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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 20306, de 10 de setembro de 1999

Decreto nº 20306

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Art. 1.
- Para o efeito do que preceitua o parágrafo único do artigo 1.º da Lei n. 2.531/99, é assegurado o direito à percepção do adicional pelo exercício de cargo e/ou função de confiança, instituído pelo artigo 82 da Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1986, aos servidores que, à data da publicação do diploma legal referido, satisfizeram os requisitos necessários à obtenção das parcelas correspondentes, ainda que não tenham sido concedidas.

§ 1ºº. As concessões das parcelas referidas neste artigo observarão o seguinte procedimento:
IO requerimento, dirigido ao Governador do Estado, e protocolado na unidade de lotação do interessado, será instruído com os seguintes documentos em copias legíveis;
a)certidão de tempo de exercício de cargo e/ou função de confiança expedida pelo órgão no qual se deu o exercício do cargo e/ou função ou no qual este foi averbado;
b)fichas funcional e financeira correspondentes ao período de exercício de cargos e/ou funções de confiança;
c)documento no qual conste a data em que o servidor passou a integrar o regime estatuário, se houver sido admitido no serviço púbico com base em outro regime jurídico;
d)atos de nomeação e/ou designação para o exercício de cargos e/ou funções de confiança, bem como os respectivos atos de exoneração e/ou dispensa, se houver.
IIConcluída a instrução, os autos serão enviados à Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento - SEAD e submetidos à Comissão de Avaliação e Revisão para análise e parecer conclusivo.
IIIAo término da apreciação pela Comissão de Avaliação e Revisão, o processo será submetido à decisão final do Governador do Estado e o respectivo despacho publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2ºº. Os órgãos da Administração Estadual terão o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Decreto para encaminhar, independentemente de requerimento do servidor, relatório circunstanciado dos servidores que fazem jus à percepção do adicional de "quintos", mas não o percebem, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 2.531/99, acompanhado dos documentos referidos no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3ºº. O cálculo das parcelas mencionadas no caput deste artigo observará as seguintes diretrizes:
Ipara a concessão da vantagem de "quintos" somente é considerado o exercício por seis ou mais anos, consecutivos ou não, de cargo e/ou função de confiança, sob regime estatutário,em órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas;
IIos primeiros cinco anos, consecutivos ou não, de exercício de cargo e/ou função de confiança são considerados, exclusivamente, como de carência para a concessão de "quintos" que se completaram posteriormente à edição da Lei n.º 1.762/86;
IIIa partir do sexto ano, e até o décimo, cada ano de exercício, consecutivo ou não, gera direito a uma parcela de 1/5 (um quinto) de adicional, calculando-se a vantagem com base:
a)na diferença entre a remuneração do cargo em comissão e o vencimento do cargo efetivo; ou
b)no valor da função gratificada.
IVquando, no período de um ano, o servidor exercer ininterruptamente mais de um cargo ou função de confiança, o adicional é calculado com base na função ou no cargo exercido por maior tempo, durante os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias correspondentes;
Vos "quintos" concedidos e/ou adquiridos pelo exercício de cargo e/ou função de confiança por seis ou mais anos anteriores à edição da Lei n. 1.762/86 têm ter por base, unicamente, o cargo ou a função de maior valor, desde que lhe corresponda o exercício mínimo de 1(um) ano.

§ 4ºº. Realizados os cálculos na forma do parágrafo anterior, o valor das parcelas concedidas pelo servidor será transformado em quantia certa e determinada, passando a constituir vantagem individual nominalmente identificada, sujeita, exclusivamente, à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

DECRETO N.º 20.306, DE 10 DE SETEMBRO DE 1999.

REGULAMENTA o parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, CRIA a Comissão de Avaliação e Revisão do adicional pelo exercício de cargo e/ou função de confiança, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado de 20 de abril de 1999,

CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismo de avaliação da situação funcional dos servidores que adquiriram e/ou incorporaram o adicional pelo exercício de cargo e/ou função de confiança, no âmbito da Administração Estadual, adequando-se definitivamente sua percepção aos preceitos da mencionada lei,

D E C R E T A:

Art. 2.
Para o efeito do que preceitua o parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 2.531/99, consideram-se incorporadas ao vencimento do cargo efetivo do servidor as parcelas do adicional pelo exercício de cargo e/ou função de confiança, instituído pelo artigo 82 da Lei n.º 1.762/86, que, até a data da publicação do referido diploma legal, passaram a integrar a respectiva remuneração.

Art. 3.
- As parcelas do adicional pelo exercício de cargo e/ou função de confiança incorporadas até 20 de abril de 1999 serão revistas pela Comissão instituída no artigo 1º, observado o procedimento previsto no § 2º do artigo 1.º deste Decreto, e também o seguinte:
Ios processos que estejam em trâmite nos órgãos da Administração Estadual até a data da publicação deste Decreto, que tenham por objeto a concessão de parcela nova de "quintos", serão, obrigatoriamente, encaminhados à Comissão de Avaliação e Revisão para a revisão das parcelas que porventura já estejam sendo percebidas pelo servidor;
IIos órgãos da Administração Estadual encaminharão à Comissão de Avaliação e Revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, relatório circunstanciado dos servidores que já percebam parcelas do adicional de "quintos", acompanhado dos documentos referido no inciso I do § 1º do artigo 1º deste Decreto, relativamente a cada servidor cujo nome conste do mencionado relatório.

§ 1ºº. Concluída a revisão, as parcelas que o servidor tenha direito a perceber serão transformadas em valor certo e determinado, passando a constituir vantagem individual nominalmente identificada, sujeita, exclusivamente, à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

§ 2ºº. Após referida conversão, os processos serão encaminhados ao Governador do Estado para decisão a ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 4.
Os órgãos da Administração Estadual, através das respectivas Gerências de Pessoal, prestarão todas as informações solicitadas pela Presidência da Comissão, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 5.
Ultimadas as concessões e revisões de que trata este Decreto, com as respectivas transformações das parcelas relativas ao adicional de "quintos" em valores certos e determinados, será criado um novo código no qual serão incluídos referidos valores, excluindo-se do sistema os antigos códigos.

Art. 6.
Não havendo mais nenhuma parcela do adicional de "quintos" a ser concedida ou revista, o novo código será fechado quantitativa e financeiramente.

Art. 7.
Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento-SEAD, a Comissão de Avaliação e Revisão do Adicional pelo Exercício de Cargo e/ou Função de Confiança, composta por 01 (um) Presidente, 01 (uma) Secretária e 8 (oito) Membros, sendo 02 (dois) servidores indicados pela Procuradoria Geral do Estado e 06 (seis) servidores da SEAD.

Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento - SEAD, a Comissão de Avaliação e Revisão do Adicional pelo Exercício de Cargo e/ou Função de Confiança, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário Executivo e 06 (seis) membros, sendo 02 (dois) servidores indicados pela Procuradoria Geral do Estado e 04 (quatro) servidores da SEAD. - São assegurados, em todas as fases dos procedimentos de concessão e de revisão das parcelas de "quintos", o contraditório e a ampla defesa, dando-se conhecimento ao interessado das decisões proferidas pela Comissão de Avaliação e Revisão relativas ao adicional pelo exercício de cargo e/ou função de confiança, em prazos a serem fixados no Regulamento da Comissão instituída no caput do artigo 1º deste Decreto.

Art. 8.
Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento - SEAD, a Comissão de Avaliação e Revisão do Adicional pelo Exercício de Cargo e/ou Função de Confiança, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, composta por 6 (seis) membros, sendo 2 (dois) servidores indicados pela Procuradoria Geral do Estado e 4 (quatro) servidores da SEAD, presididos pela Subsecretaria da Pasta referida.
Parágrafo únicoA organização e o funcionamento da Comissão de que trata o caput deste artigo serão disciplinados por meio de Regulamento publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 9.
Serão submetidos ao Tribunal de Contas do Estado os atos retificatórios referentes à revisão de parcelas do adicional pelo exercício de cargos e/ou funções de confiança já incorporadas aos proventos de aposentadoria.

Com a observância das garantias asseguradas no artigo 7.º deste Decreto, a revisão de parcelas de adicional pelo exercício de cargos e/ou funções de confiança, já incorporadas aos proventos de aposentadoria, será procedida, simultaneamente com as demais parcelas, sendo que os atos retificatórios, apos publicados no Diário Oficial, serão imediatamente submetidos ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 10.
Expirado o prazo de duração da Comissão de que trata o artigo 1º deste Decreto, encerrar-se-á o trabalho de avaliação e revisão do adicional de "quintos" para o qual foi instituída,
Art. 11.
- Os processos referentes à concessão e/ou revisão do adicional pelo exercício de cargos e/ou funções de confiança em trâmite na Procuradoria Geral do Estado serão enviados, no estado em que se encontrem, à Comissão de Avaliação e Revisão.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 16.636, de 4 de agosto de 1995.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSE ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de Estado de Administração

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 10/09/1999

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