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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 17061, de 18 de março de 1996

Decreto nº 17061

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO na forma anexa a este Decreto.

DECRETO Nº 17.061 DE 18 DE MARÇO DE 1996.

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de reformular a estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado - PGE, objetivando imprimir maior dinâmica e eficiência às atividades da Instituição;

CONSIDERANDO, ainda, a autorização contida no inciso X do artigo 54 da Constituição Estadual;

D E C R E T A :

Art. 2.
- Para o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado e com respaldo nos artigos 18 da Lei n.º 2.330, de 29.05.95, e 7º da Lei n.º 2.367 de 14.12.95, os cargos em comissão da PGE passam a ser os constantes do Anexo Único do Regimento Interno aprovado por este Decreto.
Parágrafo único- Ficam extintas as gratificações de função da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado de Governo

CARLOS FAUSTO VENTURA GONÇALVES Procurador Geral do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Administração

REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

NATUREZA

Art. 1.
- A Procuradoria Geral do Estado é instituição permanente, com assento constitucional, centralizadora da execução das atividades da advocacia geral do Estado do Amazonas, desempenhando função essencial à Justiça e ao regime de legalidade da administração pública estadual, na representação e defesa judicial e extrajudicial dos interesses estatais.

CAPÍTULO II

FINALIDADE

Art. 2.
- A Procuradoria Geral do Estado integra o Gabinete do Governador do Estado, e tem por funções, sem prejuízo de outras compatíveis com sua finalidade:

I - a representação judicial e extrajudicial do Estado;

II - a defesa dos interesses do Estado junto ao Tribunal de Contas do Estado;

III - a assessoria e consultoria jurídicas em matéria de alta indagação ao Chefe do Poder Executivo e à administração em geral, inclusive no processo de elaboração legislativa;

IV - promover a regularização dos títulos de propriedade imobiliária do Estado, à vista de elementos fornecidos pelos órgãos técnicos competentes;

V - a uniformização da jurisprudência administrativa;

VI - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade no âmbito da Administração Pública;

VII - exercer outras atividades previstas em lei e regulamento ou resultantes de outorga ou delegação do Governador;

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

Da Estrutura

Art. 3.
- A Procuradoria Geral do Estado, dirigida pelo Procurador-Geral do Estado, com o auxÍlio do Subprocurador-Geral do Estado, tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

- Procurador-Geral do Estado

- Subprocurador-Geral do Estado

- Conselho de Procuradores do Estado

IIÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA:

- Consultoria Técnica

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

- Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR)

- Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico (CASAJ)

- Coordenadoria Administrativa e Financeira (CAF)

- Coordenadoria de Pesquisa Jurídica (CPJ)

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

- Procuradoria Administrativa (PA)

- Procuradoria Judicial Comum (PJC)

- Procuradoria do Pessoal Estatutário (PPE)

- Procuradoria Fiscal (PROFIS)

-Procuradoria do Pessoal Temporário (PPT)

-Procuradoria do Patrimônio Imobiliário (PPI)

Parágrafo único- As atividades de apoio administrativo da Procuradoria Geral do Estado serão auxiliadas por Gerências, até o número de 06 (seis), cujas atribuições serão estabelecidas em ato próprio do Procurador Geral do Estado.
Art. 4.
- Ao Procurador Geral compete dirigir e representar a Procuradoria Geral do Estado, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais.

Art. 5º - Ao Subprocurador-Geral compete substituir automaticamente o Procurador Geral em suas faltas, ausência e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições na direção da Procuradoria Geral do Estado, através da coordenação geral das atividades-fim e supervisão das atividades - meio, além de exercer as demais atribuições previstas em lei, inclusive objeto de delegação.

Art. 6.
- Ao Conselho de Procuradores do Estado, órgão superior consultivo e de deliberação coletiva, compete deliberar, em instância superior, sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 7.
- Os órgãos básicos integrantes da estrutura da Procuradoria Geral do Estado - PGE têm as seguintes competências:

I - PROCURADORIA ADMINISTRATIVA - estudar e definir questões de Direito Administrativo submetidas à Procuradoria Geral do Estado, exceto as relativas a pessoal; exercer as funções de superior assessoria e consultoria dos órgãos da Administração estadual em matéria de Direito Administrativo de alta indagação, examinar previamente e intervir nos contratos, convênios, consórcios, ajustes, acordos e seus aditamentos celebrados pelo Estado, e neles representar o Governador do Estado, quando for o caso, ressalvadas as matérias de competência das outras Procuradorias; representar e defender os interesses do Estado perante os Tribunais de Contas; opinar em todos os processos administrativos nos quais seja obrigatória a intervenção da Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as matérias de competência das outras Procuradorias; propor, no âmbito de sua especialidade, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado.

IIPROCURADORIA JUDICIAL COMUM - representar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos de qualquer natureza que não se enquadrem na competência de outras Procuradorias: minutar, quando solicitada informações em mandados de segurança ou quaisquer outras ações que versem sobre matéria de sua competência; requerer inventário, partilha ou arrolamento, decorrido o prazo de lei, sem que os interessados o façam, acompanhando-os até final julgamento; opinar em quaisquer processos ou expedientes judiciais ou administrativos pertinentes à matéria de sua competência.
IIIPROCURADORIA DO PESSOAL ESTATUTÁRIO - opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que digam respeito à regulação jurídica daqueles que prestam ou tenham prestado serviços ao Estado sob regime estatutário; opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que envolvam pretensões de ingresso no serviço público estadual sob o regime estatutário, participar, mediante determinação superior, da elaboração de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros atos normativos que tenham por objeto matéria relativa a pessoal; prestar orientação, no âmbito de suas atribuições, aos agentes jurídicos dos demais órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações estaduais, propor, no âmbito de sua especialidade, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado

IV - PROCURADORIA FISCAL - representar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações que digam respeito à matéria fiscal ou tributária, promover a cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não; representar a Fazenda Estadual em processo de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausente, herança jacente, habilitação de herdeiros, falência, concordata e usucapião, este para efeito do Imposto de Transmissão; defender os interesses da Fazenda Estadual em processos judiciais e administrativos de qualquer natureza, inclusive nos mandados de segurança, relativos a matéria fiscal ou tributária; representar e defender os interesses do Estado junto ao órgão de recursos fiscais da Secretaria da Fazenda; integrar as comissões de avaliação constituídas para cálculo de tributos de competência do Estado; opinar em quaisquer processos ou expedientes pertinentes a matéria jurídica de sua competência, desde que tenham recebido perecer prévio e conclusivo do órgão próprio da Secretaria da Fazenda.

V - DA PROCURADORIA DO PESSOAL TEMPORÁRIO - representar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que digam respeito à regulação jurídica daqueles que prestam ou tenham prestado serviços ao Estado sob regime trabalhista ou especial; opinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinente ao pessoal temporário; propor, no âmbito de sua especialidade, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado.

VI - DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO - representar o Estado ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre direitos reais ou possessórios ou que, de qualquer modo, digam respeito aos bens que integrarem ou que possam vir a integrar o patrimônio imobiliário e águas do Estado, promover as ações discriminatórias, demarcatórias, divisórias ou quaisquer outras medidas que visem a regularização, proteção e garantia do domínio e posse do patrimônio imobiliário do Estado e demais bens de sua propriedade; promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado; manifestar-se previamente em todos os procedimentos administrativos atinentes à alienação, gravames, oneração, cessão, doação, arrendamento e quaisquer outras formas de transferência ou utilização de bens imóveis pertencentes ao Estado; representar o Estado em todos os atos extrajudiciais especialmente nos notariais pertinentes a alienação, aquisição, oneração e transferência de bens do patrimônio imobiliário do Estado; arrecadar os bens imóveis vacantes;

Parágrafo único: Os Órgãos de Atividade-fim serão dirigidos por Procuradores-Chefes, designados por ato do Procurador-Geral do Estado dentre os integrantes da série de classes de Procurador do Estado e farão jus a gratificação prevista no art 7.º da Lei nº 1.639/83.
Art. 8.
- Os órgãos de execução e apoio das atividades técnico-jurídicas da Procuradoria Geral do Estado têm a seguinte competência:
ICENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS - promover o aperfeiçoamento intelectual e técnico dos procuradores e do pessoal administrativo da Procuradoria Geral do estado; organizar e realizar concurso para ingresso na carreira de procurador do estado e nos cargos administrativos da Procuradoria Geral do estado; promover a seleção para o estágio de estudantes do curso de Direito; divulgar, periodicamente, através de Boletim Informativo matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial, bem como as súmulas de jurisprudência administrativa e outros elementos informativos de interesse da Administração estadual; desenvolver pesquisa avançada no campo do Direito e da Informática Jurídica; editar revista que divulgue trabalhos doutrinários, artigos, estudos e pesquisas de cunho jurídico elaborados no âmbito legislativo, administrativo e judiciário, peças e arrazoados forenses, pareceres e quaisquer outras matérias de interesse para as atividades jurídicas e administrativas do Estado; estabelecer intercâmbio com entidades congêneres.
IICOORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO DO SISTEMA DE APOIO JURÍDICO - acompanhar e controlar as atividades técnicas específicas de assessoria e consultoria jurídica e de representação judicial, desenvolvidas por serviços e agentes públicos dos demais órgãos do sistema de Apoio Jurídico Estadual; verificar o cumprimento, por parte dos agentes e serviços jurídicos da Administração do que estabelecem a legislação, os pareceres normativos e os entendimentos predominantes na Procuradoria Geral do Estado; colher informações sobre a tramitação de processos judiciais sob o acompanhamento dos Agentes de serviços jurídicos dos demais órgãos do sistema de Apoio Jurídico Estadual, inclusive sobre cumprimento de prazos, procedimentos e atos praticados; revisar os pareceres, pronunciamentos e atos emitidos e praticados pelos Agentes e serviços Jurídicos integrantes do Sistema de Apoio Jurídico Estadual quando divergirem da orientação já estabelecida ou contrariarem procedimento recomendado pela Procuradoria Geral do Estado; realizar reuniões periódicas com os Agentes e serviços jurídicos do Sistema de Apoio Jurídico estadual para tratar de assuntos relacionados com o interesse do serviço; propor medidas que visem a pronta e eficaz atuação do Sistema de apoio Jurídico Estadual, mediante orientação técnica e normativa aos órgãos, entidades, agentes e serviços da Administração Estadual; providenciar instruções de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria; propor à aprovação do Procurador-Geral, com base nos pareceres e pronunciamentos predominantes da Procuradoria Geral do Estado, as orientações normativas que devam ser adotadas pelos Agentes e serviços Jurídicos dos demais órgãos do Sistema de Apoio Jurídico Estadual.

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DE ATIVIDADES-MEIO

SEÇÃO II

Art. 9º - À CONSULTORIA TÉCNICA compete prestar assessoramento diretamente ao Procurador-Geral e ao Subprocurador-Geral, em suas atividades burocráticas e técnico-jurídicas, inclusive assistência imediata no preparo de atos administrativos e revisão de textos, além de outras atribuições que lhe forem delegadas

Art. 10.
- À COORDENADORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA compete a coordenação e execução das atividades administrativas da Procuradoria Geral do Estado, relativas à administração de pessoal, material, processamento de dados, patrimônio, orçamento, finanças e serviços gerais, através de gerências de serviços.
Art. 11.
- A COORDENADORIA DE PESQUISA JURÍDICA tem por finalidade dirigir a Biblioteca Jurídica da PGE, coordenar e supervisionar as atividades relativas a pesquisas, classificação, catalogação e fichamento sistemático da legislação federal, estadual e municipal, de interesse da PGE, mantendo também atualizadas a legislação e a jurisprudência administrativa.

SEÇÃO III

Do Conselho de Procuradores do Estado

1

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 13.
- Os cargos de provimento efetivo do pessoal Administrativo da Procuradoria Geral do Estado - PGE, são os constantes de Lei n.º 1.726 de 29 de outubro de 1985.

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