pelas seguintes áreas de atuação:
I promoção de políticas públicas de desenvolvimento de saúde no âmbito estadual, inserindo-as na gestão pela qualidade em saúde, com ênfase para a qualificação e valorização do servidor, a saúde da mulher, da criança e do idoso, por meio de uma rede hierarquizada de serviços na Capital e no Interior;
II planejamento, coordenação, controle e execução de política eqüitativa de acesso a medicamentos com a implantação de Farmácias Populares;
III execução da Política Estadual de Saúde, de acordo com as deliberações do Conselho Estadual de Saúde, os objetivos e normas do Sistema Único de Saúde ou sucedâneo;
IV execução de ações integradas de atenção à saúde individual e coletiva, de vigilância em saúde e de controle das grandes endemias;
V planejamento, orientação normativa, coordenação e controle da execução da Política Estadual de Saúde pelos órgãos e instituições públicas e privadas integrantes, no âmbito estadual, do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único- Com respaldo no artigo 5.º, caput, da Lei n.º 1.783/2.003, constituem, ainda, competências da SUSAM:
I atuação como Gestor do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado;

II - promoção da melhoria da qualidade da saúde da população, através da coordenação e execução das ações de atenção básica de média e alta complexidade, desenvolvidas nos seguintes níveis:

a) ambulatorial;
b) urgência e emergência;
c) maternidade;
d) hospitalar;
e) auxilio diagnóstico e terapêutico;
f) vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
- A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxilio de um Secretário Executivo e de dois Secretários Executivos Adjuntos, tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS COLEGIADOS

· Conselho Estadual de Saúde

· Comissão Intergestores Bipartite

IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

· Secretaria Executiva

· Secretaria Executiva Adjunta de Assistência à Saúde na Capital

· Secretaria Executiva Adjunta de Assistência à Saúde no Interior

· Gabinete do Secretário

· Assessoria

IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES - FIM

· Departamento de Ações de Saúde da Capital

· Departamento de Ações de Saúde do Interior

· Departamento de Vigilância em Saúde

· Departamento de Políticas Estratégicas

· Laboratório Central de Saúde Pública

· Central de Medicamentos do Amazonas

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES - MEIO

· Departamento de Planejamento

· Departamento de Gestão de Recursos Humanos

· Departamento de Controle e Avaliação Assistencial

· Departamento de Gestão Financeira

· Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação

· Departamento de Logística

VENTIDADES VINCULADAS

· Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas

· Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas

· Fundação de Medicina Tropical do Amazonas

· Fundação de Dermatologia Tropical e Venerologia "ALFREDO DA MATTA"

§ 1ºº - A composição, a competência e a forma de funcionamento dos órgãos colegiados, as finalidade e a estrutura organizacional das entidades vinculadas são disciplinadas em instrumentos específicos, segundo o estabelecido na legislação aplicável.

§ 2ºº - As atividades da SUSAM serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 4.º, inciso IX, alínea a e parágrafo único, deste Regimento.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
- Sem prejuízo de outras ações e atividades dispostas no Regulamento Administrativo, ou inerentes à respectiva natureza, compete aos órgãos integrantes da estrutura da SUSAM:
ISECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas e das entidades vinculadas; coordenação e controle das atividades desenvolvidas no Departamento de Vigilância em Saúde, no Departamento de Políticas Estratégicas e nos órgãos de atividades-meio da Secretaria; auxilio ao Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações na área de sua competência;
IISECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA CAPITAL - coordenação, organização, monitoramento e supervisão das ações e serviços assistenciais executados pela rede estadual de Unidades de Saúde da Capital, da Regulação de Sistema e Tratamento Fora do Domicilio;
IIISECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO INTERIOR - planejamento, coordenação, assessoramento e supervisão do processo de municipalização de saúde, ações e serviços executados pela rede estadual de Unidades de Saúde do Interior, implantação, acompanhamento, controle e avaliação do desenvolvimento dos Sistemas de Referência;
IVDEPARTAMENTO DE AÇÕES DE SAÚDE DA CAPITAL - gerenciamento harmônico das ações e serviços executados pelos Sistemas: Ambulatorial e Hospitalar, Urgência e Emergência e Maternidades, garantindo ao usuário o acesso à assistência universal à saúde com resolutividade, bem como promover a regulação de Sistemas e Tratamento Fora do Domicilio;
VGABINETE DO SECRETÁRIO - programação, coordenação, execução e supervisão das atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;
VIASSESSORIA - assessoramento ao Secretário, ao Secretário Executivo e aos Secretários Executivos Adjuntos, em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos relacionados com a área de atuação da Secretaria;
VIIDEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO - assessoramento e contribuição da formulação das políticas Estaduais de Saúde compatíveis com as políticas do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecendo estratégias operacionais e coordenando o processo de planejamento a partir do desenvolvimento da programação, orçamento, acompanhamento e avaliação sistemática de planos, programas e projetos, a fim de subsidiar a ação governamental nas intervenções públicas de assistência integral à saúde dos usuários do SUS;
VIIIDEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - formulação e execução da Política de Recursos Humanos para o SUS-AM, em consonância com as políticas exercidas pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, cumprindo determinações estabelecidas na legislação específica e em normas complementares;
IXDEPARTAMENTO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO ASSISTENCIAL - acompanhamento, controle e avaliação das ações e serviços de saúde desenvolvidos nas unidades integrantes da rede assistencial, baseado em parâmetros e indicadores de saúde adequados às realidades locais e em consonância com a legislação específica e normas complementares estabelecidas, refletindo inclusive as prioridades assistenciais com perspectivas de mudança do modelo de atenção à saúde;
XDEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA - planejamento, coordenação e analise das atividades de execução orçamentária, financeira e contábil da SUSAM de forma articulada com os demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Saúde, observadas a legislação, normas e procedimentos de administração financeira estabelecidas para o setor;
XIDEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - planejamento, fomento e regulamentação das ações de informatização da SUSAM, direcionadas aos sistemas de informação e informática em saúde, incorporando tecnologias com vistas à disseminação das informações, definição dos padrões para captação de transferência de informações em saúde, visando à integração operacional das bases de dados dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do SUS e da Gestão Institucional, bem como, gerenciar o acervo documental técnico;
XIIDEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA - planejamento, direção e controle das atividades das áreas de compras, estoques, patrimônio, transportes, administrativas, manutenção e suporte a infra-estrutura, participando da definição de políticas, formulando e coordenando programas de ação de respondendo pela implantação de novos procedimentos e tecnologias que possam contribuir para a consecução dos objetivos globais da organização;
XIIIDEPARTAMENTO DE AÇÕES DE SAÚDE DO INTERIOR - coordenação, acompanhamento e avaliação da implantação e operacionalização do Plano Diretor de Regionalização, gerenciamento dos Sistemas Municipais agrupados em microrregiões, bem como incentivação e assessoramento dos municípios para celebração de consócios intermunicipais de saúde e regular, fiscalização e controle das suas ações e serviços, bem como exercer com equidade, o papel redistribuitivo de meios e instrumentos para os municípios realizarem adequada política de saúde;
XIVDEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - promoção e proteção da saúde da população, através de ações integradas de educação, de prevenção e controle de doenças e outros agravos, mediante atuação de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, vigilância ambiental, imunizações e controle de zoonoses, bem como a disponibilização de informações que permitam monitorar o quadro sanitário do Estado e subsidiem a definição de prioridades e a organização dos serviços e ações de saúde;
XVDEPARTAMENTO DE POLÍTICAS ESTRATÉGICAS - planejamento, programação, coordenação e avaliação das atividades dos Programas Especiais de Saúde, garantindo a cobertura das populações alvo, bem como estabelecer procedimentos normativos para o desenvolvimento das ações e serviços estratégicos; e ainda implantação e coordenação no âmbito da SUSAM os processos de transplantes de órgãos e tecidos humanos;
XVILABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA - planejamento, coordenação, normatização e supervisão da rede estadual de laboratórios das Unidades de Saúde; realizar exames de rotina, especializados, de média e alta complexidade, atuar como suporte técnico nas ações de vigilância em saúde, biosegurança, controle de zoonoses e de edemias;
XVIICENTRAL DE MEDICAMENTOS DO AMAZONAS - coordenação, controle, distribuição e supervisão do abastecimento dos insumos que compõem a rede de Assistência à Saúde do Estado, bem como avaliar, tecnicamente, os procedimentos farmacêuticos adotados pelos organismos da Secretaria de Estado da Saúde.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Art. 4.
- São atribuições do Secretário, além das estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado:

I - gestão da Secretaria e a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas;

II - submeter à apreciação do Governador do Estado as políticas de saúde do Estado do Amazonas;

III - instituir o Plano Diretor da SUSAM e avaliar seus resultados;

IV - estabelecer o Plano Operativo Anual de Trabalho da Secretaria e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

V - elaborar a Proposta Orçamentária Anual da SUSAM, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

VI - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômica-financeira da Secretaria;

VII - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material sob a administração da SUSAM;

VIII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

IX - aprovar:

a)o Regulamento Administrativo da SUSAM;
b)a indicação de servidor para viagens a serviço;
c)a indicação de servidores para participar de cursos de qualificação profissional;
d)a escala de férias dos servidores da Secretaria;
e)o Relatório Anual de Atividades da SUSAM;
f)a avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria;

X - ordenar as despesas da SUSAM ou delegar tal atribuição, através de ato específico;

XI - julgar os recursos contra os atos do Secretario Executivo;

XII - sugerir ao Governador alterações deste Regimento Interno e da legislação estadual pertinente à Secretaria;

XIII - praticar outros atos, em razão da competência da SUSAM

Parágrafo único- O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso IX, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;

II - a denominação e a competência das Gerências;

III - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas neste Regimento e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

IV - a lotação interna dos servidores.

SEÇÃO II

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 5.
- São atribuições do Secretário Executivo:

I - substituir o Secretário de Estado em suas faltas, impedimentos e afastamentos legais;

II - auxiliar diretamente o Secretário no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas e das entidades vinculadas à Pasta; coordenar e controlar as ações dos órgãos de atividades-meio, do Departamento de Vigilância em Saúde e do Departamento de Políticas Estratégicas;

III - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Secretário de Estado;

IV - assistir ao Secretário de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação;

V - julgar os recursos contra atos de seus subordinados e contra atos dos Secretários Executivos Adjuntos;

VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário de Estado.

SEÇÃO III

DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS ADJUNTOS

Art. 6.
- São atribuições dos Secretários Executivos Adjuntos:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, em suas respectivas áreas de atuação, coordenando e controlando as atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados;

IIpromover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações da área de Gestão de Pessoal;

III - propor medidas disciplinares na forma da legislação especifica;

IV - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delgadas pelo Secretário de Estado e pelo Secretário Executivo.

SEÇÃO IV

DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS EM GERAL

Art. 7.
- Sem prejuízo de outras ações e atividades dispostas no Regulamento Administrativo ou inerentes às respectivas funções, os dirigentes de órgãos em geral da SUSAM têm as seguintes atribuições:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de Recursos Humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação especifica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

VII - realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 8.
- Respeitado o regime jurídico a que estão submetidos, os servidores da SUSAM são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, ou diploma legal que o suceder, e pela legislação especifica que lhes seja aplicável.
Art. 9.
- A administração dos Recursos Humanos da SUSAM obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência e pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria, com vistas ao cumprimento do disposto na legislação especifica e em normas complementares.
Art. 10.
- Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Saúde serão ocupados, preferencialmente, por servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal Permanente.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 11.
- A SUSAM poderá, eventualmente e mediante autorização superior expressa, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício e para realização de tarefas especificas por prazo determinado, na forma da lei.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
- As informações referentes à SUSAM somente serão fornecidas a divulgação, mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.
Art. 13.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QuantidadeDenominaçãoSimbologia
01
01
Secretário Executivo Adjunto de
Assistência à Saúde na Capital (Extinto)
Secretário Executivo Adjunto de
Assistência à Saúde no Interior (Extinto)
-
01
12
09
Chefe de Gabinete (Extinto)
Assessor I (Extintos)
Diretor de Departamento (Extintos)
AD-1
33
08
Gerente (Extintos)
Auditor (Extintos)
AD-2
15Assessor III (Extintos)AD-3
15Assessor IV (Extintos)AD-4
QuantidadeDenominaçãoSimbologia
01
01
Secretário Executivo Adjunto de
Assistência à Saúde na Capital
Secretário Executivo Adjunto de
Assistência à Saúde no Interior
-
01
12
09
Chefe de Gabinete
Assessor I
Diretor de Departamento
AD-1
33
08
Gerente
Auditor
AD-2
15Assessor IIIAD-3
15Assessor IVAD-4
QuantidadeDenominaçãoSimbologia
01
01
Secretário Executivo Adjunto de
Assistência à Saúde na Capital
Secretário Executivo Adjunto de
Assistência à Saúde no Interior
-
01
12
10
01
Chefe de Gabinete
Assessor I
Diretor de Departamento
Diretor do Laboratório Central
AD-1
44
08
Gerente
Auditor
AD-2
15Assessor IIIAD-3
15Assessor IVAD-4

Publicação: D.O.E. de 12/05/2003

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