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Decreto Estadual do Amazonas nº 23218, de 6 de janeiro de 2003

Decreto nº 23218

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Art. 1.
- A opção a que se refere o inciso I do artigo 83 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado far-se-á na forma prevista neste Decreto.

DECRETO N.º 23.218, DE 06 DE JANEIRO DE 2.003

REGULAMENTA o artigo 83, I, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Administração priorizará o preenchimento de cargos comissionados com a utilização de servidores efetivos dos órgãos e entidades que integram o Poder Executivo;

CONSIDERANDO que a atual configuração dos estipêndios pagos a titulares de cargos comissionados não vinculados a símbolo é realizada em parcela única, o que implica na necessidade de compatibilização da opção prevista no Estatuto com as regras de acumulação de cargos e vencimentos,

DECRETA:

Art. 2.
- Nomeado para cargo de provimento em comissão, o servidor titular de apenas um cargo de provimento efetivo poderá optar.

- O servidor titular de apenas um cargo de provimento efetivo, quando nomeado para ocupar cargo comissionado, poderá optar:

I pela integridade da remuneração do cargo comissionado, hipótese em que deixará de perceber os vencimentos do cargo efetivo; ou
IIpelo vencimento e demais vantagens do cargo efetivo, excluídas a Gratificação de Atividades Técnico-administrativas e as gratificações de natureza similar a esta, adicionados de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo comissionado. pela integralidade de sua remuneração no cargo efetivo adicionada de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo comissionado.
Parágrafo único- (Suprimido). - Nas hipóteses de acumulação permitidas pelo artigo 37, XVI, da Constituição da República, o titular de dois cargos de provimento efetivo, quando nomeando para ocupar cargo comissionado, poderá optar:
I(Suprimido). pela remuneração integral do cargo comissionado; ou
II(Suprimido). pela remuneração integral de um cargo de provimento efetivo acrescida de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo comissionado.

§ 1ºº- Nas hipóteses de acumulação permitidas pelo artigo 37, XVI, da Constituição da República, o titular de dois cargos de provimento efetivo, quando nomeado para cargo comissionado com exercício na área de formação profissional dos cargos efetivos, poderá optar:
Ipela remuneração integral do cargo comissionado; ou
IIpelos vencimentos e demais vantagens desses cargos, excluída a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas ou as gratificações da mesma natureza, acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo comissionado.

§ 2ºº - Quando nomeado para cargo comissionado com exercício em área distinta da formação profissional dos cargos efetivos, o titular de dois cargos de provimento efetivo poderá optar por apenas um desses cargos, ficando sujeito á regra dos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 3.
- O servidor titular de apenas um cargo de provimento efetivo quando designado para o exercício de função de confiança, poderá optar:
I pela percepção das parcelas de vencimento e de representação de seu cargo acrescidos do valor integral da função de confiança, hipótese em que deixará de perceber qualquer outra vantagem relativa ao cargo efetivo; ou
II pela integralidade de sua remuneração no cargo efetivo adicionada de 50 % (cinqüenta por cento) do valor da função de confiança.
Parágrafo único- Nas hipóteses de acumulação permitidas pelo artigo 37, XVI, da Constituição da República, o titular de dois cargos de provimento efetivo, quando designado para o exercício de função de confiança, poderá optar:
Ipela percepção das parcelas de vencimento e de representação dos cargos de que é titular, acrescidos do valor integral da função de confiança, hipótese em que deixará de perceber quaisquer outras vantagens relativas aos cargos efetivos.
II pela remuneração integral de um cargo de provimento efetivo acrescida de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo comissionado.

Art. 4.
- Nos termos do artigo 81, parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, ao titular de cargo comissionado é vedada a percepção cumulativa de gratificações de produtividade - incluída a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - com a gratificação de representação.

Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2.003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2.003.

CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO Ouvidor e Controlador Geral do Estado.

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico.

FREDERICO DA SILVA VEIGA Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência.

ROSEANE MARQUES CRESPO COSTA Secretária de Estado Coordenadora da Educação e Qualidade de Ensino.

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS Secretária de Estado Coordenadora da Saúde

JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO Secretário de Estado Coordenador de Segurança Pública

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Coordenador de Cultura, Turismo e Desporto.

MARYSE MENDES PEREZ Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho.

Publicação: D.O.E. de 06/01/2003

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