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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16636, de 4 de agosto de 1995

Decreto nº 16636

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Art. 1.
- Os dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual procederão, no prazo de 30 (trinta) dias, à reavaliação das concessões e da percepção da vantagem de que trata o artigo 82 da Lei 1.762/86, no âmbito dos respectivos quadros de pessoal, de sorte a conformá-las aos seguintes princípios:
Ipara concessão da vantagem de "quintos" somente é considerado o exercício, por seis ou mais anos, consecutivos ou não, de cargo ou função de confiança, sob o regime estatutário, em órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Estado do Amazonas; para concessão da vantagem de "quintos" somente é considerado o exercício, por seis ou mais anos, consecutivos ou não, de cargo ou função de confiança, sob o regime estatutário, em órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Estado do Amazonas, bem como de mandato de Deputado Estadual no Amazonas;
IIos primeiros cinco anos, consecutivos ou não, de exercício de cargo ou função de confiança são considerados exclusivamente como de carência para a concessão de "quintos" que se completaram posteriormente à edição da Lei 1.762/86;
IIIa partir do sexto ano, e até o décimo, cada ano de exercício, consecutivo ou não, gera direito a uma parcela de 1/5 (um quinto) de adicional, calculando-se a vantagem com base na remuneração do cargo ou da função respectivos;
IVquando, no período de um ano, sem interrupção, o servidor exerceu mais de um cargo ou função de confiança, o adicional é calculado com base no cargo ou na função exercido por maior tempo durante os trezentos e sessenta e cinco dias correspondentes;
Vos "quintos" concedidos pelo exercício de cargo ou função de confiança por seis ou mais anos anteriores à edição da Lei 1.762/86 têm por base unicamente o cargo ou a função de maior valor, desde que lhe corresponda o exercício mínimo de 1 (um) ano;
VIcada parcela da vantagem corresponde a 1/5 (um quinto):
a)do valor da função gratificada;
b)da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e o vencimento do cargo efetivo;
c)(Suprimida). da diferença entre os subsídios de Deputado Estadual e o vencimento do cargo efetivo.

DECRETO N.º 16.636, DE 04 DE AGOSTO DE 1995.

DISPÕE sobre o pagamento do adicional pelo exercício de cargo ou função de confiança e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual e

CONSIDERANDO os termos do artigo 82 e seus parágrafos da Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1986;

CONSIDERANDO a interpretação fixada pela Procuradoria Geral do Estado no Parecer n. 006/87 - PP/PGE, relativamente à concessão da vantagem com base em cargos ou funções de confiança exercidos anteriormente à vigência da Lei 1.762/86, bem como a doutrina expressa nos Pareceres SR-81/89 e CR/SA-31/88, da Consultoria Geral da República, publicados no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 1989;

CONSIDERANDO os termos do Despacho do Procurador Geral do Estado no Processo n. 166/87-PGE;

CONSIDERANDO que, com base em exercício posterior à edição da Lei n. 1762, a Administração Estadual adotou e consolidou prática contrária ao estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 82 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o princípio da legalidade insculpido no artigo 37 da Constituição da República;

CONSIDERANDO, afinal, que "a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos", como propriamente definido pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal,

D E C R E T A:

Art. 2.
- As concessões novas da vantagem de que trata este Decreto observarão, além dos princípios do artigo anterior, o seguinte:
Io requerimento, dirigido ao Governador do Estado e protocolado na unidade de lotação do interessado, será acompanhado de Certidão expedida pelo órgão ou entidade em que se deu o exercício do cargo ou função de confiança ou no qual este foi averbado;
IIos processos serão instruídos inclusive com cópia das fichas funcional e financeira do servidor e submetidos a parecer da Procuradoria Geral do Estado;
IIIpublicado o despacho governamental no Diário Oficial do Estado, o processo retornará à unidade de lotação do servidor, para os registros e providências correspondentes.

Art. 3.
- A vantagem de que trata este Decreto não servirá de base de cálculo para qualquer outra, sendo também devida ao ocupante de cargo de confiança que expressamente optar pelo vencimento do cargo efetivo, nos termos do artigo 83, I, da Lei 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

OLDENEY SÁ VALENTE Procurador Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

ERNANI GARCIA DOS SANTOS Secretário de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 07/08/1995

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