Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 17061, de 18 de março de 1996
Decreto nº 17061
DECRETO Nº 17.061 DE 18 DE MARÇO DE 1996.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de reformular a estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado - PGE, objetivando imprimir maior dinâmica e eficiência às atividades da Instituição;
CONSIDERANDO, ainda, a autorização contida no inciso X do artigo 54 da Constituição Estadual;
D E C R E T A :
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 1996.
AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado de Governo
CARLOS FAUSTO VENTURA GONÇALVES Procurador Geral do Estado
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Administração
REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
NATUREZA
CAPÍTULO II
FINALIDADE
I - a representação judicial e extrajudicial do Estado;
II - a defesa dos interesses do Estado junto ao Tribunal de Contas do Estado;
III - a assessoria e consultoria jurídicas em matéria de alta indagação ao Chefe do Poder Executivo e à administração em geral, inclusive no processo de elaboração legislativa;
IV - promover a regularização dos títulos de propriedade imobiliária do Estado, à vista de elementos fornecidos pelos órgãos técnicos competentes;
V - a uniformização da jurisprudência administrativa;
VI - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade no âmbito da Administração Pública;
VII - exercer outras atividades previstas em lei e regulamento ou resultantes de outorga ou delegação do Governador;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Estrutura
- Procurador-Geral do Estado
- Subprocurador-Geral do Estado
- Conselho de Procuradores do Estado
- Consultoria Técnica
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:
- Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR)
- Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico (CASAJ)
- Coordenadoria Administrativa e Financeira (CAF)
- Coordenadoria de Pesquisa Jurídica (CPJ)
IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:
- Procuradoria Administrativa (PA)
- Procuradoria Judicial Comum (PJC)
- Procuradoria do Pessoal Estatutário (PPE)
- Procuradoria Fiscal (PROFIS)
-Procuradoria do Pessoal Temporário (PPT)
-Procuradoria do Patrimônio Imobiliário (PPI)
Art. 5º - Ao Subprocurador-Geral compete substituir automaticamente o Procurador Geral em suas faltas, ausência e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições na direção da Procuradoria Geral do Estado, através da coordenação geral das atividades-fim e supervisão das atividades - meio, além de exercer as demais atribuições previstas em lei, inclusive objeto de delegação.
I - PROCURADORIA ADMINISTRATIVA - estudar e definir questões de Direito Administrativo submetidas à Procuradoria Geral do Estado, exceto as relativas a pessoal; exercer as funções de superior assessoria e consultoria dos órgãos da Administração estadual em matéria de Direito Administrativo de alta indagação, examinar previamente e intervir nos contratos, convênios, consórcios, ajustes, acordos e seus aditamentos celebrados pelo Estado, e neles representar o Governador do Estado, quando for o caso, ressalvadas as matérias de competência das outras Procuradorias; representar e defender os interesses do Estado perante os Tribunais de Contas; opinar em todos os processos administrativos nos quais seja obrigatória a intervenção da Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as matérias de competência das outras Procuradorias; propor, no âmbito de sua especialidade, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado.
IV - PROCURADORIA FISCAL - representar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações que digam respeito à matéria fiscal ou tributária, promover a cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não; representar a Fazenda Estadual em processo de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausente, herança jacente, habilitação de herdeiros, falência, concordata e usucapião, este para efeito do Imposto de Transmissão; defender os interesses da Fazenda Estadual em processos judiciais e administrativos de qualquer natureza, inclusive nos mandados de segurança, relativos a matéria fiscal ou tributária; representar e defender os interesses do Estado junto ao órgão de recursos fiscais da Secretaria da Fazenda; integrar as comissões de avaliação constituídas para cálculo de tributos de competência do Estado; opinar em quaisquer processos ou expedientes pertinentes a matéria jurídica de sua competência, desde que tenham recebido perecer prévio e conclusivo do órgão próprio da Secretaria da Fazenda.
V - DA PROCURADORIA DO PESSOAL TEMPORÁRIO - representar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que digam respeito à regulação jurídica daqueles que prestam ou tenham prestado serviços ao Estado sob regime trabalhista ou especial; opinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinente ao pessoal temporário; propor, no âmbito de sua especialidade, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado.
VI - DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO - representar o Estado ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre direitos reais ou possessórios ou que, de qualquer modo, digam respeito aos bens que integrarem ou que possam vir a integrar o patrimônio imobiliário e águas do Estado, promover as ações discriminatórias, demarcatórias, divisórias ou quaisquer outras medidas que visem a regularização, proteção e garantia do domínio e posse do patrimônio imobiliário do Estado e demais bens de sua propriedade; promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado; manifestar-se previamente em todos os procedimentos administrativos atinentes à alienação, gravames, oneração, cessão, doação, arrendamento e quaisquer outras formas de transferência ou utilização de bens imóveis pertencentes ao Estado; representar o Estado em todos os atos extrajudiciais especialmente nos notariais pertinentes a alienação, aquisição, oneração e transferência de bens do patrimônio imobiliário do Estado; arrecadar os bens imóveis vacantes;
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DE ATIVIDADES-MEIO
SEÇÃO II
Art. 9º - À CONSULTORIA TÉCNICA compete prestar assessoramento diretamente ao Procurador-Geral e ao Subprocurador-Geral, em suas atividades burocráticas e técnico-jurídicas, inclusive assistência imediata no preparo de atos administrativos e revisão de textos, além de outras atribuições que lhe forem delegadas
SEÇÃO III
Do Conselho de Procuradores do Estado
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CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.