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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 19909, de 30 de abril de 1999

Decreto nº 19909

Casa Civil

DECRETO N.º 19.909, DE 30 DE ABRIL DE 1.999

MODIFICA o Regimento Interno do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 15 e 18 da Lei n.º 2.528, de 30 de dezembro de 1.998, e o artigo 91,

1

Art. 1.
- O Regimento Interno do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão do IPAAM são os especificados no Anexo II deste Decreto, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo I do Decreto n.º 17.892, de 25 de junho de 1.997.
Art. 3.
- A lotação numérica dos servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM é a especificada no Anexo III, e a lotação nominal a estabelecida no Anexo IV deste Decreto.
Parágrafo único- Os servidores que não integrarem a lotação nominal de que trata este artigo serão encaminhados à Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.
Art. 4.
- É assegurada aos servidores do IPAAM a Gratificação Ambiental instituída pelo Decreto n.º 17.937, de 02 de julho de 1.997, com a finalidade de estimular a eficácia das atividades desenvolvidas pelos servidores em efetivo exercício no Instituto, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único- A gratificação referida neste artigo será atribuída por ato do Diretor-Presidente, com observância do nível de escolaridade, da função exercida, da aptidão pessoal de cada servidor e do disposto nos Decretos n.º 18.081, de 14 de agosto de 1.997, e 19.844, de 23 de abril de 1.999.
Art. 5.
- A gratificação pelo exercício de chefia da Procuradoria do IPAAM é a regulada pelo Decreto n.º 18.979, de 21 de junho de 1.998.
Art. 6.
- As gratificações de que tratam os artigos anteriores sofrerão descontos relativos às ausências ao serviço, sendo devidas integralmente nos afastamentos por motivo de férias e licença para tratamento de saúde, vedada sua percepção cumulativa com vantagem de natureza semelhante e com as gratificações previstas nos incisos IV, V, VI, IX e X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986.
Art. 7.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.
Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 1.999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM

TÍTULO I

DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
- O INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - IPAAM, criado pela Lei n.º 2.367, de 14 de dezembro de 1.995, é autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, nos termos da Lei n.º 2.528, de 30 de dezembro de 1.998.
Art. 2.
- Com personalidade jurídica de direito público interno e vinculação à Casa Civil do Gabinete do Governador, para os efeitos do artigo 16 da Lei n.º 2.528/98, o Instituto de Proteção Ambiental do Estado reger-se-á pelas presentes normas, pelo seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.
Parágrafo único- O IPAAM integra, no âmbito do Estado do Amazonas e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1.981.
Art. 3.
- O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas tem por objetivos a coordenação e o controle de execução das políticas estaduais do Meio Ambiente, de Ciência e Tecnologia e de Recursos Hídricos, em todos os seus aspectos.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 4.
- Para cumprimento de seus objetivos, compete ao IPAAM:
Ifazer cumprir, na sua esfera de competência, a legislação federal relativa ao meio ambiente em geral;
IIo controle e o monitoramento da qualidade da água, do ar, do solo e da cobertura vegetal do Estado;
IIIo estabelecimento dos critérios de emissão dos contaminantes oriundos das fontes antrópicas;
IVa emissão de normas e instrumentos de licenciamento ambiental previstos na legislação específica;
Va fixação de valores remuneratórios relativos às licenças e penalidades ambientais;
VIcobrar, de acordo com as normas aplicáveis, os valores decorrentes das atividades de licenciamento ambiental;
VIIcoordenar, orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades relativas aos controle da exploração, manejo sustentado, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais;
VIIIcoordenar, orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades à proteção, à conservação e ao uso adequado dos recursos pesqueiros e da proteção da fauna aquática;
IXadministrar, de forma direta ou indireta, todas as Unidades de Conservação do Estado, bem como as florestas de domínio estadual, de modo a assegurar a consolidação do Sistema de Unidades de Conservação;
Xelaborar e incentivar programas e campanhas de esclarecimento, visando a estimular a formação de uma consciência pública voltada para o uso sustentável dos recursos naturais e ambientais para a defesa e melhoria da qualidade ambiental;
XIzelar pela proteção e pela conservação da flora, da fauna e dos recursos hídricos, bem como promover a educação ambiental;
XIIproteger as áreas ameaçadas de degradação e promover ou exigir, na forma da Lei, a recuperação de áreas degradadas, acompanhando e monitorando permanentemente seus índices de qualidade ambiental, de forma a garantir a preservação das condições naturais;
XIIIrealizar o Zoneamento Econômico-Ecológico, e o mapeamento das potencialidades naturais a ambientais do Estado;
XIVestabelecer critérios de exploração e uso adequado dos recursos naturais, instruindo as ações que visem eliminar ou mitigar os impactos negativos e a maximizar os impactos ambientais positivos, de modo a conciliar o imperativo do atendimento das necessidades básicas dos seres humanos, com a proteção da biodiversidade;
XVdisciplinar a exploração dos recursos minerais, de forma a mitigar os impactos adversos à qualidade ambiental, objetivando o seu uso de forma sustentável;
XVIestabelecer regulamentos ou normas relativas ao controle das fontes de poluição, das fontes fixas ou móveis das emissões antrópicas de contaminação ambiental da água, do ar e do solo;
XVIImanter programas de capacitação de recursos humanos do próprio órgão, visando aperfeiçoamento permanente do exercício das atividades de monitoramento, fiscalização e licenciamento ambiental;

XVIII - manter programas de fomento à capacitação de recursos humanos, visando ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

XIXapoiar e fomentar programas de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico que visem a contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado;
XXdesenvolver outras atividades atinentes aos seus objetivos.
§ 1ºº - O cumprimento do disposto neste artigo, far-se-á através da coordenação e do desenvolvimento das atividades decorrentes da execução do disposto nos artigos 216 a 222 e 229 a 241 da Constituição Estadual.
§ 2ºº - O IPAAM atuará em articulação com órgãos e entidades da esfera federal, estadual e municipal do Estado, visando a agilização do processo decisório e à consecução dos seus objetivos fundamentais.

SEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5.
- O patrimônio do IPAAM é constituído segundo o disposto no artigo 4.º, inciso IV, da Lei n.º 2.367, de 14 de dezembro de 1.995, e ainda:
Ipelos bens da mesma natureza que lhe foram ou venham a ser transferidos;
IIpelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.
Parágrafo único- Os bens e direitos do IPAAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.
Art. 6.
- Constituem receitas do IPAAM:
Idotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;
IIa remuneração pelo serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;
IIIindenizações, encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que lhe forem devidos por força de decisões administrativas ou judiciais, ou por acordos decorrentes de questões vinculadas à sua competência;
IVsubvenções federais, estaduais ou municipais;
Vrendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;
VIo produto de venda ou locação de seus bens móveis;
VIIdonativos que venha a obter.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA OERGANIZACIONAL

Art. 7.
- O IPAAM tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

. Diretoria

. Presidência

. Diretoria Administrativo-Financeira

. Diretoria Técnica

IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Gabinete do Diretor-Presidente

. Procuradoria

. Assessoria

IIIÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

. Diretoria Administrativo-Financeira

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

. Diretoria Técnica

Parágrafo único- As atividades do IPAAM serão desenvolvidas com o auxílio de Coordenadorias e Gerências, conforme o disposto no Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 9.º, inciso V, alínea a e parágrafo único, deste Regimento Interno.

SEÇÃO ÚNICA – DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 8.
- A Administração Superior do IPAAM será exercida pela Diretoria, integrada por 01 (um) Diretor-Presidente, com o auxílio de 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro e de 01 (um) Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DA DIRETORIA

Art. 9.
- Composta na forma do artigo anterior, compete à DIRETORIA do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas:
Iinstituir o Plano Diretor do IPAAM e executá-lo, avaliando os seus resultados;
IIestabelecer o Plano Anual de Trabalho do Instituto e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
IIIelaborar a proposta orçamentária anual do setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
IVautorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras do IPAAM e a alienação de bens material inservível do seu patrimônio;
Vaprovar:
a)o Regulamento Administrativo do Instituto;
b)a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do IPAAM;
c)a escala de férias dos servidores do Instituto;
d)o Relatório Anual de Atividades da Autarquia;
Parágrafo único- o Regulamento Administrativo a que se refere o inciso V, alínea a, deste artigo, estabelecerá:
Io detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;
IIdenominação e a competência das Coordenadorias e Gerências;
IIIas atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;
IVa lotação interna dos servidores.

SUBSEÇÃO I – DA PRESIDÊNCIA

Art. 10.
- À PRESIDÊNCIA do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas compete a supervisão geral das atividades desenvolvidas na Autarquia, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços a cargo do IPAAM.

SUBSEÇÃO II – DA DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

Art. 11.
- Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, à DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA compete supervisionar, dirigir e orientar a execução, no âmbito do IPAAM, das atividades relativas a:
Ipessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria e vigilância;
IIorçamento, contabilidade e finanças.

SUBSEÇÃO III – DA DIRETORIA TÉCNICA

Art. 12.
- Compete À DIRETORIA TÉCNICA supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades-fim do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, e especialmente:
Idirigir e supervisionar a execução de atividades relacionadas com o licenciamento ambiental, determinação de prazos, estabelecimento de regulamentos e outros atos previstos nas normas pertinentes;
IImonitorar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras de origem industrial, mineral, agrícola ou derivadas de assentamentos humanos, causadoras de riscos à saúde pública e à biodiversidade;
IIImonitorar e fiscalizar a execução de atividades derivadas da utilização dos recursos naturais;
IVpromover e coordenar as atividades de controle e fiscalização da pesca e da caça;
Vapoiar e desenvolver programas, planos e projetos que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, ao melhor conhecimento da realidade amazônica e à utilização racional, sustentável e não predatória de seus recursos naturais;
VIcoordenar e orientar a execução de atividades de educação ambiental, relacionadas à água, ao ar, ao solo, à fauna e à flora;
VIIexecutar outras ações pertinentes à sua natureza.

SEÇÃO II

DOS DEMAIS ÓRGÃOS

Art. 13.
- Sem prejuízo de outras atividades inerentes às respectivas naturezas, compete aos demais órgãos integrantes da estrutura organizacional do IPAAM:
IGABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE - assistir o titular da Autarquia em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;
IIPROCURADORIA - promover a defesa judicial e extrajudicial da Autarquia; exercer atividades de Consultoria no âmbito do IPAAM, abrangendo assuntos relativos à área de atuação do Instituto e de ordem administrativa que envolvam matéria jurídica;
IIIASSESSORIA - prestar assessoramento ao Diretor-Presidente, ao Diretor Administrativo-Financeiro e ao Diretor Técnico, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação do IPAAM.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 14.
- São atribuições do Diretor-Presidente do IPAAM:
Irepresentar a Autarquia, em Juízo e fora dele;
IIrelacionar-se com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse do IPAAM;
IIIassinar, com vistas á consecução dos objetivos da Autarquia, convênios, contratos, acordos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IVmovimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos do Instituto, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;
Vordenar as despesas do IPAAM, podendo delegar tal atribuição, através de ato especifico;
VIcertificar-se das contas a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;
VIIjulgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores, do Chefe de Gabinete, do Procurador-Chefe e dos Coordenadores;
VIIIconceder férias, licenças, autorizar o deslocamento de servidores aos municípios do Estado e conceder-lhes diárias;
IXpraticar atos necessários e adotar medidas visando à adequada administração do IPAAM, consoante às determinações legais, regulamentares ou regimentais, referente à organização de serviços, expedição de normas, instruções, ordens de serviços e portarias, inclusive constituir comissões;
Xcredenciar profissionais e entidades legalmente habilitadas para o exercício de atribuições de vigilância e fiscalização, e para a melhoria da qualidade ambiental no Estado do Amazonas;
XIresponder pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - COMCITEC.
Parágrafo único- O Diretor-Presidente será substituído sucessivamente, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Diretor Técnico.

SEÇÃO II

DOS DIRETORES E DIRIGENTES EM GERAL

Art. 15.
- Compete aos Diretores e, sem prejuízo do disposto neste Estatuto e no Regulamento Administrativo, aos dirigentes de órgão em geral do IPAAM:
Igerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
IIassegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
IIIzelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IVpromover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos;
Vpropor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VIjulgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VIIrealizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.
Parágrafo único- As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termo artigo 9.º, V, a e parágrafo único, deste Regimento.

TÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 16.
- Os servidores do IPAAM são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou pela legislação que os suceder.
Art. 17.
- A administração de recursos humanos do IPAAM obedecerá às diretrizes estabelecidas no Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos e no Regulamento Administrativo do Instituto.

CAPÍTULO II

DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 18.
- A Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas poderá desenvolver programas de utilização de estagiários, mediante convênios.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 19.
- O IPAAM poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável no interesse da administração.

TÍTULO IV

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

Art. 20.
- O patrimônio e as receitas do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas são os especificados nos artigos 5.º e 6.º deste Regimento.
§ 1ºº - O exercício financeiro do Instituto coincidirá com o ano civil.
§ 2ºº - O IPAAM poderá aplicar suas reservas financeiras, de modo a preservar-lhes o poder de compra.
§ 3ºº - O Instituto gozará dos privilégios, isenções e demais vantagens conferidas ao Estado, quanto aos bens, serviços e ações.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
- As informações referentes ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.
Art. 22.
- A vigência deste Regimento é vinculada à do Decreto que o aprovar

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(Cargos extintos)

QUANT.CARGOSIMBOLOGIA
01
01
01
Diretor-Presidente
Diretor Administrativo-Financeiro
Diretor Técnico
-
01
04
01
02
01
Procurador-Chefe
Assessor
Coordenador de Planejamento
Coordenador de Projetos Especiais
Chefe de Gabinete
AD-1
10
01
Gerente
Oficial de Gabinete
AD-2
06Assistente de GabineteAD-3

ANEXO III

LOTAÇÃO NUMÉRICA IPAAM

CARGOÁREA DE FORMAÇÃOQUANT.
ProcuradorDireito01
Técnico de Nível
Superior
Administração03
Antropologia01
Biblioteconomia01
Biologia07
Bioquímica03
Comunicação Social01
Contabilidade01
Direito04
Economia01
Engenharia Agronômica08
Engenharia Civil03
Engenharia de Pesca06
Engenharia Florestal09
Geografia04
Geologia06
Indústria da Madeira (Tecnologia)02
Química05
Sociologia02
Topografia e Estradas (Tecnologia)01
Subtotal69

2º Grau

Assessor
Especial
-01
Assistente
Técnico
-43
Agente
Administrativo
-06
Motorista-07
Telefonista-01
Mecânico-01
Motorista Fluvial01
Aux. de Serv.
Gerais
06
Vigia03
Subtotal69
Total138

ANEXO IV

LOTAÇÃO NOMINAL DOS SERVIDORES IPAAM

N.º DE
ORDEM
NOMECARGOMATRÍCULA
01Iracema Alencar de QueirozProcurador
Autárquico
009.343-2G
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
Adélia Didia Caloba Aguiar
Antônio Roberto Miranda
Aldenira Rodrigues Queiroz
Alessandra Micherla Rodrigues Nascimento
Ana Cassia Santos Silva
Ana Paula Mendes Simões Pereira
Anita Rocha Alves dos Santos Ferreira
Artemisia Souza do Valle
Cleusa Olinda Picolli
Cristina Fischer
Davi Alves da Silva
Diógenes do Nascimento Rabelo
Edson Pinheiro Gomes
Edivaldo Ferreira Leal
Elinildo da Silva Alcoforado
Enio José Soares Botelho
Fábio Rodrigues Marques
Geraldo Neponuceno de Brito
Geni Conceição de Barros Cauper
Graco Diniz Fregapani
Izaura Rodrigues Nascimento
James Franklin
Jonas Pereira da Silva
José Carlos Monteiro de Souza
Josimá Pereira da Silva
Jorge Luiz Farias Pinto
Juscelino Batista dos Santos
Luiz Barros Filho
Luiz Felipe Bastos Resende
Maria Edna Freitas da Costa
Mara Rúbia Gomes Benevides
Marcelo Bastos Seráfico Assis Carvalho
Maria de Fátima Figueiredo Lucena
Maria do Carmo Neves dos Santos
Mauro Roberto Antony Jansen
Osmar Pinheiro Sobrinho
Paulo Custódio
Raimunda Nonata Moreira Lopes
Raimundo Nonato Marques Chuvas
René Levy Aguiar
Roberto Castelo Branco Wanderley
Romeu Nogueira Campos Junior
Rosa Mariette Oliveira Geissler
Rui Moura Bananeira
Sheila Maria Kanawati Cardoso
Sérgio Martins D'Oliveira
Sidney Rudhjá Barbosa
Therezinha de Jesus Aleixo dos Santos
Vera Lúcia Mello de Araújo
Vera Lúcia Vendramin Mafra
Lincoln Cavalcante de Queiroz
Técnico de
Nível
Superior
Assessor
Especial
019.110-8F
051.221-4B
105.481-3F
155.614-2A
115.444-3F
150.222-0B
015.757-0I
135.053-6E
050.959-0B
155.631-2A
122.881-1H
016.261-2C
051.154-4B
051.237-0B
155.630-4A
137.754-0E
116.395-7C
051.018-0B
012.361-7E
155.753-0A
155.624-0A
051.178-1D
051.197-8B
118.095-9D
051.196-0C
117.603-0C
051.138-2C
130.518-2B
155.659-2A
052.246-5D
137.775-8E
120.745-8B
117.230-1D
012.618-7E
018.415-2D
119.919-6B
015.055-0C
155.622-3A
050.993-0C
051.504-3E
009.395-5B
133.726-2C
150.994-2C
052.113-2E
100.041-1E
029.763-1E
052.112-4E
050.194-8B
100.604-5C
117.225-5G
009.336-0C
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
Adiene Mendes da Silva
Alba Cristina Silva de Souza
Alcione de Almeida Sarmento
Amadeu de Oliveira e Silva Filho
Berenice Pereira de Brito
Cândida Maria Queiroz Pimentel
Edilson Rodrigues dos Santos
Fernanda Ferreira Gomes
Gilberto José de Souza
Gustavo da Conceição dos Santos
Gutemberg Lopes Ferreira
Ivanete Thiota Andion
Izaias José Pereira
Izanide Campelo dos Santos
Jair de Souza Rezende
José Francisco Paz dos santos
José Luiz Almeida do Nascimento
Jussara Pereira Dirane
Luceny Reis Coelho
Marciléa de Oliveira Costa
Marcos Lima Gonçalvez
Marcus Souza dos Santos Pereira
Maria Déa de Oliveira Cavalcante
Maria Deusdete Ribeiro Nascimento
Maria Eneida Thompson Siqueira
Maria Gorete Melo da Silva
Maria Vanja Braz Brito
Moisés Marruch
Nildete Coelho Batista
Patrícia Carla Ferreira Cavalcante
Pedro Rocha Morais
Raimundo Heraldo Araújo de Sena
Renato Brenlle Didier
Roseano Campos Paes
Sandra Denise Batista Maia
Sandra Regina Carvalho de Noronha
Sandra Regina Souza dos Santos
Suely Meira Torres
Tânia Maria Queiroz Teles
Uziel Sevalho da Silva
Vandete da Rocha Sousa
Wanderleia Holanda Salgado
Wilson Cavalcante de Queiroz
Assistente
Técnico
051.037-8B
051.051-3B
103.168-6B
051.034-3B
114.956-3D
050.958-2B
051.053-0B
051.094-7B
118.091-6B
051.055-6B
103.141-4B
050.960-4B
051.147-1B
051.141-2C
051.117-0B
051.093-9C
051.179-0B
103.142-2B
050.962-0B
103.135-0C
051.036-0B
051.096-3B
116.364-7B
051.143-9C
050.951-5B
051.184-6B
051.065-3B
051.064-5D
116.333-7B
103.143-0B
051.040-8B
051.160-9B
118.109-2C
051.169-2C
118.110-6B
051.054-8B
051.047-5B
051.111-0B
051.120-0B
051.167-6D
051.182-0B
103.144-9A
009.338-6C
96
97
98
99
100
101
Alice dos Santos Mestrinho
Anedina Miguel Soares
Cláudio Roberto Albuquerque dos Santos
Gilmar Ribeiro da Costa
Nelson Pinheiro de Carvalho
Roberto da Silva Brito
Agente
Administrativo
116.334-5B
051.130-7D
051.159-5B
051.220-6B
051.114-5B
051.056-4B
102
103
104
105
106
107
108
Francisco Aquino de Barros
José Bentes Castro Filho
Maurilo Honorato da Costa
Samuel do Carmo Amaral
Sílvio Nascimento Araújo
Valdete Vieira de Souza
Wilson Beltrão dos Anjos Filho
Motorista051.076-9B
051.087-4E
051.069-6C
051.045-9C
051.049-1B
125.094-9C
051.015-7C
109Maria da Glória Gomes de OliveiraTelefonista051.010-6B
110Francisco Ferreira PintoMecânico051.011-4B
111Hermani de Sá RodriguesMotorista
Fluvial
051-095-5B
112
113
114
115
116
117
Francisca Rodrigues Mouta
Ivone dos Santos Sales
Maria das Graças Barbosa da Silva
Marlene Cavalcante de Melo
Risoneide Pereira de Jesus
Rosilda Valente da Costa
Auxiliar
de
Serviços
Gerais
149.594-1B
051.119-6B
051.219-2B
051.085-8B
149.593-3B
126.949-6C
118
119
Jorge Paulo Guedes de Oliveira
José Carlos Ribeiro
Vigia010.723-9E
142.470-0B

Publicação: D.O.E. de 30/04/1999

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