Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 21740, de 14 de março de 2001

Decreto nº 21740

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
O quadro de pessoal docente temporário da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, de que trata o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 2.637, de 12 de janeiro de 2001, é composto por 220 (duzentas e vinte) funções de PROFESSOR UNIVERSITÁRIO, com os níveis de estipêndios fixados pelo Anexo deste Decreto.
§ 1ºOs estipêndios têm por base a qualificação do Professor Universitário e a jornada de trabalho a que se obriga, esta fixada em vinte ou em quarenta horas semanais.
§ 2ºA jornada de trabalho de vinte horas obriga o professor a ministrar as aulas correspondentesno mínimo a oito créditos e no máximo a dezoito.
§ 3ºA quantidade de créditos de que trata o parágrafo anterior será considerada emdobro quando se tratar de jornada de quarenta horas semanais.
§ 4ºExcepcionalmente, poderá haver professor admitido para jornada semanal de dez horas, comobrigação de ministrar aulas correspondentes no mínimo a quatro créditos e no máximo a oito
§ 5ºAs horas necessárias à integralização da jornada serão utilizadas comprovadamente em atividades complementares.
§ 6ºA alteração da jornada de trabalho será precedida de justificativa técnica da Unidade acadêmica em que estiver lotado o professor e decidida pelo Reitor, consultada a disponibilidade orçamentária e financeira.

DECRETO Nº 21.740, DE 14 DE MARÇO DE 2001

APROVA o quadro de pessoal docente temporário da Universidade do Estado do Amazonas e dá outrasprovidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5º, I a III, da Lei nº 2.600, de 04 de fevereiro de 2000, e com o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 2.637, de 12 de janeiro de 2001,

D E C R E T A :

Art. 2.
Ao titular da função de Professor Universitário, em efetivo exercício na UEA, poderá ser concedido, por ato do Reitor, Adicional de Fidelização, variável de acordo com a carga horária respectiva, nos valores fixados no Anexo deste Decreto, mediante compromisso de dedicação aos trabalhos da Universidade.
Parágrafo únicoO compromisso de que trata este artigo poderá ser firmado, a critério do Reitor, com o docente que exerça igual atividade em outra Universidade pública e que comprove produção científica e acadêmica no âmbito da UEA.
Art. 3.
Ao Professor Universitário que for designado para atividade docente fora de seu domicílio será concedido, por ato do Reitor, Adicional de Localidade, nos valores fixados no Anexo deste Decreto.
Parágrafo únicoO pagamento do adicional instituído por este artigo corresponderá ao tempo de exercício, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia.
Art. 4.
Ao professor Universitário que, no exercício da docência na UEA, publicar livro ou artigo em revista especializada será concedido Adicional de Produção Intelectual, correspondente a 2% (dois por cento) dos estipêndios por livro técnico de interesse da disciplina lecionada, até o máximo de dez, e a 0.5% (meio por cento) por artigo científico, também de interesse, até o máximo de vinte.
§ 1ºA avaliação do caráter cientifico do trabalho, de sua correspondência com a área de interesse e do conceito e repercussão do periódico em que se der a publicação será feita por Comissão especialmente designada pelo Reitor.
§ 2ºA concessão do Adicional exige o registro expresso, no livro ou no artigo científico, da condição de professor da Universidade do Estado do Amazonas.
§ 3ºO professor que requerer o pagamento do adicional obriga-se a entregar à biblioteca da UEA pelo menos quatro exemplares do livro ou do periódico correspondente.
§ 4ºO artigos admitidos para fins de Adicional serão publicados também em revista da Universidade do Estado de Amazonas.
Art. 5.
As funções de Professor Universitário serão exercidas por portadores de títulos de Doutor, Mestre ou Especialista, selecionados na forma da legislação vigente.
Art. 6.
Em caráter excepcional, a critério da Reitoria, poderá haver admissão de professor com formação apenas em nível de graduação, obrigando-se a Universidade, neste caso, a proporcionar as condições necessárias à obtenção de título de pós-graduação, no período de exercício do docente.
§ 1ºA quantidade de graduados não pode ultrapassar 20% (vinte por cento) do quadro, salvo manifesta insuficiência de portadores de títulos de pós-graduação, convenientemente demonstrada.
§ 2ºO professor fica obrigado a freqüentar curso de pós-graduação promovido pela Universidade, sob pena de dispensa imediata.
§ 3ºConcluída a pós-graduação, o Professor prestará serviços docentes exclusivamente à Universidade do Estado, mediante compromisso de fidelização e por tempo não inferior a duas vezes o de duração do curso, salvo dispensa justificada, no interesse do serviço público.
§ 4ºO descumprimento, pelo Professor, da obrigação fixada pelo parágrafo anterior impõe ao inadimplente o dever de indenizar a Universidade, proporcionalmente, do quantum investido em sua qualificação, apurado em processo administrativo regular.
Art. 7.
A critério da Reitoria e por proposta das Unidades acadêmicas, poderão ser convidados servidores públicos estaduais de notório conhecimento para o exercício da docência, mediante atribuição de gratificação, na forma prevista pelo art. 7º da Lei nº 2.637, de 12 de janeiro de 2001.
§ 1ºO exercício de que trata este artigo corresponderá a um semestre letivo, podendo ser renovado, no interesse do serviço e mediante aceitação expressa do professor convidado.
§ 2ºA gratificação, com natureza de pro-labore faciendo, não se incorpora à remuneração ou ao provento do servidor, para nenhum efeito.
Art. 8.
Na forma do artigo anterior, poderão ser convidados professores de notória especialização estranhos ao serviço público estadual, com estipêndios fixados pelo Anexo deste Decreto, observada a qualificação respectiva.
Art. 9.
Profissionais de outros Estados da Federação ou de outros países poderão ser admitidos como professores visitantes.
Art. 10.
A admissão de Professor Universitário da UEA, ressalvada a hipótese de servidor público estadual convidado, dar-se-á em regime temporário, na forma do disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 2.637, de 12.01.01, e no art. 12 do Decreto nº 21.666, de 01 de fevereiro deste ano.
Art. 11.
A lotação do Professor Universitário, em Unidade Acadêmica, não o desobriga de ministrar aulas em qualquer curso da Universidade, de disciplina de sua área de conhecimento ou de especialização.
Art. 12.
O disposto neste Decreto será regulamentado por atos do Reitor, ouvidos os órgãos colegiados competentes da Universidade.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de recursos do Orçamento do Estado.
Art. 14.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de março de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO AO DECRETO N. 21.740,DE 14.3.2001.

a)Remuneração básica
QualificaçãoJornada de
Trabalho
Remuneração (R$)
EstipêndiosAdicional
de
Fidelização
Total
Doutor40 horas3.000,002.000,005.000,00
20 horas1.500,001.000,002.500,00
10 horas750,00500,001.250,00
Mestre40 horas2.400,001.600,004.000,00
20 horas1.200,00800,002.000,00
10 horas600,00400,001.000,00
Especialista40 horas2.000,001.000,003.000,00
20 horas1.000,00500,001.500,00
10 horas500,00250,00750,00
Graduado20 horas600,00400,001.000,00
b)Adicional de Localidade
Jornada de TrabalhoValor (R$)
40 horas500,00
20 horas300,00
10 horas250,00

Publicação: D.O.E. de 14/03/2001

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo