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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 22302, de 13 de novembro de 2001

Decreto nº 22302

DECRETO N.º 22.302, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.001

APROVA o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5.º da Lei n.º 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, com a redação determinada pela Lei n.º 2.650, de 04 de junho de 2.001, e o

1

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSP, na forma de Anexo I deste Decreto.

Art. 2.
- Os cargos de provimento da comissão da SSP são os especificados no Anexo II deste Decreto, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto n.º 17.856, de 28 de maio de 1.997.

Art. 3.
- São lotados da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP os titulares de cargos de provimento efetivo em exercício da Secretaria, à data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único- As alterações do quadro lotacional da Secretaria serão promovidas por decretos específicos, a partir da proposta do Titular da Pasta.

Art. 4.
- É mantida, no âmbito da SSP a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas de que trata o Decreto n.º 17.856, de 28 de maio de 1.997, com a finalidade de estimular a eficácia das atividades desenvolvidas pelos servidores em efetivo exercício no órgão.

Art. 5.
- A gratificação que trata o artigo anterior:
Iterá sua atribuição redisciplinada por ato do Secretário de Estado Coordenador da Segurança Pública, observados os níveis de escolaridade, a função exercida, a aptidão pessoal de cada servidor e o disposto nos Decretos n.º 18.081, de 14 de agosto de 1.997, n.º 19.399, de 13 de novembro de 1.998 e n.º 20.795, de 10 de março de 2.000;
IIsofrerá descontos relativos às ausências ao serviço, sendo devida integralmente nos afastamentos por motivo de férias ou licença para tratamento de saúde, vedada sua percepção cumulativa com vantagem de natureza semelhante e com as gratificações previstas nos incisos IV,V,VI,IX e X do Artigo 90 da Lei n.º 1.762 de 14 de novembro de 1.986.

Art. 6.
- As despesas com execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários de que trata o artigo anterior.

Art. 7.
- Fica revogado o Decreto n.º 21.136, de 29 de agosto de 2.000, e as demais disposições em contrário.

Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de novembro de 2.001.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de novembro de 2.001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Secretario de Estado da Segurança Pública

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO E SEGURANÇA PÚBLICA - SSP

CAPÍTULO I

DA NATURAZA E FINALIDADE

Art. 1.
- A SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSP, criada como SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - SESPA, pela Lei n.º 947, de 20 de julho de 1.970 integra a Administração Direta do Poder Executivo, na forma da Lei n.º 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, competindo-lhe:
Ia formulação, a execução, e a supervisão das atividades de natureza policial ou correlatas, objetivando o livre exercício dos poderes constituídos, a ordem e a segurança públicas;
IIa manutenção de intercâmbio policial com organizações congêneres de âmbito nacional;
IIIa apuração das infrações penais e o desempenho de quaisquer outras atribuições de polícia judiciária;
IVo acompanhamento, com as autoridades administrativas e judiciárias, da aplicação de medidas legais e regulamentares;
Va colaboração, a organização e execução de serviços policiais relacionados com a prevenção e repressão da criminalidade intermunicipal e interestadual;
VIa execução dos serviços de perícias e identificação datiloscópica civil e criminal;
VIIo acompanhamento de medidas para segurança e controle do trânsito;
VIIIa concessão de autorização para funcionamento, o controle e a fiscalização das empresas de vigilância e congêneres;
IXa assistência, a orientação e o acompanhamento que salvaguardem a segurança, em caso de calamidade pública;
Xo desenvolvimento de outras ações pertinentes à sua natureza.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
- A SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSP, dirigida por um Secretário de Estado Coordenador, com o auxílio do Secretário Executivo e do Secretário Executivo Adjunto, tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS COLEGIADOS

. Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP

. Conselho Comunitário de Segurança da Capital - CONSEG

. Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN

. Comitê de Gerenciamento de Crises ÓRGÃOS COLEGIADOS

. Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP

. Conselho Comunitário de Segurança da Capital - CONSEG

. Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN

IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Gabinete do Secretário

. Assessoria

IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

. Secretaria Executiva

. Departamento da Central de Inteligência

. Departamento de Planejamento

. Departamento de Coordenação das Unidades Integradas

. Centro Integrado de Operações de Segurança - CIOPS

. Centros Integrados de Segurança - CIS ORGÃOS DE ATIVIDADE - FIM

. Secretaria Executiva

. Departamento da Central de Inteligência

. Departamento de Planejamento

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

. Secretaria Executiva Adjunta

. Departamento de Administração e Finanças

. Junta Médica

VENTIDADE VINCULADA

. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

§ 1ºº - Integram o Comitê de Gerenciamento de Crises o Secretário de Estado Coordenador da Segurança Pública, o Secretário Executivo da Segurança Pública, o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e um representante da Assistência Militar do Gabinete do Governador.

§ 2ºº O Secretário de Estado Coordenador da Segurança Pública é o Presidente nato do Comitê, sendo o Secretário Executivo da Segurança Pública o Secretário Geral.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÂOS

Art. 3.
- Os órgãos integrantes da estrutura da SSP têm as seguintes atribuições:
ICONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - auxiliar o órgão coordenador do Sistema na formulação das diretrizes políticas de segurança pública e promover a integração dos órgãos incumbidos da manutenção da ordem, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado;
IICONSELHO COMUNITÁRO DE SEGURANÇA DA CAPITAL - propor medidas para o equacionamento e a solução de problemas relacionados com a segurança da população de Manaus;
IIICONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito e exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional de Trânsito;
IVCOMITÊ DE GERENCIAMENTO DE CRISES - equacionar situações definidas como de crise, no campo de ação do Sistema Estadual de Segurança Pública, assim considerado o evento ou situação crucial que exige uma resposta especial dos órgãos de segurança, com vistas à preservação da vida, da ordem pública e do patrimônio e à aplicação da lei; GABINETE DO SECRETÁRIO - assistir o Secretário em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do expediente;
VGABINETE DO SECRETÁRIO - assistir o Secretário Coordenador em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do expediente; ASSESSORIA - Assistir o Secretário Coordenador, o Secretário Executivo e o Secretário Executivo Adjunto em assuntos técnicos, da natureza policial-civil, policial-militar, jurídica e de comunicação social relacionados com a área de atuação da Secretaria;
VIASSESSORIA assistir o Secretário Coordenador, o Secretário Executivo e o Secretário Executivo Adjunto em assuntos técnicos, de natureza policial-civil, policial-militar, jurídica e de comunicação social relacionados com a área de atuação da Secretaria; DEPARTAMENTO DA CENTRAL DE INTELIGÊNCIA - coordenar o levantamento de informações específicas sobre incidências criminais no Estado e realizar investigações em assuntos relacionados à segurança pública;
VIIDEPARTAMENTO DA CENTRAL DE INTELIGÊNCIA - coordenar o levantamento de informações específicas sobre incidências criminais no Estado e realizar investigações em assuntos relacionados à segurança pública; DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO - coordenar, planejar e articular junto aos órgãos federais, estaduais, municipais e à iniciativa privada, programas pertinentes à política estadual e segurança pública;
VIIIDEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO - coordenar, planejar e articular, junto aos órgãos federais, estaduais, municipais e à iniciativa privada, programas pertinentes à política estadual de segurança pública; DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - coordenar, dirigir e controlar as atividades relativas a pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo, transportes e serviços gerais, no âmbito da Secretaria, em conformidade com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais;
IXDEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DAS UNIDADES INTEGRADAS - coordenar, dirigir, fiscalizar e controlar as atividades relativas aos seguintes órgãos: JUNTA MÉDICA - executar atividades médico-periciais ao atendimento aos servidores da Secretaria de Segurança, das Polícias Civil e Militar e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/Am:
a)Centro Integrado de Operações de Segurança - CIOPS, destinado à integração das ações de segurança pública, com a otimização dos recursos humanos e dos materiais das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros;
b)Centros Integrados de Segurança - CIS, destinado a integrar os serviços de atendimento das áreas da Segurança Pública e da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
XDEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - coordenar, dirigir e controlar as atividades relativas a pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo, transportes e serviços gerais, no âmbito da Secretaria, em conformidade com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais;
XIJUNTA MÉDICA - executar atividades médico-pericias no atendimento aos servidores da Secretaria de Segurança, das Polícias Civil e Militar e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

§ 1ºº - O Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento de Crises será aprovado por ato do Secretário de Estado Coordenador de Segurança Pública. - As atividades da SSP serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências e Subgerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 4.º, inciso VIII, alínea a e parágrafo único, deste Regimento Interno.
§ 2ºº - As atividades da SSP serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências e Subgerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 4.º, inciso VIII, alínea a , e parágrafo único, deste Regimento Interno. - Os órgãos colegiados e a entidade vinculada têm sua composição, competência e funcionamento disciplinados em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.
§ 3ºº - Os órgãos colegiados e a entidade vinculada têm sua composição, competência e funcionamento disciplinados em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO COORDENADOR

Art. 4.
- Além das atribuições estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual, compete ao Secretário de Estado Coordenador da Segurança Pública:
Ipropor, para aprovação do Chefe do Poder Executivo, programas e planos de metas da Secretaria;
IIestabelecer o Plano Anual de Trabalho da Secretaria e as diretrizes para a proposta Orçamentária do exercício seguinte;
IIIelaborar a Proposta Orçamentária Anual da SSP, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
IVordenar as despesas da Secretaria, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;
Vdeliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da SSP;
VIpropor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e material inservível sob administração da Secretaria;
VIIassinar, com vistas à consecução dos objetivos da SSP e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;
VIIIaprovar: julgar os recursos contra atos do Secretário Executivo e do Secretário Executivo Adjunto;
a)o Regulamento Administrativo da Secretaria;
b)a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria;
c)a escala de férias dos servidores da SSP;
d)o relatório anual da Secretaria;
IXsugerir ao Governador alterações deste Regimento e da legislação estadual pertinente à segurança pública;
Xresolver os casos omissos neste Regimento Interno e praticar outros atos, em razão da competência da Secretaria.
Parágrafo único- O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso o inciso VIII, alínea a, deste artigo estabelecerá:
Io detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;
IIa denominação e a competência das Gerências e Subgerências;
IIIas atribuições dos titulares de cargos comissioandos, de cargos de provimento efetivo e de empregos de atividades-fim;
IVa lotação interna dos servidores.

SEÇÃO II

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO E DO SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO

Art. 5.
- Compete ao Secretário Executivo de Estado da Segurança Pública:
Iauxiliar diretamente o titular da SSP no desempenho de suas atribuições, substituindo-o, em seus impedimentos e afastamentos legais;
IIjulgar os recursos contra atos de seus subordinados;
IIIexercer outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 6.
- Compete ao Secertário Exeutivo Adjunto de Estado da Segurança Pública:
Iauxiliar diretamente o titular da SSP e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, no que concerne às atividades administrativas da Secretaria;
IIjulgar os recursos contra atos de seus subordinados;
IIIexercer outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado Coordenador da Segurança.

CAPÍTULO V

DOS DIRIGENTES EM GERAL

Art. 7.
- Sem prejuízo do disposto neste Regimento e no Regulamento Administrativo, compete aos dirigentes de órgãos em geral da SSP:
Igerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;
IIassegurar padrões satisfatórios em desempenho de suas áreas de atuação;
IIIzelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantido-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IVpromover permanente avaliação dos servidores que são subordinados, de acordo com as orientações de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;
Vpropor medidas disciplinares, na forma de legislação específica;
VIjulgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VIIrealizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.
Parágrafo único- As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4 º, VIII, a e parágrafo único, deste Regimento Interno.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 8.
- Os servidores da SSP são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Público Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou pela legislação que os suceder.

Art. 9.
- A administração dos recursos humanos da SSP obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos e no Regulamento Administrativo da Secretaria.
Art. 10.
- Os cargos de provimento em comissão serao ocupados, preferencialmente, por servidores da SSP.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 11.
- A Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável no interesse da administração.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
- As informações referentes à SSP somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu titular ou do seu substituto legal.
Art. 13.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (Cargos extintos)

Quant.CargoSimbologia
01Secretário Executivo Adjunto-
01
08
04
Chefe de Gabinete
Assessor
Chefe de Departamento
AD-1
15
03
03
02
Gerente
Assistente Jurídico
Ajudante de Ordem
Oficial de Gabinete
AD-2
09
08
Subgerente
Assistente de Gabinete
AD-3
03
01
Secretário de Conselho
Secretário de Junta Médica
AD-4
Quant.CargoSimbologia
01Secretário Executivo Adjunto-
01
08
03
Chefe de Gabinete
Assessor
Diretor de Departamento
AD-1
15
03
03
02
Gerente
Assistente Jurídico
Ajudante de Ordem
Oficial de Gabinete
AD-2
09
08
Subgerente
Assistente de Gabinete
AD-3
03
01
Secretário de Conselho
Secretário de Junta Médica
AD-4

Publicação: D.O.E. de 13/11/2001

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