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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 18881, de 2 de julho de 1998

Decreto nº 18881

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Art. 1.
- Aos titulares dos cargos de Procurador no âmbito das Autarquias de Estado será paga, pelo efetivo exercício das respectivas funções, a vantagem prevista no inciso IV do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, sob a denominação de Gratificação de Produtividade Jurídica Autárquica.
Parágrafo único- É considerado como efetivo exercício, para fins de percepção da vantagem de que trata este Decreto, o afastamento em virtude de:
IFérias;
IIlicenças para tratamento de saúde; Licença para tratamento de saúde. licenças para tratamento de saúde;
IIIlicença à gestante; licença à gestante;
IVlicença-paternidade; licença-paternidade;
Vlicença especial; licença especial;
VIjúri e serviço eleitoral obrigatório; júri e serviço eleitoral obrigatório;
VIIexercício de mandato eletivo ou classista; exercício de mandato eletivo ou classista;
VIIIserviço de interesse do Gabinete do Governador; serviço de interesse do Gabinete do Governador;
IXexercício de cargo de confiança no âmbito da Administração Estadual. exercício de cargo de confiança no âmbito da Administração Estadual.

DECRETO N.º 18.881, DE 02 DE JULHO DE 1998

REGULAMENTA, para o âmbito das Procuradorias das Autarquias do Estado, o pagamento da vantagem do inciso IV do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a natureza das atividades que os Procuradores das Autarquias do Estado desenvolvem nas áreas administrativa e judicial,

D E C R E T A:

Art. 2.
- A Gratificação de Produtividade Jurídica Autárquica, segundo os parâmetros fixados no artigo 3.º deste Decreto, será paga mediante a aferição do trabalho desenvolvido pelo Procurador, desde que:
Itenha adotado, no mês precedente, as medidas jurídicas pertinentes aos casos que lhe forem distribuídos;
IImantenha rigorosamente em dia os atos processuais que lhe competirem em processos judiciais e administrativos.
§ 1ºº - Da vantagem serão descontados, proporcionalmente, os valores correspondentes aos novos casos não diligenciados pelo Procurador nos dez dias úteis ao respectivo recebimento.
§ 2ºº - Não perceberá a vantagem o Procurador que, em relação aos casos ajuizados, deixar de praticar, nos prazos legais, qualquer ato para o qual tenha sido intimado.
§ 3ºº - O controle das atividades executadas pelo Procurador será realizado pelo Chefe da Procuradoria da respectiva Autarquia, que dele fará relatório ao dirigente da entidade até o quinto dia do mês subseqüente ao relatado, para efeito de cálculo e processamento do pagamento da vantagem.
Art. 3.
- O teto da Gratificação de Produtividade Jurídica Autárquica corresponderá a:
IR$ 4.374,00 (quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais) para o Procurador de 1ª Classe; R$ 3.061,80 (três mil, sessenta e um reais e oitenta centavos) para o Procurador de 1.ª Classe; R$ 4.374,00 (quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais) para o Procurador de 1ª Classe;
IIR$ 4.155,30 (quatro mil, cento e cinqüenta e cinco reais e trinta centavos) para o Procurador de 2ª Classe; R$ 2.908,71 (dois mil, novecentos e oito reais e setenta e um centavos) para Procurador de 2.ª Classe; R$ 4.155,30 (quatro mil, cento e cinqüenta e cinco reais e trinta centavos) para o Procurador de 2ª Classe;
IIIR$ 3.936,60 (três mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) para o Procurador de 3ª Classe. R$ 2.755,62 (dois mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) para o Procurador de 3.ª Classe. R$ 3.936,60 (três mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) para o Procurador de 3ª Classe.
Parágrafo único- Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo aos Procuradores Autárquicos constituídos em classe única.
Art. 4.
- É vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Produtividade Jurídica com vantagem de natureza semelhante e com as gratificações previstas nos incisos V, VI, IX e X do artigo 90 da Lei n. 1.762 , de 14 de novembro de 1.986.
Art. 5.
- A Gratificação de Produtividade Jurídica Autárquica não será computada para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo para o da remuneração das férias regulamentares e do 13.º salário.
Art. 6.
- As faltas ao serviço não-justificadas, quando em número superior a três num mesmo mês, determinarão a perda integral da Gratificação de Produtividade Jurídica Autárquica no mês de seu cometimento.
Art. 7.
- Aos Procuradores aposentados, por força do
§ 4ºº do artigo 40 da Constituição Federal, será paga a Gratificação de Produtividade Jurídica Autárquica em valor igual ao do teto da classe respectiva.
Parágrafo único- O disposto neste artigo se aplica também às pensões havidas por morte de Procurador de Autarquia, consoante o
§ 5ºº do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de Estado de Administração

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 02/07/1998

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