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Decreto Estadual do Amazonas nº 20237, de 12 de agosto de 1999

Decreto nº 20237

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DECRETO N. 20.237, DE 12 DE AGOSTO DE 1999

MODIFICA o Decreto n. 18.881, de 2 de julho de 1998, que regulamenta, no âmbito das Procuradorias integrantes da estrutura das Autarquias do Estado, o pagamento da vantagem do inciso IV do artigo 90 da Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os gastos com pessoal à atual política de redução dos custos da máquina administrativa do Estado;

CONSIDERANDO, enfim, o disposto no Decreto n. 19.399, de 13 de novembro de 1998, e o que mais consta no Processo n. 3088/99-0-SPT/GAGOV,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Ficam alterados o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 3.º do Decreto n. 18.881, de 2 de julho de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

" - ...

Parágrafo único- É considerado como efetivo exercício, para fins de percepção da vantagem de que trata este Decreto, o afastamento em virtude de:

I - Férias; II - Licença para tratamento de saúde."

"

Art. 3.
- O teto da Gratificação de Produtividade Jurídica Autárquica corresponderá a:
I R$ 3.061,80 (três mil, sessenta e um reais e oitenta centavos) para o Procurador de 1.ª Classe; II - R$ 2.908,71 (dois mil, novecentos e oito reais e setenta e um centavos) para o Procurador de 2.ª Classe; III - R$ 2.755,62 (dois mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) para o Procurador de 3.ª Classe."

Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSE ANTONIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretario de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 12/08/1999

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