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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 21885, de 3 de maio de 2001

Decreto nº 21885

DECRETO 21.885, DE 03 DE MAIO DE 2.001

APROVA o Regimento Interno da AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5.° da Lei n.° 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, e o artigo 91,

1

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSAM, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da Agência Reguladora são os especificados no Anexo II deste Decreto, sendo objeto de transformação os cargos constantes do Anexo I da Lei n.° 2.568, de 25 de novembro de 1999.
Parágrafo único- As transformações promovidas por este artigo objetivam a adequação dos cargos comissionados da Agência ao disposto na Lei n.° 2.597, de 31 de janeiro de 2000, e a padronização de nomenclatura dos cargos de Coordenador com cargos similares da estrutura do Poder Executivo.

Art. 3.
- Fica instituídas, no âmbito da ARSAM:

I - a Gratificação de Produtividade Jurídica Autárquica, auferida pelos Procuradores, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 18.881, de 02 de julho de 1998;

II - a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, com a finalidade de estimular a eficácia das atividades desenvolvidas pelos servidores em efetivo exercício na Autarquia.

Art. 4.
- A gratificação de que trata o inciso II do artigo anterior:
Iterá sua atribuição disciplinada por ato do Diretor-Presidente da ARSAM, observados o nível de escolaridade, a função exercida, a aptidão pessoal de cada servidor e o disposto nos Decretos n.° 18.081, de 14 de agosto de 1997, 19.399, de 13 de novembro de 1998, e 20.795, de 10 de março de 2000;
IIsofrerá descontos relativos às ausências ao serviço, sendo devida integralmente nos afastamentos por motivos de férias e licença para tratamento de saúde, vedada sua percepção cumulativa com vantagem de natureza semelhante e com as gratificações previstas nos incisos IV, V, VI, IX e X do artigo 90, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, e suas correspondentes na Consolidação das Leis do TrabalhoCLT.

Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para funcionamento da ARSAM.

Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 1.° de abril de 2.001.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de maio de 2.001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Administração, Coordenação Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS-ARSAM

DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DO OBJETIVO

Art. 1.
- A AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSAM, criada pala Lei n.º 2.568, de 25 de novembro de 1999, com as modificações determinadas pela Lei n.º 2.597, de 31 de janeiro de 2000, é uma autarquia sob regime especial, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, nos termos da Lei n.° 2.600, de 04 de fevereiro de 2000.

Art. 2.
- Com personalidade jurídica de direito público e vinculação ao Gabinete do Governador, por força do artigo 1.º da Lei n.º 2.568/99, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo território amazonense, a ARSAM reger-se-á pelas presentes normas, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.
- Tendo por objetivo regular e controlar a prestação de serviços públicos concedidos pelo Estado do Amazonas, a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos é dotada de poder de polícia e de autonomia financeira, funcional e administrativa.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 4.
- Compete à Agência Reguladora dos Serviços Públicos:

I - exercer o poder regulador disciplinado no artigo 6.º da Lei n.º Lei n.º 2.568/99, mediante o acompanhamento, o controle e a fiscalização das concessões e permissões de serviços públicos nas quais o Estado do Amazonas figure, por disposição legal ou pactual, como poder concedente ou permitente;

II - executar outras ações inerentes às suas finalidades.

SEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5.
- O patrimônio da ARSAM é constituído:

I - pela dotação consignada no Orçamento do Poder Executivo em favor da Autarquia;

II - pelos bens móveis e imóveis que venham a ser transferidos pelo Estado do Amazonas ou por outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na forma da Lei;

III - pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

Parágrafo único- Os bens e direitos da ARSAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposição legais pertinentes.

Art. 6.
- Constituem receitas da ARSAM:
Ios valetes decorrentes do recolhimento da Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos Concedidos, instituída pelo artigo 30 da. Lei n,° 2.568/99;

II - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar;

III - indenizações, encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que forem devidos por força de decisões administrativas, jurídicas ou por acordos decorrentes de questões próprias das áreas de sua competência;

IV - dotações orçamentárias e os créditos adicionais abertos ou previstos em seu favor, consignados no orçamento do Poder Executivo;

V - rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

VI - subvenções federais, estaduais ou municipais;

VII - o produto das alienações de bens do seu patrimônio;

VIII - doações.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.
- A ARSAM tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃO COLEGIADO

. Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos

IIÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

. Diretoria

IIIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Gabinete do Diretor-Presidente

. Procuradoria

. Assessoria

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

. Diretoria Administrativo-Financeira

. Departamento de Administração

. Departamento de Finanças

. Departamento de Recursos Humanos

VÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

. Diretoria Técnica de Concessões e Regulação de Qualidade

. Departamento de Fiscalização e Regulação da Qualidade

. Departamento de Monitoração dos Serviços Públicos Concedidos

. Departamento de Pesquisa, Tratamento de Dados e Informação

. Diretoria Comercial e de Tarifas

. Departamento de Regulação e Regime Tarifárico

. Departamento de Estudos de Evolução de Custos e Investimentos

. Departamento de Acompanhamento do Desempenho e Auditoria Econômico-Financeira

. Departamento de Sistemas de Informação e Apoio

Parágrafo único- As atividades dos Departamentos serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 12, inciso VI, alínea a deste Regimento.

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS

Art. 8.
- Integrado por 06 (seis) membros, o CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS tem a seguinte composição, na forma do artigo 13 da Lei n.° 2.568; de 25 de novembro de 1999, com a redação determinada pela Lei n.° 2.597, de 31 de janeiro de 2000:
IMEMBRO NATO - Diretor-Presidente da ARSAM, que exercerá a Presidência do Colegiado;
IIMEMBROS REPRESENTANTES das seguintes categorias ou organismos;
a)01 (um), dentre os usuários domiciliares;
b)01 (um), dentre os usuários industriais e comerciais;
c)01 (um), dentre os operadores da prestação de serviços;
d)02 (dois), indicados pelos Governos dos Municípios mais populosos do Estado, com serviços locais cuja regulação e controle tenha sido delegada à ARSAM.

Art. 9.
- Os procedimentos de escolha, indicação e nomeação dos Conselheiros integrantes do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos, bem como suas relações com a ARSAM, durante e após o exercício dos respectivos mandatos, guardarão estrita obediência às disposições dos artigos 8.°, 9.°, 10 e 13 da Lei.n.° 2.568, de 25 de: novembro de 1.999.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA

Art. 10.
- ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR da ARSAM será exercida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo e Financeiro, de um Diretor Técnico de Concessões o Regulação de Qualidade e de um Diretor Comercial e de Tarifas, nomeados em comissão pelo Governador, para compor a Diretoria da entidade.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 11.
- O CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS exercerá as atribuições constantes do artigo 12 da Lei n.° 2.568, de 25 de novembro de 1999.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 12.
- Integrada pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Administrativo e Financeiro, pelo Diretor Técnico de Concessões e Regulação de Qualidade e pelo Diretor Comercial e de Tarifas, compete à Diretoria da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas:
Ipropor, para aprovação do Chefe do Executivo, programas e planos de metas da ARSAM;
IIestabelecer o Plano Anual de Trabalho da Autarquia e as diretrizes para a proposta orçamentária do exercício seguinte;
IIIelaborar a proposta orçamentária anual do setor, observadas as diretrizes e orientações do Governo;
IVdeliberar sobre assuntos administrativos e de gestão econômico financeira da Agência Reguladora;
Vautorizar; observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Autarquia e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da ARSAM;
VIaprovar;
a)o Regulamento Administrativo da Autarquia;
b)a indicação de servidor para viagem a serviço e para participar de encontros de intercâmbios, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Autarquia;
c)a escala de férias dos servidores;
d)o relatório anual de atividades e o balanço da ARSAM;
VIIjulgar os recursos contra atos individuais de seus integrantes;
VIIIsugerir ao Governador alterações deste Regimento e da legislação estadual pertinente às áreas de sua competência;
IXresolver os casos omissos neste Regimento Interno.
Parágrafo único- O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso VI, alínea "a" deste artigo estabelecerá:
Io detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;
IIa denominação e a competência das Gerências;
IIIas atribuições dos titulares de cargos comissionados e de empregos, quando for o caso;
IVa lotação interna dos servidores.

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

SUBSEÇÃO I – DO GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 13.
- Compete ao GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE assistir o titular da Agência em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente.
Parágrafo único- No Gabinete atuarão Assessores, incumbidos de assistir ao Diretor - Presidente nas questões técnicas da entidade.

SUBSEÇÃO II – DA PROCURADORIA

Art. 14.
- Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, à PROCURADORIA JURÍDICA compete orientar e assistir juridicamente o Diretor-Presidente e a Diretoria nas questões relativas à competência da ARSAM, e ainda:
Ipromover a defesa judicial e extrajudicial da Autarquia;
IIexercer atividades de Consultoria no âmbito da ARSAM abrangendo assuntos relacionados à elaboração de propostas de legislação, normas, regulamentos e quaisquer instrumentos de natureza legal, visando garantir a legalidade e propriedade desses instrumentos;
IIImanter, permanentemente atualizado, o acervo de livros e legislação relacionada à matéria de competência da ARSAM;
IVexecutar outras atividades pertinentes à sua natureza.

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA

Art. 15.
- A ASSESSORIA é o órgão responsável pela formulação de pareceres destinados a assistir o Gabinete do Diretor-Presidente nas decisões de assuntos de sua competência.

SEÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

Art. 16.
- Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, à DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA compete supervisionar a execução das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Administração e de Finanças.
Parágrafo único- Aos Departamentos integrantes da DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA compete assessorar a Direção Superior nos assuntos de sua competência e, especialmente:
IDEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DEAD - coordenar, planejar, orientar e fiscalizar as ações administrativas de gerenciamento de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria, transportes e vigilância, e outras de interesse da ARSAM.
IIDEPARTAMENTO DE FINANÇAS - DEFIN - coordenar, planejar, orientar e fiscalizar as ações administrativas e gerenciamento orçamentário, financeiro e contábil da Autarquia, zelando pelos interesses da ARSAM.
IIIDEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - coordenar, planejar, orientar e fiscalizar as ações administrativas relativas ao gerenciamento e a atualização e qualificação de pessoal.

SEÇÃO V

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

unico

I

II

III

Art. 18.
- Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, à DIRETORIA COMERCIAL E DE TARIFAS compete supervisionar a execução das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Regulação e Regime Tarifárico, de Estudos de Evolução de Custos e Investimentos, de Acompanhamento do desempenho e Auditoria Econômico-Financeiro e de Sistemas de Informação e Apoio.
Parágrafo único- Aos Departamentos integrantes da DIRETORIA COMERCIAL E DE TARIFAS compete assessorar a Direção Superior nos assuntos de sua competência e, especialmente:
IDEPARTAMENTO DE Regulação e Regime Tarifárico - executar, coordenar, controlar e supervisionar as ações relacionadas ao regime tarifárico das concessões dos serviços públicos concedidos;
IIDEPARTAMENTO DE Estudos de Evolução de Custos e Investimentos - executar, coordenar, controlar e supervisionar as ações relacionadas à evolução de custos e investimentos das concessões dos serviços públicos concedidos;
IIIDEPARTAMENTO DE Acompanhamento do Desempenho e Auditoria Econômico-Financeira - executar, coordenar, controlar e supervisionar as ações relacionadas às atividades econômico-fínanceiras das concessionárias de serviços públicos;
IVDEPARTAMENTO DE Sistema de Informação e Apoio - sistematizar as informações produzidas pelos departamentos da Diretoria Comercial e de Tarifas.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO DIRETOR-PRESlDENTE

Art. 19.
- São atribuições do Diretor-Presidente da ARSAM:
Irepresentar a Autarquia, em juízo e fora dele;
IIrelacionar-se com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da ARSAM;
IIIassinar, com vistas à consecução dos objetivos da Agência, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IVmovimentar, com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;
Vordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição através de ato especifico;
VIcertificar-se das contas a serem apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;
VIIconvocar e presidir as reuniões da Diretoria da ARSAM;
VIIIpresidir o Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos;
IXjulgar recursos contra atos dos Diretores, do Chefe de Gabinete e dos Chefes da Procuradoria e da Assessoria Jurídica;
Xrealizar ações complementares, em razão dos objetivos e da competência da Autarquia.
Parágrafo único- O Diretor-Presidente será substituído, sucessivamente, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Administrativo Financeiro e pelo Diretor Técnico.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES E DEMAIS DIRIGENTES

Art. 20.
- Sem prejuízo do disposto neste Regimento e no Regulamento Administrativo, compete aos Diretores e demais dirigentes de órgãos da ARSAM:
Igerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
IIassegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
IIIzelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IVpromover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;
Vpropor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VIjulgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VIIrealizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.
Parágrafo único- O detalhamento das atribuições dos titulares de cargos comissionados será estabelecido no Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 12, inciso VI, alínea a o parágrafo único, deste Regimento.

TÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 21.
- Considerando o regime jurídico a que estão submetidos, os servidores da ARSAM são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.° 1.762 de 14 de novembro de 1986, ou pela legislação que os suceder.
Art. 22.
- A administração de recursos humanos da ARSAM obedecerá às diretrizes estabelecidas no Plano de Cargos e Vencimentos e no Regulamento Administrativo da Autarquia.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 23.
- A ARSAM poderá, eventualmente, contratar serviços técnicos especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais especializados, sem vínculo empregatício, para realização de tarefa específica, por prazo determinado, renovável no interesse da Administração.

TÍTULO IV

DO REGIME PATRIMONIAIS FINANCEIRO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

Art. 24.
- O patrimônio e a receita da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos são os especificados nos artigos 5.° e 6.° deste Regimento.
Parágrafo único- A ARSAM poderá aplicar suas reservas financeiras, de modo a preservar-lhes o poder de compra.
Art. 25.
- O exercício financeiro da Agência Reguladora coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
- As informações referentes à ARSAM somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do DiretorPresidente ou do seu substituto legal.
Art. 27.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar:

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Quant.CargoSimbologia
01
01
01
01
Diretor-Presidente (Extinto)
Diretor Administrativo-Financeiro (Extinto)
Diretor Técnico de Concessões e
Regulação de Qualidade (Extinto)
Diretor Comercial e de Tarifas (Extinto)
-
-
-
-
-
01
01
01
10
04
Chefe de Gabinete (Extinto)
Procurador Chefe (Extinto)
Secretário de Conselho (Extinto)
Chefe de Departamento (Extintos)
Assessor (Extintos)
AD-1
02
10
04
Procurador (Extintos)
Gerente (Extintos)
Oficial de Gabinete (Extintos)
AD-2
10Subgerente (Extintos)AD-3
05Auxiliar de Gabinete (Extintos)AD-4

Publicação: D.O.E. de 03/05/2001

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