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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2461, de 17 de setembro de 1997

Lei nº 2461/1997

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Art. 1.
- A estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado, aprovada pelo artigo 4º da Lei nº 1639, de 30 de dezembro de 1983, passa a ser a seguinte:
IÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:

- Conselho de Procuradores do Estado

IIÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Procurador-Geral do Estado 2. Subprocurador-Geral do Estado 3. Corregedoria

IIIÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DE ASSISTÊNCIA:

1. Assessoria Especial 2. Coordenadoria de Assuntos do Gabinete

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

1. Procuradoria Administrativa 2. Procuradoria Judicial Comum 3. Procuradoria do Pessoal Estatutário 4. Procuradoria do Pessoal Temporário 5. Procuradoria Fiscal 6. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente 7. Procuradoria do Estado no Distrito Federal

VÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

1. Centro de Estudos Jurídicos 2. Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico 3. Coordenadoria de Pesquisa Jurídica 4. Coordenadoria Administrativa e Financeira

PODER LEGISLATIVO

ALTERA a Lei nº 1639, de 30 de dezembro de 1983, e dá outras providências. :

Art. 2.
- A complementação da estrutura fixada pelo artigo anterior e a definição das competências e atribuições dos órgãos respectivos serão aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
- A Corregedoria será dirigida por um Corregedor, símbolo AD-1, nomeado pelo Governador do Estado dentre os Procuradores do Estado em atividade ou inativos escolhidos pelo Conselho de Procuradores em lista tríplice.
Art. 4.
- Os órgãos de atividades-fim serão dirigidos por Procuradores-Chefes, designados por ato do Procurador-Geral do Estado dentre Procuradores do Estado em atividade.
Art. 5.
- A Assessoria Especial, órgão que assiste o Procurador-Geral do Estado e o Subprocurador-Geral do Estado, é integrada por 02 (dois) Assessores Especiais, símbolo AD-1, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em Direito, indicados pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 6.
- O Centro de Estudos Jurídicos e as Coordenadorias serão dirigidos por Coordenadores, símbolo AD-1, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único- Os Coordenadores do Centro de Estudos Jurídicos e da Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico serão Procuradores do Estado em atividade ou inativos.
Art. 7.
- O artigo 24 da Lei nº 1639, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - Os cargos de Procurador do Estado são dispostos em série de classes compreendendo:

I13 cargos de Procurador do Estado de 1ª Classe;
II15 cargos de Procurador do Estado de 2ª Classe;
III22 cargos de Procurador do Estado de 3ª Classe."
Art. 8.
- A retribuição pecuniária do cargo de Procurador do Estado compreende vencimentos, constituídos por vencimento-padrão e representação, e vantagens na forma da lei.
§ 1º- A Gratificação do Procuratório do Estado é vantagem permanente relativa à natureza do trabalho, concedida ao Procurador do Estado exclusivamente pelo afetivo exercício das atribuições descritas no art. 22 da Lei nº 1639/83 e pelo desempenho de cargo ou função de confiança da estrutura da Procuradoria Geral do Estado, extensiva aos inativos.
§ 2º- Não excluem a percepção da vantagem de que trata o parágrafo anterior os afastamentos em virtude de:
Iférias;
IIlicenças remuneradas;
IIIserviço do interesse do Gabinete do Governador;
IVdisposição para exercício de cargo ou função de confiança na Administração Pública do Estado;
Vjúri;
VIcurso de pós-graduação de interesse da Instituição, a critério do Conselho de Procuradores do Estado.
§ 3º- A Gratificação do Procuratório do Estado corresponde a 128 (cento e vinte oito) Unidades Básicas de Avaliação (UBAs) ou a valor que lhe venha a equivaler.
Art. 9.
- Ao Corregedor, aos Porcuradores-Chefes, aos Assessores Especiais e aos Coordenadores de que trata esta Lei será paga a gratificação mensal no valor de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais).
Art. 10.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento do Estado.
Art. 11.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de agosto de 1997.

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