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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 20483, de 19 de outubro de 1999

Decreto nº 20483

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento da Comissão de Avaliação e Revisão do Adicional pelo Exercício de Cargos e/ou Funções de Confiança, instituída pelo artigo 7.º do Decreto n.º 20.306, de 10 de setembro de 1999, com a redação dada pelo Decreto n.º 20.400, de 7 de outubro de 1999.

DECRETO N. 20.483, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999.

APROVA o Regulamento da Comissão de Avaliação e Revisão do Adicional pelo Exercício de Cargo e/ou Função de Confiança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 20.306, de 10 de setembro de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 20.400, de 7 de outubro de 1999,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de outubro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

REGULAMENTO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E REVISÃODO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE CARGOS E/OU FUNÇÕES DE CONFIANÇA - COMARE DOS OBJETIVOS E DO FUNCIONAMENTO

Art. 1.
A Comissão de Avaliação e Revisão do Adicional pelo Exercício de Cargos e/ou Funções de Confiança - COMARE, órgão colegiado temporário, integrante da Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, destina-se a avaliar a existência ou não de direito à percepção pelos servidores públicos do Estado do Amazonas de parcela(s) do adicional de "quintos", bem como a revisar as parcelas que já se encontram incorporadas á remuneração daqueles, a fim de, em ambos os casos, adequar a percepção da aludida vantagem ao que preceitua o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2.531/99 e o Decreto nº 20.306/99, que o regulamentou.
Parágrafo únicoCaberá à Comissão, ainda, a revisão das demais parcelas integrantes da aposentadoria dos servidores que fizerem jus ao adicional ou que já o percebam, conforme determina o artigo 9º do Decreto nº 20.306/99.

Art. 2.
A Comissão reunir-se-á de segunda a sexta-feira, no horário de 14:00 às 17:00 horas, em sala própria localizada na Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, perfazendo, mensalmente, 22 (vinte e duas) sessões.
Parágrafo únicoA freqüência dos integrantes da Comissão será registrada mediante formulário próprio.

Art. 3.
A composição e a remuneração da Comissão são as fixadas no Decreto nº 20.400, de 7 de outubro de 1999.

Art. 4.
O atendimento ao público ocorrerá às terças e quintas-feiras, no horário de 14:00 às 15:00 horas, vedada a entrada na sala de reuniões, fora do horário mencionado, de pessoas estranhas à Comissão.
Parágrafo únicoHavendo feriado ou ponto facultativo em dias de atendimento ao público, este ocorrerá no primeiro dia útil subseqüente, no mesmo horário.

DA COMPETÊNCIA

Art. 5.
Compete especificamente à Comissão avaliar e revisar o adicional pelo exercício de cargos e/ou funções de confiança, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Poder Executivo, bem como, nos processos de aposentadoria que envolvam a percepção do referido adicional, as demais parcelas integrantes do ato aposentatório.
Parágrafo únicoA Comissão terá ampla autonomia para contactar, através da Presidência com as autoridades dos órgãos da Administração estadual.

Art. 6.
Compete, ainda, à Comissão:
Ipropor ao Secretário de Estado Administração, Coordenação e Planejamento a modificação do Regulamento da Comissão;
IIpropor medidas que julgar necessárias a melhor organização dos processos;
IIIdecidir, por maioria de votos os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento;
IVcorrigir erro material cometido em julgamento de sua competência;
Vdeliberar sobre outros assuntos de interesse do Colegiado.

Art. 7.
Ao Presidente da Comissão compete:
Icomunicar ao Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento as faltas injustificadas dos membros e Secretário Executivo;
IIrepresentar a Comissão nos atos oficiais, podendo delegar essa função a qualquer membro do órgão Colegiado;
IIIsolicitar as diligências e exames deferidos em sessão pelo Colegiado ou solicitados por qualquer de seus membros;
IVdirigir a Comissão, regulamentar e supervisionar todo o serviço do Secretário Executivo;
Vdesignar Defensor dativo para funcionar no processo.
VIrepresentar ao Secretário da Administração, Coordenação e Planejamento contra irregularidade ou falta funcional de membro da Comissão;
VIIpropor ao Chefe do Poder Executivo a elevação ou redução do número de membros;
VIIIsolicitar ao Secretário da Administração, Coordenação e Planejamento os funcionários imprescindíveis aos serviço da Comissão, sobre os quais exercerá poder disciplinar;
IXenviar ao Secretário da Administração, Coordenação e Planejamento o resumo da folha de pagamento da gratificação mensal a que fazem jus os membros de Colegiado;
Xhomologar as decisões proferidas pela Comissão;
XIcorresponder-se com os titulares dos órgãos sobre assuntos relativos à Comissão;
XIIapresentar mensalmente ao Secretário da Administração, Coordenação e Planejamento o relatório das atividades da Comissão correspondente ao mês anterior.

Art. 8.
Compete ao Secretário Executivo da Comissão:
Iassistir às sessões, lavrar as atas dos trabalhos em livro próprio, fazendo a sua leitura em plenário;
IIdirigir o serviço da Secretaria e autenticar os atos que praticar, nos limites de sua exclusiva competência;
IIIdistribuir e lavrar processos nos próprios autos e entregá-los, mediante carga no protocolo, ao membro da Comissão;
IVrequisitar com autorização do Presidente, o material de experiente da Comissão, observadas as disposições pertinentes;
Vencarregar-se de expedir intimações;
VIacompanhar a publicação no Diário Oficial do Estado, dos atos da Comissão pertinentes aos processos, copiá-los e anexá-los aos autos;
VIIacompanhar a tramitação processual;
VIIIcertificar nos autos o descumprimento de prazos;
IXregistrar a freqüência dos membros às reuniões em formulário próprio, comunicando ao Presidente o número de faltas;
Xlavrar termo de revelia e zelar pelo expediente e correspondências;
XIexpedir ofícios referentes às diligências e despachos do Presidente;
XIIcoordenar o atendimento ao público;
XIIIprovidenciar a extração de cópias de documentos constantes nos processos, por solicitação do interessado;
XIVpraticar os demais atos inerentes às suas funções.

Art. 9.
Compete aos membros da Comissão:
Ipropor medidas de interesse para o Cotejado;
IIverificar a correta instrução dos processos que lhes forem distribuídos, solicitando diligências, se for o caso;
IIIelaborar parecer conclusivo e manifestar-se quando da apresentação de defesa escrita;
IVpronunciar-se quando solicitado pelo Presidente, sobre assuntos referentes a processos em análise;
Vcomunicar, por escrito, seu afastamento temporário da Comissão, por circunstâncias supervenientes com antecedência de 24 horas;
VIelaborar os cálculos do valor da vantagem individual nominalmente identificada, bem como do valor das demais parcelas integrantes da aposentadoria do servidor;
VIIatender os interessados ou seus representantes nos dias e horários fixados neste Regulamento;
VIIIpraticar os demais atos inerentes às suas funções.

DO PROCESSO

Art. 10.
Os processos remetidos à Comissão serão registrados no Protocolo da Secretaria Executiva, no mesmo dia do recebimento ou no dia útil imediato e, depois de numerados e rubricados pelo Secretário, serão distribuídos aos membros.
Art. 11.
Feita a distribuição, o membro da Comissão verificará se o processo encontra-se instruído de acordo com o que determina o inciso I do §1º do artigo 1º do Decreto nº 20.306/99, sugerindo ao Presidente as diligências que julgar necessárias e devolvendo o processo ao Secretário Executivo para as providências de praxe.
Art. 12.
Cumprida a diligência, o membro da Comissão elaborará parecer conclusivo, submetendo-o ao colegiado para decisão.

DO PROCEDIMENTO

Art. 13.
Os processos encaminhados à Comissão, bem como os formalizados com base na documentação apresentada pelos Órgãos da Administração Estadual, conforme determinam o § 2º do artigo 1º e o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 20.306/99, serão analisados obedecendo à seguinte prioridade:
Iprocessos de aposentadoria e transferência para a reserva remunerada com incorporação do adicional de "quintos";
IIprocessos oriundos dos órgãos da Administração Estadual, de acordo com a ordem fixada em cronograma estabelecido pelo Presidente da Comissão;
IIIprocessos cujo período de aquisição das parcelas do adicional tenha se iniciado antes de 1986.
Art. 14.
Respeitada a ordem de prioridade fixada no artigo anterior, a Comissão analisará os processos que já se encontram formalizados, bem como os que forem sendo protocolados, observando, rigorosamente, os princípios elencados no § 3º do artigo 1º do Decreto nº 20.306/99.
Art. 15.
Nos casos em que, comprovadamente, a Administração esteja impossibilitada de fornecer qualquer dos documentos elencados no inciso I do § 1º do Decreto nº 20.306/99, em razão de inexistência das informações nos assentamentos funcionais do servidor, a Comissão poderá, a seu critério, aceitar outro meio de prova que, cabalmente, os substitua, se entender hábil à prova do alegado.
Art. 16.
O Parecer conclusivo, a ser emitido após a instrução completa dos autos, deverá ser apreciado e deliberado por todos os membros da Comissão e homologado pelo seu Presidente.
§ 1º- Nas hipóteses de diminuição do valor do adicional que o servidor já perceba, concluído o Parecer, será concedido o prazo de 5 (cinco) dias da data da intimação para apresentação de defesa escrita, antes de sua homologação.
§ 2º- A defesa escrita será protocolada junto ao Secretário Executivo, que a encaminhará ao Presidente da Comissão.
§ 3º- O Presidente enviará o processo à apreciação da Comissão, em face de novos elementos apresentados na defesa escrita
§ 4º- A Comissão elaborará novo Parecer, se acolher os argumentos apresentados na defesa escrita, ou ratificará o entendimento já assentado.
§ 5º- Caso não possua defensor constituído, o servidor poderá solicitar ao Presidente da Comissão que designe defensor dativo para elaborar sua defesa.
§ 6º- Com a aprovação do Parecer conclusivo da Comissão, o processo será enviado ao Presidente para homologação.
§ 7º- O Parecer deverá conter, obrigatoriamente, o demonstrativo dos períodos aquisitivos de cada parcela analisada, com a indicação do cargo e/ou função com base nos quais o servidor adquiriu cada "quinto", bem como o cálculo individual da(s) parcela(s) e a soma que constituirá a vantagem individual nominalmente identificada de que trata o § 1º do artigo 3º do Decreto nº 20.306/99.
§ 8º- Do Parecer conclusivo caberá pedido de reconsideração devidamente fundamentado e dirigido ao Sr. Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, a ser protocolado junto ao Secretário Executivo da Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 9º- A decisão proferida no pedido de reconsideração será irrecorrível, constituindo a respectiva autoridade prolatora a última instância administrativa de julgamento.
Art. 17.
Com a aprovação do Parecer e respectiva homologação, na fase ordinária ou recursal, o processo será encaminhado ao Governador do Estado para decisão final que, após proferida, será publicada no Diário Oficial.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
Somente serão fornecidas certidões ou cópias de peças processuais mediante requerimento escrito do interessado ou de seu representante ao Secretário Executivo, na conformidade do disposto no inciso XXXIV, letra b, do artigo 5º da Constituição Federal.
Art. 19.
Haverá na Comissão um livro de registro de processos cujas páginas serão numeradas tipograficamente e rubricadas pelo Secretário Executivo, com as demais especificações pertinentes.
Art. 20.
As partes interessadas terão vista dos autos na própria sede da Comissão na presença do Secretário Executivo sempre no horário de atendimento ao público, vedada a retirada dos autos das instalações da Comissão.
Art. 21.
As intimações dos atos processuais serão feitas por meio do Diário Oficial do Estado.
Parágrafo únicoNos casos de apresentação de defesa escrita, as intimações serão efetivadas pessoalmente, exceto se o servidor não for encontrado, hipótese em que serão feitas por edital.
Art. 22.
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão dirimidos através da maioria dos votos dos membros do colegiado

Publicação: D.O.E. de 19/10/1999

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